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As contratações públicas por emergência como forma de enfrentar a pandemia

Providências urgentes deverão ser tomadas, sob pena de colocar em risco a saúde de milhares de pessoas e o funcionamento dos próprios serviços públicos essenciais

23/3/2020

A pandemia do coronavírus, decretada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), há dias, está exigindo dos governos municipais, estaduais e federal providências na tentativa de retardar o contágio, diminuí-lo e mitigar os efeitos da contaminação global.

Nesse contexto, o sistema público de saúde ocupa posição central já que será, ao lado do sistema privado, responsável por receber os infectados e aqueles casos ainda suspeitos, que dependerão de exames para confirmação da doença.

Providências urgentes deverão ser tomadas, sob pena de colocar em risco a saúde de milhares de pessoas e o funcionamento dos próprios serviços públicos essenciais.

É exatamente para casos como esse, imprevisíveis, decorrentes de situação não gerenciável pelo governante e, logo, impossível de planejar, que a Lei de Licitações e Contratos Públicos – lei federal 8.666/93 autoriza contratações por emergência, como medida a atender o interesse público de forma célere.

O artigo 24, inciso IV, da citada lei estabelece que é dispensável a licitação “nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares”.

A situação emergencial, de amplo conhecimento, dada a extensão da epidemia e a quantidade de notícias que recebemos diariamente, tem sido decretada formalmente pelos Municípios e Estados.

A Prefeitura de São Paulo, por meio do decreto 59.283, declarou situação de emergência no município a partir de 17/03, autorizando compras e contratações por dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência.

A dispensa de licitação, que permite que o Município celebre contratos sem que tenha que passar pelo rito do processo competitivo, com todas as etapas e prazos que lhe são próprios, poderá ser utilizada como instrumento para compras e contratações diretamente relacionadas à contenção da epidemia. Incluem-se nesse rol muitos produtos, não apenas destinados ao sistema público de saúde, como luvas, máscaras, medicamentos e materiais médicos hospitalares, mas também aqueles necessários à continuidade de serviços públicos essenciais que precisam de medidas protetivas aos usuários.

A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos e o Metrô de São Paulo intensificaram a limpeza nos vagões e adotaram medidas de proteção aos agentes que fazem o atendimento aos usuários. Essas ações só poderão ser cumpridas com a compra de materiais, os quais, a toda vista não poderão aguardar a conclusão de certames licitatórios.

Diversos hospitais passarão por adaptações urgentes de suas estruturas físicas, com o objetivo de separar os pacientes com suspeita de coronavírus dos demais. Essas obras também terão que ser contratadas mediante dispensa de licitação.

Além da dispensa, como instrumento jurídico de alta valia nesse momento excepcional, é ainda possível que diversos contratos sejam objeto de aditamento, para inclusão de novos serviços ou aumento quantitativo, para atender a demanda extraordinária que se apresenta.

Muitas contratações serão formalizadas em caráter emergencial, o que não traz nenhuma ilicitude, antes revela a serventia do direito bem aplicado, para auxiliar no atendimento dessa situação excepcional.

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*Mário José Corteze é sócio do Libório e Corteze Advogados.

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