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A fabricação da rescisão indireta e o preterido art. 484 da CLT

O empregador é dotado do poder diretivo, é dizer, possui ele o poder de alterar unilateralmente as condições de trabalho de seus empregados e a estes é dado o dever de obediência.

18/3/2020

A relação empregado e empregador em regra é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho que prevê hipóteses específicas a cada caso concreto no mundo laboral; por exemplo, o período concessivo e aquisitivo de férias, a jornada de trabalho de determinada categoria, o descanso intrajornada, a quantidade de horas extras, etc.

O empregador é dotado do poder diretivo, é dizer, possui ele o poder de alterar unilateralmente as condições de trabalho de seus empregados e a estes é dado o dever de obediência.

Assim, se por um lado o jus variandi é inato ao empregador, lado outro possui o empregado o jus resistentiae, daí se pode imaginar uma possível pretensão resistida caso um determine abusivamente e o outro mantenha a resistência à ordem abusiva emanada.

Nos casos em que o empregador extrapola o determinado pela CLT ou ainda extrapole o determinado por algum pacto coletivo ou individual é possibilitado ao empregado a rescindir o contrato de trabalho e garantir a integralidade de suas verbas rescisórias - a denominada rescisão indireta. A mesma situação fática também garante ao empregador a demitir o empregado sem que este usufrua de todas as verbas rescisórias caso se mantenha desidioso ou cometa atos que extrapole a harmonia laboral – a denominada rescisão por justa causa.

Daí concluir que a rescisão indireta seria uma demissão por justa causa às avessas, é dizer, caso o empregador cometa uma falta gravíssima poderá o empregado rescindir seu contrato de trabalho eis que o ambiente de trabalho ou sua decorrência é considerado insuportável à continuidade do labor.

As circunstâncias ensejadoras da justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador estão calcadas no art. 482 da CLT e as da rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregado estão insculpidas no art. 483 da CLT.

Numa breve leitura se percebe que as circunstâncias legiferadas são genéricas e imprecisas, muitas das vezes se configurando mediante um juízo discricionário do julgador.

Nessa imprecisão legal das circunstâncias que dão ensejo a rescisão indireta muitos trabalhadores a fim de não permanecerem mais em seus postos resolvem ingressar em juízo com pedido de rescisão indireta sem demonstrar com precisão que houvera falta grave cometida pelo empregador, daí com a distribuição da ação judicial deixam de comparecer ao seu local de trabalho.

 Na maioria das vezes o conflito é solucionado em um acordo na audiência de conciliação, mas, quando assim não se procede as regras ordinárias de experiência revelam que o magistrado tende a atender os anseios do Reclamante quando na verdade este não demonstrara a tríade fato, valor e norma a dar ensejo à rescisão indireta, daí muitas das vezes a sentença carece de fundamentação acerca da ruptura do pacto laboral no que toca a rescisão indireta.

Em processos em que não seja possível se vislumbrar os motivos plausíveis à rescisão indireta, entretanto, visível que a relação já se desgastara com o pleito da ação, entendo que se deva aplicar o art. 484 da CLT que prevê:

Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

Assim, na impossibilidade de se verificar a verdade real o empregado deve sofrer as consequências do referido dispositivo legal, que se diga de passagem, poucas vezes se observa aplicado na prática, o que acaba por culminar uma certa manobra favorável ao empregado que não quer mais laborar e ventila fatos inverídicos a fim de ter seu contrato de trabalho rompido.

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*Carlos Henrique de Souza Pimenta é advogado no escritório Fabio Berti Advogados.

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