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COVID-19: Legislação básica sobre medidas estatais de saúde pública

A OMS declarou o COVID-19 como “emergência de saúde pública internacional”.

20/3/2020

Em cenários de emergência pública de saúde, como o atual, o Estado pode ser obrigado a adotar ações excepcionais em prol do bem comum. Confira-se, a seguir, o principal conteúdo normativo que rege essa grave atuação estatal no Brasil.

A CF estabelece que é dever do Estado estabelecer políticas sociais que garantam a redução do risco de doenças (art. 196). Tal dever é disciplinado na lei 8.080/90, segundo a qual, para conter a epidemia a autoridade pública competente poderá inclusive “requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização” (art. 15, XIII).

A obrigatoriedade de organização de ações de vigilância epidemiológica, de notificação compulsória de doenças e da condução de investigações específicas para o controle de infecções constam da lei 6.259/75, arts. 11 e 12. O médico que não comunicar a autoridade competente de que constatou o COVID-19 está sujeito a punição criminal (CP, art. 269).

O Decreto Legislativo 395/09 internalizou no país o Regulamento Sanitário Internacional adotado pela OMS em 2005. Em seu art. 2º, consta que “o propósito e a abrangência do presente Regulamento são prevenir, proteger, controlar e dar uma resposta de saúde pública contra a propagação internacional de doenças, de maneiras proporcionais e restritas aos riscos para a saúde pública, e que evitem interferências desnecessárias com o tráfego e o comércio internacionais.” Dentre seus princípios, no art. 3º, consta: “A implementação deste Regulamento será feita com pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas.”; “Os Estados possuem, segundo a Carta das Nações Unidas e os princípios de direito internacional, o direito soberano de legislar e implementar a legislação a fim de cumprir suas próprias políticas de saúde.”

A OMS declarou, em 30.1.20, o COVID-19 como “emergência de saúde pública internacional”. Nesse caso, o Regulamento dispõe que os Estados poderão (art. 18): “colocar pessoas suspeitas sob observação de saúde pública; implementar quarentena ou outras medidas de saúde pública para pessoas suspeitas; implementar isolamento e tratamento de pessoas afetadas, quando necessário; implementar busca de contatos de pessoas afetadas ou suspeitas; recusar a entrada de pessoas afetadas ou suspeitas no país; recusar a entrada de pessoas não afetadas em áreas afetadas; e implementar triagem e/ou restrições de saída para pessoas vindas de áreas afetadas (…)”.

Seguindo tais premissas, promulgou-se a lei 13.979/20, que permite as medidas de isolamento e quarenta compulsórios, sob pena de sanção (arts. 2º e 4º). Ainda, o governo brasileiro baixou a Portaria Interministerial 5, de 17.3.20, frisando que “o descumprimento das medidas impostas pelos órgãos públicos com o escopo de evitar a disseminação do coronavírus (COVID-19) podem inserir o agente na prática dos crimes previstos nos artigos 268 e 330” do CP, que são punidos com detenção, além das sanções civil e administrativa cabíveis.

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*Gustavo Scandelari é coordenador do Núcleo de Direito Criminal do Escritório Professor René Dotti.

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