Com a declaração pela OMS que conferiu o status de pandemia ao novo coronavírus (covid-19), em face de sua disseminação internacional e alta virulência (capacidade de um vírus ou bactéria de se espalhar em organismos e/ou ambientes com enorme e acelerada probabilidade de contágio), vários setores da sociedade civil e empresarial já vêm sentido seus efeitos.
Primeiramente, foi promulgada a lei 13.979/20, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento dessa emergência de saúde pública, traça parâmetros para o combate ao vírus, define as hipóteses de adoção de medidas como o isolamento e a quarentena, bem como traz determinações que interferem nas relações de trabalho, dispondo principalmente que será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas.
Agora, foi publicada a MP 927/20 em edição extra do DOU na noite deste domingo, 22, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6/20, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
Tais medidas serão válidas durante o estado de calamidade provocado pela pandemia, que, até agora, está previsto para durar até o dia 31/12/20.
O Governo visou flexibilizar exigências estabelecidas em institutos que podem ser usados pelos empregadores para seguir as medidas necessárias para o combate à pandemia, como o isolamento das pessoas, seus empregados, bem como para eximir temporariamente os empregadores do recolhimento de FGTS.
Vejamos as principais medidas apresentadas:
– Doença e nexo causal: os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
– Suspensão do contrato de trabalho: (i) durante o estado de calamidade pública, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual; (ii) a suspensão não dependerá de acordo ou convenção coletiva, poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados e será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica; (iii) nas hipóteses de, durante a suspensão do contrato, o curso ou programa de qualificação profissional não ser ministrado ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, a suspensão ficará descaracterizada e sujeitará o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor e às sanções previstas em acordo ou convenção coletiva. (Conforme anúncio realizado pelo Governo nesta segunda, 23, o art. 18, da MP 927/20, que trata sobre a suspensão do contrato de trabalho, será modificado posteriormente, o que ainda não ocorreu).
– Suspensão temporária da exigibilidade de recolhimento do FGTS: (i) fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente; (ii) os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista independentemente do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica e da adesão prévia; (iii) o pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, observado o disposto no caput do art. 15 da lei 8.036/90.
– Teletrabalho: já disposto nos arts. 75-A e 75-E, da CLT, dispõe que (i) o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho, sendo aplicável ainda a estagiários e aprendizes; (ii) a notificação da alteração para esse regime ao empregado deve ocorrer com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas por escrito ou por meio eletrônico; (iii) o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.
– Da antecipação de férias individuais: (i) durante o estado de calamidade pública, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado; (ii) as férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos, poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito, os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas; (iii) durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas; (iv) para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da lei 4.749/65, o eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere o caput; (v) o pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da consolidação das leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452/43; (vi) na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.
– Da concessão de férias coletivas: (i) durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48h, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na consolidação das leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452/43; (ii) ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da consolidação das leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452/43.
– Do Banco de horas: (i) durante o estado de calamidade pública, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública; (ii) a compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias; (iii) a compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.
– Do aproveitamento e da antecipação de feriados: (i) durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados; (ii) os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas; (iii) o aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.
– Do abono anual: (i) no ano de 2020, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da lei 8.213/91, ao beneficiário da previdência social que, durante este ano, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado em duas parcelas, excepcionalmente, da seguinte forma: a primeira parcela corresponderá a 50% do valor do benefício devido no mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência e a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefício da competência maio; (ii) na hipótese de cessação programada do benefício prevista antes de 31 de dezembro de 2020, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário; (iii) sempre que ocorrer a cessação do benefício antes da data programada, para os benefícios temporários, ou antes de 31 de dezembro de 2020, para os benefícios permanentes, deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o efetivamente devido.
– Estabelecimentos de saúde: (i) durante o estado de calamidade pública é permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso: prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do disposto no art. 61 da consolidação das leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452/43 e adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado nos termos do disposto no art. 67 da consolidação das leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452/43; (ii) as horas suplementares computadas em decorrência da adoção das medidas previstas nos incisos I e II do caput do art. 26 poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.
– Prazos administrativos: durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta MP, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensos.
– Prorrogação de acordos e convenções coletivas: os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias, contado da data de entrada em vigor da MP 927/20, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias, após o termo final deste prazo.
Por fim, ressalta-se que foram apresentadas as principais medidas trazidas pela MP 927/20, existindo outras especificidades sobre cada assunto apresentado, devendo o empregador buscar orientação especializada para a implementação de alterações.
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*Ronan Leal é advogado do escritório GVM | Guimarães & Vieira de Mello Advogados, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pelo LFG. Larga experiência em Direito do Trabalho Empresarial com experiência em peças de todos os gêneros, recursos, audiências em geral, sustentação oral. Coordenação de área trabalhista, com a administração de demais advogados, distribuição e análise de tarefas. Experiência cível na área de Direito do Consumidor com atuação no juizado especial de relações de consumo e de trânsito.