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MP do Agro: os principais pontos do texto aprovado pelo Senado e que aguarda sanção presidencial

Um dos principais pontos tanto da MP quanto de seu projeto de conversão é a criação dos chamados Fundos Garantidores Solidários (FGS), nova modalidade de garantia à rede bancária para fins de quitação de dívidas do crédito agrícola.

20/3/2020

O plenário do Senado Federal aprovou no último dia 4 de março o projeto de lei de conversão (PLV) 30/19, cujo texto é oriundo da medida provisória 897/19, também conhecida como “MP do Agro”. Em vigência desde 02 de outubro de 2019, referida medida apresenta importantes mudanças no que toca a concessão de títulos de crédito e financiamento de dívidas de produtores rurais.

Fundo Garantidor Solidário (FGS)

Um dos principais pontos tanto da MP quanto de seu projeto de conversão é a criação dos chamados Fundos Garantidores Solidários (FGS), nova modalidade de garantia à rede bancária para fins de quitação de dívidas do crédito agrícola. Na redação do PLV consta que tais fundos serão compostos por (I) no mínimo dois devedores, (II) o credor e (III) o garantidor, se houver. A versão em vigor da MP limita o número de devedores a dez.

A figura do garantidor, originalmente chamada de “instituição garantidora” no texto da MP, pode ser um banco, por exemplo. No sumário executivo da medida provisória[1] há, inclusive, menção ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Isto porque o BNDES conta com uma linha de crédito específica para liquidação integral de dívidas de produtores rurais ou cooperativas de produção, a “BNDES Pro-CDD Agro”. Há uma lista de instituições financeiras credenciadas no BNDES que pode ser consultada no portal do banco.

Para integralizar os recursos do FGS, foi estabelecida uma estrutura de cotas com percentuais mínimos a incidirem sobre os saldos devedores das operações financeiras garantidas pelo fundo. A cota primária, de responsabilidade do devedor, e a cota secundária, pela qual responde o credor, ou os credores originais (na hipótese de consolidação de dívidas), correspondem ambas a 4%. Já a cota terciária, de responsabilidade do garantidor, corresponde a 2%.

Importante destacar que enquanto não quitadas todas as operações garantidas pelo FGS, os recursos não poderão responder por outras dívidas ou obrigações (art. 3º, § 4º). No mesmo sentido, havendo a quitação de todas as dívidas garantidas pelo fundo, este será extinto, observada eventual existência de recursos remanescentes, caso em que serão devolvidos aos cotistas de acordo com as cotas e percentuais de cada um. Esta é a única exceção à regra do art. 3º, § 6º do PLV que prevê a impossibilidade de pagamento de rendimentos aos cotistas do fundo.

Também há nova disposição no sentido de que o Poder Executivo poderá limitar o número de devedores dos fundos garantidores.  

Patrimônio Rural em Afetação

Outro ponto fundamental da MP diz respeito ao “Patrimônio Rural em Afetação”. Este instituto possibilita ao produtor rural dispor da totalidade ou de parte de seu imóvel rural[2] para dar como garantia, através da emissão de Cédula de Produto Rural - CPR (de acordo com a lei 8.929/94) ou, em operações de crédito contratadas com instituições financeiras, por meio de Cédula Imobiliária Rural – CIR (leia sobre as cédulas abaixo).

Todavia, o art. 8º do PLV destaca os casos em que é vedada a constituição de imóvel rural em afetação, como aquele que já for já gravado por hipoteca, a área de tamanho inferior ao módulo rural ou à fração mínima de parcelamento (nos termos do art. 8º da lei 5.868/72), a pequena propriedade (nos termos do art. 4º, caput, inciso II, alínea “a” da lei 8.629/93) e o bem de família.

Uma vez determinada a afetação para pagamento de dívida, através de registro feito pelo proprietário do bem no cartório de registro de imóveis (art. 11),  o imóvel rural (I) não mais poderá responder por quaisquer outras obrigações estranhas àquela a que esteja vinculado; (II) tornar-se-á impenhorável, bem como não poderá ser objeto de constrição judicial; (III) não será atingido pelos efeitos da decretação de falência, insolvência civil ou recuperação judicial de seu proprietário; (IV) não integrará a massa concursal; e (V) não poderá ser objeto de compra e venda, doação, parcelamento ou demais atos translativos de propriedade por iniciativa do proprietário. Ao imóvel, portanto, não poderá recair nenhuma garantia real, com exceção da CIR e da CPR.

Tanto a solicitação quanto o cancelamento da afetação se concretizarão por registro e averbação, respectivamente, no cartório de registro de imóveis (art. 15). Para a desafetação (ou cancelamento), será necessária comprovação de inexistência de CIR e CPR sobre o patrimônio.

Cédulas Rurais

a) Cédula Imobiliária Rural - CIR

A Cédula Imobiliária Rural – CIR também foi instituída pelo texto legal como novo título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação. A CIR pode ser representativa de (I) promessa de pagamento em dinheiro, oriunda de qualquer modalidade de operação de crédito, ou (II) obrigação de entregar bem imóvel rural, ou parte deste, ao credor, desde que esteja vinculado ao patrimônio rural em afetação, na hipótese de a liquidação do crédito do tópico anterior não ocorrer até a data de vencimento (art. 17).

