Diante do caos social e econômico, o Governo Federal anunciou uma Medida Provisória com dispositivos com o intuito de minimizar os efeitos da crise em questão diante do coronavírus, mas que trará impactos diretos nas relações trabalhistas pelos próximos meses. Antes de adentrar ao mérito da MP vale mencionar que não podemos precisar certamente os efeitos desta medida, tendo em vista que certamente está eivada de inconstitucionalidade em alguns pontos, entretanto, o governo pensa primeiramente em amenizar a crise e depois certamente tais temas serão levados aos Tribunais onde gerarão decisões que serão conflitantes com a ideia desta nova norma. As empresas, então, poderão sofrer prejuízos financeiros futuros, mesmo adotando as regras dispostas nesta nova MP.
Em um conceito básico, vale ressaltar que a MP tem eficácia imediata pelo tempo em questão, contudo, ela precisa de confirmação pelo Congresso Nacional, ou seja, ela tem uma eficácia, mas necessita de posteriores confirmações na qual podem ser deferidas ou não. Em suma, o governo tenta minimizar, mas certamente este tema ainda será discutido muito pelo Congresso Nacional e posteriormente pelo Judiciário.
Agora, analisando o texto da MP ela disciplina pontos importantes: suspensão do contrato de trabalho com a qualificação do trabalhador, o teletrabalho, férias individuais, férias coletivas, banco de horas, FGTS, entre outras.
O ponto mais polêmico foi retirado pelo presidente Jair Bolsonaro que era o artigo 18 da MP em questão, o qual de forma clara expõe que o contrato pode ser suspenso por até quatro meses e neste período o empregador deverá fornecer curso de qualificação profissional não presencial. Neste mesmo dispositivo tem a menção que "o empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial (...) com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual."
Nota-se que a MP trazia que o empregador poderia não adimplir salário do empregado nestes quatro meses, somente dando ajuda que for estabelecido entre as partes, ou seja, o empregado poderia ficar até quatro meses sem receber nada.
Tal medida é excessiva e impõe o ônus da crise provocada pela pandemia ao empregado, sendo que o governo poderia ter mencionado um percentual mínimo de salário com a suspensão do contrato e não tirar toda obrigação da natureza salarial. Agora, uma nova edição da MP deve trazer a possibilidade de reduções salariais nos tempos de pandemia, mas não a suspensão total dos pagamentos.
Importante ressaltar que, mesmo não desempenhando suas atividades de maneira habitual, o trabalhador tem que comer e sustentar sua família neste período. A classe trabalhadora em sua grande maioria não detém reservas financeiras para comprar comida e ter uma subsistência básica.
No tocante ao teletrabalho, sem novidades, apenas disciplinou o que já vem sendo baseado na nossa legislação, apenas permitindo que tal serviço não necessite de contrato entre as partes. Assim, o empregador apenas deverá informar e não precisa de autorização do empregado para exercer este tipo de serviço.
Outro ponto importante é em relação as férias. A CLT prevê que o empregador tenha que avisar com antecedência mínima de 30 dias o empregado sobre o período de gozo das férias, com esta MP, o período foi reduzido para 48 horas e as férias poderão ser concedidas mesmo que não tenha completado o período aquisitivo. O pagamento das férias poderá ser até o quinto dia útil do mês subsequente e o adicional poderá ser adimplido até a gratificação natalina, o que se entende assim, que o pagamento do 1/3 poderá ser realizado até o pagamento do 13ª salário.
Em relação ao banco de horas, houve com esta MP a alteração no sentido do prazo para ser compensado ou usufruído, sendo estendido de 6 meses para 18 meses, lembrando que o tempo que o empregado trabalhará na compensação não poderá ser superior a 2 horas diárias, sob pena de invalidade do banco de horas, sendo que este acordo poderá ser feito de forma individual entre as partes, não necessitando de acordo coletivo com o sindicato.
Por fim, o recolhimento do FGTS de competência de março, abril, maio serão suspensos podendo ser pagos pelo empregador sem juros e multa a partir de julho em 7 parcelas.
Enfim, conforme exposto no começo deste texto, haverá muitas novidades em relação a esta MP, com consequentes alterações, sendo que certamente neste momento além de pensar no objetivo desta medida que é a salvação das empresas diante dessa calamidade pública que vem ocorrendo, temos que pensar no principal bem tutelado que é a vida das pessoas, assim, medidas drásticas tem que ser tomadas pelo governo, e o prejudicado certamente serão todos os trabalhadores e cidadãos.
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