Historicamente, é possível observar que desde que o homem começou a viver em sociedade já existia o comércio, até mesmo antes do surgimento da moeda, com o escambo, onde os bens eram trocados por outros bens ou serviços. Com o desenvolvimento da sociedade e da produção de bens e serviços, o comércio também foi evoluindo.
Existem momentos marcantes na história da humanidade em que se observa uma mudança rápida e exponencial das relações de comércio. A Primeira Revolução Industrial trouxe o desenvolvimento de máquinasferramentas. A Segunda Revolução Industrial que aconteceu no século XIX proporcionou o surgimento das máquinas com motor movidas a carvão, o que fez com que a produção de mercadorias aumentasse muito e, consequentemente, o consumo de bens.
A Terceira Revolução Industrial foi a revolução tecnológica, com o surgimento do computador, do telefone e, principalmente, da internet. Alguns pesquisadores afirmam que estamos vivendo na era da Quarta Revolução Industrial1, marcada pela convergência de tecnologias digitais, físicas e biológicas. Todavia, apesar de todo o crescimento tecnológico vivenciado pela sociedade, é possível identificar que o mesmo não ocorre com a legislação brasileira, em especial a legislação que lida com o comércio.
O presente trabalho tem como objetivo analisar a aplicabilidade do direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, no que tange aos contratos firmados por meio eletrônico.
Para isso, fazemos uma breve abordagem sobre o surgimento da internet, que origina de um esforço conjunto entre militares e universidades americanas sendo, posteriormente, aberta ao domínio público e rapidamente alcançando toda a sociedade.
Atualmente o número de usuários globais da internet ultrapassa a casa dos quatro bilhões2. É notório que o número sempre crescente de internautas chamou a atenção de empresas e comerciantes pela facilidade com que conseguem aumentar as suas vendas e, por conseguinte, seu lucro. Assim surge o chamado comércio eletrônico.
O consumidor é atraído pelas vantagens de comprar pela internet, principalmente pela comodidade em fazer compras sem ter que deslocar até o estabelecimento comercial e, dessa forma, passa a fazer uso constante dessa nova modalidade de comércio à distância.
Entretanto, da mesma forma que a internet traz benefícios para os consumidores, também traz desvantagens, afinal o consumidor não tem acesso direto ao produto ou serviço que está adquirindo, confiando tão somente nas informações disponíveis na oferta. Dessa forma, o Código de Defesa do Consumidor traz a figura do direito de arrependimento, com o intuito de proteger o consumidor que se arrepende da compra efetuada fora do estabelecimento comercial.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 170, inciso V, assegura a defesa do consumidor como um dos princípios da ordem econômica. Dessa forma, surge o Código de Defesa do Consumidor apenas dois anos após a promulgação da Carta Magna, visando assegurar por lei todos os direitos do consumidor.
O intuito do legislador ao inserir o artigo 49 no CDC era de equilibrar a relação de consumo no comércio à distância, que pesava mais para o lado do consumidor, haja vista esse ser a parte hipossuficiente e vulnerável da relação de consumo. Contudo, conforme veremos no decorrer deste trabalho, o CDC atualmente encontra-se defasado, não abarcando todas as possibilidades de comércio eletrônico que existem na contemporaneidade e trazendo desvantagens para os fornecedores, causando um desequilíbrio na relação de consumo.
O presente trabalho busca reconhecer que há um desequilíbrio nas relações de consumo de comércio eletrônico em decorrência do exercício do direito de arrependimento facultado ao consumidor, especialmente nos contratos com bens imateriais, o que viola o artigo 4º, III, do CDC, no que tange ao princípio da boa-fé e da harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo.
Dessa forma, entende-se que devem ser impostos limites ao exercício do direito de arrependimento, com vistas a compatibilizar a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico.
Ademais, faz-se uma breve análise sobre projeto de modernização do CDC, em trâmite perante o Senado Federal sob o PLS 281/12, cujo texto não trará enormes avanços para a legislação consumerista em relação aos limites do direito de arrependimento, com exceção apenas aos casos de compra online de passagens aéreas.
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*Marina Graciliano Marinho de Souza é bacharel em Direito pela UNIFBV-WYDEN.