Referida cédula é considerada título executivo extrajudicial e representa, neste sentido, dívida em dinheiro, certa líquida e exigível, com base no valor nela indicado ou no saldo devedor da operação de crédito que representa (art. 21).

b) Cédula de Produto Rural – CPR

A Lei nº 8.929/1994, que institui a Cédula de Produto Rural – CPR, também sofreu alterações. O PLV alterou o art. 5º do texto vigente para admitir a constituição de quaisquer tipos de garantia previstos na legislação por meio de CPR, o que logra por abranger, como visto acima, o patrimônio rural em afetação (art. 16 do PLV).

A Câmara dos Deputados, quando da realização da votação na casa, retomou a possibilidade de a CPR ser incluída nos processos de recuperação judicial. O destaque do DEM à MP, para votação sobre o tema em projeto de lei separado, permite que os produtos rurais vinculados à CPR sejam considerados bens de capital essenciais à atividade empresarial do emitente.

Entre as novas medidas, também há a aguardada regulamentação da emissão de CPR vinculada à variação cambial. A medida é relevante porque grande parte dos produtos agrícolas são negociados de acordo com o dólar norte-americano. Nessa linha, poderá o Conselho Monetário Nacional dispor acerca dos títulos de crédito com cláusula de correção pela variação cambial.

Equalização das taxas de juros no crédito rural

Outro destaque deve ser feito à parte do PLV que altera a Lei nº 8.427/1992, a qual regula a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural. A partir de agora, considerar-se-á subvenção de encargos financeiros os bônus de adimplência e os rebates nos saldos devedores de financiamentos rurais concedidos por qualquer instituição financeira autorizada a operar o crédito rural. A antiga redação da lei abrangia apenas os bancos oficiais federais e os bancos cooperativos.

Nesta lógica, fica autorizada a equalização das taxas de juros no crédito rural por bancos privados, o que acaba por abrir novas possibilidades de concessão do benefício tendo em vista a competitividade entre as instituições financeiras.

Títulos do Agronegócio

No capítulo destinado aos títulos do agronegócio, o PLV alterou dispositivos da lei 11.076/04, que dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário – CDA, o Warrant Agropecuário – WA e demais títulos.

O CDA e o WA, que poderão ser emitidos sob a forma cartular ou escritural, seguirão as disposições do art. 3º da referida lei, com realce à nova disposição para a emissão em forma escritural, que deverá ser gerida por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil.

Assim como a CPR, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA poderá ser emitido com cláusula de variação cambial em favor de investidor não residente ou companhia securitizadora de direitos creditórios do agronegócio. O Conselho Monetário Nacional também poderá estabelecer outras condições, incluindo a emissão em favor de investidor residente e o rol de produtos admitidos nos direitos creditórios de CDCA.

Outras mudanças relativas à escrituração dos títulos de crédito constam do capítulo VIII, que altera dispositivos da lei 10.931/04. A maior delas talvez seja a emissão de Cédula de Crédito Bancário - CCB sob a forma escritural, por entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil, o qual poderá regulamentar a emissão, assinatura, negociação e liquidação da cédula. A CCB é título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira, ou entidade equiparada, que representa promessa de pagamento em dinheiro decorrente de qualquer modalidade de operação de crédito.

Subvenção econômica a empresas cerealistas

A seu turno, às empresas cerealistas foi autorizada a concessão de subvenção econômica pela União, sob a modalidade de equalização das taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas com o BNDES até 30 de junho de 2021. Estas operações serão destinadas a investimentos em obras civis e aquisição de máquinas e equipamentos que auxiliem na construção de armazéns e expansão da capacidade de armazenamento de grãos. O valor total do financiamento ficará limitado a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).

Demais mudanças

Por fim, os conselhos deliberativos das superintendências de desenvolvimento regional não serão mais os responsáveis por analisar as operações de empréstimos realizadas pelos bancos que utilizem recursos dos fundos constitucionais. Ademais, enquanto ainda tramitava na Câmara, os deputados excluíram do texto a determinação de repasse de no mínimo 20% dos recursos dos fundos constitucionais do Nordeste, Norte e Centro-Oeste a banco privados autorizados.

O que se espera com todas essas novas medidas é a modernização e o aumento das contratações de crédito rural, de modo a incentivar o crescimento do setor do agro. Dados apurados entre julho e novembro de 2019 pelo Ministério da Agricultura dão conta de que a alta no número de contratações foi de 6% em relação ao mesmo período da temporada anterior.

O governo espera que o crédito do setor receba R$ 5 bilhões a mais. Para tanto, resta aguardar a sanção presidencial.

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1 Clique aqui. Acesso em: 9 mar 2020.

2 A possibilidade de usar parte do imóvel como garantia em empréstimos a produtores rurais, com vistas a facilitar o acesso a financiamentos, remonta a discussão já antiga no Congresso Nacional. Sobre o tema: Clique aqui. Acesso em: 9 mar 2020.

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Clique aqui (Aprovação da MP no Senado e dados do crédito rural em 2019).

Clique aqui (BNDES Pro-CDD Agro).

Clique aqui (Aprovação da matéria na Câmara).

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Inclusão da CPR em processos como o de recuperação judicial:

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Aumento das contratações de crédito no período de julho/outubro de 2019:

Clique aqui (Crescimento de 6% entre julho e novembro de 2019).

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*Mario Cesar Lobo é research intern no escritório L. Baddauy Advocacia.

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