A Organização Mundial de Saúde – OMS declarou na última quarta-feira 11/3/20 pandemia global do coranavírus. Diante disso, surgiram muitas dúvidas quanto às relações de trabalho.
No início de fevereiro, foi sancionada no Brasil a lei 13.979/20, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Referida Lei, trata sobre as medidas para a proteção da coletividade, conforme dispõe em seu artigo 1º. Vejamos:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
O isolamento e a quarentena são algumas das medidas que podem ser aplicadas pelo poder público. Neste sentido, seguem orientações em relação algumas dúvidas frequentes, como:
QUARENTENA E ISOLAMENTO
Em caso de medidas de quarentena e isolamento, as faltas ao trabalho serão consideradas justificadas – lei 13.979/20. Todavia, importante observar orientações médicas. Significa dizer que o empregador não poderá descontar do salário do funcionário os dias ausentados em virtude do COVID-19.
Os casos de atestado médico seguem o procedimento comum, observando inclusive, que os 15 primeiros dias de afastamento do empregado serão remunerados pela empresa e os demais, pelo INSS.
TELETRABALHO
Neste sentido, se for possível na empresa ou em alguns setores específicos, pode ser adotado sem as formalidades impostas por lei o regime de teletrabalho. Neste sentido, o TST – Tribunal superior do trabalho dispõe que:
“De acordo com o artigo 75-C da CLT, a prestação de serviços nessa modalidade deve constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades realizadas pelo empregado. O teletrabalho pode ser estabelecido por mútuo consentimento entre empregado e empregador a partir de aditivo contratual. No caso de uma situação de emergência eventual, no entanto, como no caso do Covid, a adoção do trabalho remoto é temporária e pode prescindir de algumas etapas formais, desde que respeitados os limites estabelecidos na legislação trabalhista e no contrato de trabalho. Embora o empregado esteja trabalhando em casa, o local contratual da prestação do serviço continua sendo a empresa. (https://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/25142571).”
No momento, referida medida visa a evitar a propagação do coranavírus, sem causar prejuízos ao empregado e empregador.
FALTAS JUSTIFICADAS – PAIS
A lei 13.979/20, trouxe em seu artigo 3°, parágrafo 3° os seguintes dizeres:
Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
(...)
§ 3º Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.
Diante disto, percebe-se que há uma lacuna com relação aos pais que precisam se ausentar em virtude da suspensão das aulas em escolas da rede pública e privadas. Isto porque, não é recomendável que os filhos fiquem sob a guarda dos avós, posto que os mesmos estão no grupo de risco. Lado outro, não há qualquer legislação no sentido de que os pais possam se ausentar do trabalho para cuidar dos filhos.
Sendo assim, o ideal é que haja bom senso de ambas as partes – empregado e empregador – para resolver esta questão, tendo em vista ser questão de ordem pública.
CONCESSÃO DE FÉRIAS
Poderá conceder férias coletivas de pelo menos 10 dias a todos os empregados e setores específicos. Há também a opção de decretar recesso, que prescinde o pagamento de 1/3 de férias, mas cujo período não será deduzido no cômputo das férias anuais.
ORIENTAÇÕES PARA PREVENÇÃO
Cabe às empresas incentivar a comunicação por parte dos empregados de fatores de risco e orientá-los quanto às formas de prevenir o contágio, bem como adotar medidas que reduzam a transmissão.
Mas vale lembrar que é uma obrigação de todos sendo assim, o empregado também deve observar meios de prevenção, compartilhar e aplicá-los no ambiente de trabalho.
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*Evely Tamara Dias Lacerda Medeiros é advogada e integra o setor trabalhista do escritório Cerveira, Bloch, Goettems, Hansen & Longo Advogados Associados.
*Synomar Oliveira De Souza é advogado e integra o setor trabalhista do escritório Cerveira, Bloch, Goettems, Hansen & Longo Advogados Associados.