A referida MP (927/20) estabelece regras trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus. Destacamos algumas destas regras que podem ser adotadas pelos empregadores.
Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério e unilateralmente, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância.
Poderá antecipar as férias de seus empregados, conceder férias coletivas, antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais. Fica autorizada ainda a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de banco de horas.
Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. Por fim, fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
_______________
*Lucas Ronza Bento é advogado do escritório Precioso Advogados. Graduado em Direito pela Faculdade Metropolitanas Unidas, pós-graduado em Direito do Trabalho, Direito Civil e Processo Civil. Mestre em Seguridade Social.