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O resgate do Judiciário

Com a agonia do Judiciário vai morrendo a sociedade o que, como nas savanas africanas, só interessa aos abutres, que, calados, observam, e às hienas, que riem sem motivos.

9/12/2003

O resgate do Judiciário

 

Ricardo Tosto

 

Zanon de Paula Barros* 

 

Com a agonia do Judiciário vai morrendo a sociedade o que, como nas savanas africanas, só interessa aos abutres, que, calados, observam, e às hienas, que riem sem motivos.

 

Faz anos que escritório Leite Tosto e Barros Advogados Associados alerta para o colapso do Poder Judiciário, notadamente no Estado de São Paulo. A Justiça Paulista chegou ao fundo do poço - está em vias de parar.

 

Até agosto deste ano, 450 mil recursos acumularam-se na segunda instância dos tribunais estaduais, à espera de distribuição. Na Justiça Federal da 3ª Região são mais de 1,25 milhão de processos em tramitação -- o dobro do que havia em 1997. O nível de processos no TRF tem-se mantido estável, com cerca de 450 mil processos em andamento, mas só porque em muitas decisões as partes não recorrem e não há sentenças em volume correspondente aos processos distribuídos.

 

A Justiça paulista é campeã em outros números de deixar estatísticos boquiabertos. Ao final de 2001, a primeira instância apresentava um estoque de 14 milhões de processos. Como, a cada ano, são protocolados 4 milhões de novos processos e os juízes do Estado conseguem sentenciar 2 milhões de casos no mesmo período, é fácil concluir que o infinito é o limite. Para o país, a morosidade do Judiciário custa, estima-se, US$ 10 bilhões ao ano.

 

No meio do furacão, os juízes e serventuários – em número notoriamente insuficiente – vêem-se desmotivados pelas acusações de outros Poderes da República, até com apoio a “inspeções internacionais” no Judiciário, como se as causas do problema fossem desconhecidas. Eles também são vítimas da ameaça de perdas de benefícios que, longe de ser privilégios, funcionam como garantia da sua independência. Vêem-se, ainda, sob a pressão dos meios de comunicação, que protestam e cobram resultados sem ver os impedimentos ou apresentar soluções.

 

A insuficiência no número de funcionários gera uma demora que foi mensurada pela ministra do STF, Ellen Gracie Northfleet, quando presidia o Tribunal Regional Federal da 4a. Região (Rio Grande do Sul). Constatou ela que os juízes são responsáveis por 10% do tempo de uma ação; os advogados respondem por 20% da demora, e o cartório retém o processo 70% do tempo.

 

Por freqüentar a mídia quase que diariamente, a morosidade do Judiciário acabou por motivar a criação de um cardápio de “soluções” que nada resolverão e, pior, muitas vezes muda-se o foco do problema, embaralhando a questão. É como dar placebo a doente em estado grave. A arbitragem e a conciliação, por exemplo, apresentadas como a pedra filosofal do sistema judiciário, não darão resultados. A arbitragem é cara. Além disso, raramente as duas – arbitragem e conciliação – poderão ser usadas pelo Poder Público, o maior fornecedor desse brutal estoque de processos. Nem mesmo o projeto de criação de três novos Tribunais Regionais Federais – em andamento no Congresso Nacional – trará a esperada solução, uma vez que, no caso da Justiça Federal, o grande gargalo é na primeira instância e não nos tribunais.

 

O escritório Leite, Tosto e Barros, que nunca se omitiu na busca de soluções para os problemas nacionais, que levantou a bandeira e participou das discussões do Refis Federal e do Refis municipal de São Paulo, que atuou no debate da Lei de Falências, mandou várias propostas aos Poderes Legislativo e Executivo, apresentando sugestões para a solução do problema que aflige a Justiça e, conseqüentemente, a sociedade.

 

Não é por outra razão que conclamamos a todos os interessados na tarefa de resgatar a Justiça a que se pressione os Poderes Legislativo e Executivo da União para a adoção das seguintes medidas:

 

a) que todos os débitos sejam corrigidos pela variação da taxa Selic de modo que a demora no recebimento do crédito não seja uma vantagem para o devedor;

b) que haja critérios mais rigorosos para a concessão da Justiça gratuita, de modo que, garantindo o direito de acesso à Justiça aos verdadeiramente pobres, acabe a indústria das indenizações;

c) que sejam cobradas custas também nos embargos à execução e nos agravos, com o reembolso ao vencedor, juntamente com os demais ônus da sucumbência e que, parte delas, seja destinada ao custeio da assistência judiciária;

d) que o próprio Poder Judiciário cobre e administre os valores das taxas (custas e emolumentos) a ele destinadas, o que lhe dará maior independência e agilidade.

e) compensação de precatórios federais, estaduais e municipais com débitos tributários (lançados ou não, em execução judicial ou não) federais, estaduais e municipais vencidos para não afetar a arrecadação e diminuir o endividamento do Estado;

f) quitação de direitos (ainda não transformados em precatórios) decorrentes de diferenças salariais, diferenças de FGTS e outras diferenças, de responsabilidade da União ou de seus agentes econômicos, mediante dação em pagamento de ações de empresas sob controle ou com participação acionária da União;

g) respeito por parte dos magistrados às regras da sucumbência, estabelecida no Estatuto da Advocacia, bem como aplicação com mais rigor da penalidade por litigância de má-fé de modo a evitarem-se as aventuras judiciais e os recursos meramente protelatórios, inclusive por parte do Poder Público;

h) autorização para o Poder Público não recorrer naqueles processos, cujo resultado contrário ao Poder Público, já tenha sido sumulado pelos Tribunais Superiores.

 

O papel essencial da Justiça é ser eficaz, rápida e zelosa. A sociedade não pode assistir inerte à agonia do Judiciário, pois será sepultada com ele.

 

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* Advogado do escritório Leite, Tosto e Barros - Advogados Associados


 

 

 

 

 

 

 

 

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