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As relações de trabalho diante da pandemia do Coronavírus

O empregado, por sua vez, tem o dever de observar as normas de segurança e medicina do trabalho e colaborar com a empresa na sua aplicação.

19/3/2020

A Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, no dia 11/03, pandemia global do Coronavírus. Incluem-se, entre as recomendações de prevenção, a limpeza e a higienização frequente do local de trabalho, a promoção regular de limpeza das mãos e a disposição de lenços em locais de fácil acesso, além da recomendação para evitar multidões e sugestão do teletrabalho, como medidas para combater a propagação do vírus.

Quarentena e isolamento

No início de fevereiro, foi sancionada a Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus. O isolamento e a quarentena são algumas das medidas que podem ser aplicadas pelo Poder Público em caso de agravamento da contaminação da população e proliferação do vírus.

Neste caso, é importante destacar que o período de ausência ao trabalho, decorrente de determinação governamental, será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada (artigo 3º, parágrafo 3º). As medidas de isolamento e quarentena, no entanto, somente poderão ser tomadas pelos gestores locais de saúde, mediante autorização do Ministério da Saúde, o que, até o momento, ainda não ocorreu.

No caso de afastamentos não decorrentes do Coronavírus, aplicam-se as disposições gerais para licença por motivo de saúde.  Assim, os empregados incapacitados para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias têm direito ao auxílio-doença. Nos primeiros 15 dias consecutivos de afastamento, cabe à empresa pagar ao empregado o seu salário integral. Após o 16º dia, o pagamento é feito pela Previdência Social.

Teletrabalho

Uma das medidas sugeridas para evitar a aglomeração de pessoas e a disseminação do vírus é o teletrabalho, definido como a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

No caso de situação de emergência eventual, como é o do COVID-19, a adoção do trabalho remoto é temporária e pode prescindir de algumas etapas formais, desde que respeitados os limites estabelecidos na legislação trabalhista e no contrato de trabalho. Embora o empregado esteja trabalhando em casa, o local contratual da prestação do serviço continua sendo a empresa.

Importante destacar que, nesse período, as obrigações do contrato de trabalho, de parte a parte, continuam vigentes, de modo que a prestação de serviços deverá ocorrer observando os mesmos padrões, pelo empregado e pelas empresas.

Ambiente saudável

Reforçamos, por meio desse comunicado, que, dentre as obrigações da empresa, está a de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Além disso, a empresa deve instruir os empregados sobre as precauções a tomar para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais (CLT, artigo 157, incisos I e II).

O empregado, por sua vez, tem o dever de observar as normas de segurança e medicina do trabalho e colaborar com a empresa na sua aplicação.

O momento é de colaboração mútua.

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*Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva é sócia advogado do Araújo e Policastro Advogados.

*Marília Chrysostomo Chessa é advogada associada do Araújo e Policastro Advogados.

*Flavia Sulzer Augusto Dainese é advogada associada do Araújo e Policastro Advogados.

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