O mundo contemporâneo carrega em si a conveniência da tecnologia, responsável por simplificar e transformar as relações sociais, sobretudo as econômicas.
À medida que cada vez mais indivíduos conquistam acesso a dispositivos informatizados, coletores e transmissores de informações, vêm sendo estruturadas incomensuráveis bases de dados: tanto pessoais quanto de consumo.
O fluxo dessas informações é constante, sendo comum que a transferência, o armazenamento e a utilização se deem mediante a simples aderência às políticas de termos e condições de uso, que raramente são compreendidas pelo homem médio.
O potencial de utilização das referidas bases ainda é desconhecido em profundidade, sendo certo que já se pode observar uma infinidade de usos ligados ao oferecimento de produtos e serviços direcionados e, até mesmo, destinados a interferir nas decisões e percepções dos indivíduos.
Desnecessário dizer que os potenciais de danos causados por uma má utilização das informações seguem a mesma proporção.
Nesse contexto, uma onda de políticas legislativas sobre o tema tem tomado conta da pauta jurídica internacional, sendo que, a maior parte delas possui o enfoque de estender a proteção dos já consagrados direitos à privacidade, à inviolabilidade da intimidade, da honra, da imagem e dos dados dos indivíduos.
Por essa mesma linha seguiu a Lei Geral de Proteção de Dados brasileira, lei 13.709/18, ao prever uma série de direitos que, não sendo propriamente novos, são mais claramente sistematizados em torno do assunto.
Para isso, a legislação lançou mão dos três pilares da segurança da informação (SI), quais sejam:
- Integridade: indica que a informação não pode ser alterada ou destruída pelo agente de tratamento sem o prévio consentimento do titular. Nessa esteira, a LGPD prevê o direito à correção dos dados incorretos, inexatos ou desatualizados.
- Confidencialidade: exige a manutenção do sigilo, do código ou da privacidade das informações. Indica que os dados não podem ser acessíveis por pessoas não autorizadas, ou serem divulgados à terceiros. Para reforçar essa diretriz, a LGPD exige transparência no compartilhamento de dados entre agentes de tratamento, devendo qualquer operação desta natureza ser informada e consentida pelo titular dos dados.
- Disponibilidade: o acesso continuo, sem interrupções, e atemporal às informações, ou seja, o titular de dados deve ter sempre livre e gratuito acesso aos seus dados, bem como ter meios de solicitar a portabilidade dos dados para outro fornecedor de produto ou serviço.
Com essas garantias, todo indivíduo será capaz de se autodeterminar informativamente, por meio da concessão de consentimento.
Vê-se, portanto, que os conceitos da Segurança da Informação têm profunda importância para norma legislativa carregando consigo a finalidade de garantir a segurança jurídica, convalidados em um time de resposta dotado de legitimidade jurídica, para pleitear e confirmar o uso seguro da tecnologia pela confirmação da autotutela informacional.
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BIONI, Bruno Ricardo; Proteção de dados pessoais: a função e os limites do consentimento – Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2019.
CAVALCANTI, Natália Peppi; SANTOS, Luiza Mendonça da Silva Belo.A Lei Geral de Proteção de Dados do Brasil na era do Big Data. In Tecnologia Jurídica & Direito Digital - II Congresso Internacional de Direito, Governo e Tecnologia. 2018.
MALDONADO, Viviane Nóbrega e BLUM, Renato Opice. LGPD : Lei Geral de Proteção de Dados comentada. Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil. [livro eletrônico] Thomson Reuters Brasil, 2019.
TEIXEIRA, Tarcísio; LOPES, Alan Moreira. Direito das Novas Tecnologias. Legislação Eletrônica Comentada, Mobile Law e Segurança Digital. São Paulo, ed. Revista dos Tribunais, 2015.
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*Gabriel Cosme de Azevedo é colaborador do escritório Bento Muniz Advocacia.
*Amanda Huppes Leal é Vice-Presidente do Instituto Brasileiro de Proteção de Dados - IBPD.