Celeridade é palavra de ordem quando pensamos na prestação jurisdicional ideal. É um desafio em meio a feriados oficiais, feriados do Judiciário, recesso de fim ano e férias de 60 dias para os juízes em um cenário no qual – sabemos bem – nem sempre há substitutos. Na prática, uma vara pode ficar inativa em um quarto dos dias úteis do ano.
Em 2004, por meio da emenda 45, na conhecida reforma do Judiciário, foi estabelecido o funcionamento ininterrupto das unidades judiciárias. Então, os tribunais interpretaram que as férias coletivas não poderiam mais ser retiradas, e o sistema anterior, que previa férias em janeiro e julho, foi abandonado.
Manteve-se, no entanto, o recesso forense na Justiça Federal, que já era previsto em lei, entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, e, a pedido da advocacia, que não tinha período de férias, esse recesso foi ampliado também para a Justiça Estadual. O funcionamento ininterrupto do Judiciário, previsto no inciso XII, do artigo 93, da Constituição ficou assegurado, nesse período de 18 dias, pelos plantões judiciais.
É hora de repensar essa cumulação de recesso e férias forenses. Apesar da reforma do Judiciário por meio da Emenda 45, há espaço para preservarmos o funcionamento ininterrupto preconizado pela Constituição Federal, fazendo coincidir o período de recesso e suspensão de prazos com as férias dos magistrados, evitando-se assim que os 60 dias de férias se tornem quase 80.
Para rever o tema, depois de discutir o assunto no Conselho Pleno, a OAB Paraná está levando ao Conselho Federal da OAB uma proposta de alteração. A sugestão da advocacia paranaense é que o CFOAB encaminhe ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) um pedido de providências para assegurar o atendimento ininterrupto dos Juízos e Tribunais, por meio de um sistema de plantão, nos finais de ano, mas que o período de recesso seja computado como férias para aqueles juízes que deixam de atuar em tal período.
O pleito considera que a Constituição Federal, no já citado artigo 93, estabelece que “a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente”. Além disso, leva em conta que o Código de Processo Civil (CPC) de 2015, assim como a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), estabeleceram a suspensão dos prazos judiciais e audiências, no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro de cada ano.
A solicitação está ancorada, ainda, nos termos da resolução 244/16, do CNJ, que afirma que “o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional é garantido, ainda que suspenso o expediente forense, no período noturno, nos fins de semana e nos feriados, por meio de sistema de plantões judiciários”, e também no parágrafo único do artigo 1o da mesma resolução, que reconhece expressamente que o sistema de plantão, atende ao requisito de atendimento ininterrupto dos Tribunais, previsto na Constituição.
Merece ainda análise o fato de a magistratura ser uma das categorias do serviço público a desfrutar de 60 de férias por ano. O ponto vem sendo questionado no bojo dos debates sobre a reforma administrativa. Somente com o duplo adicional de 1/3 de férias pago ao Judiciário Federal os cofres públicos dispenderam R$ 578,7 milhões em 2018, de acordo com o levantamento da associação Contas Abertas. É preciso mudar rapidamente o que se pode fazer sem necessidade de reforma legislativa. Concentremos a atenção no fundamento do benefício. Quando o assunto entra em pauta, como ocorreu em 2010, época em que o ministro Cezar Peluso, então presidindo o Supremo Tribunal Federal (STF), aventou a hipótese de limitar as férias a 30 dias, as entidades que representam a magistratura argumentam que os dois meses são necessários por conta da carga de trabalho à qual os juízes são submetidos. Mas essa defesa, contrasta com as notícias de venda de férias, fato que levou o CNJ a limitar tal venda a 1/3 das mesmas -- ou seja, dos 60, um máximo de 20 dias podem ser vendidos.
Enquanto a mudança legislativa não vem, é imperioso fazer o dever de casa, o que é possível por meio de orientação do CNJ, no sentido de que a bem do interesse público -- e até para que não haja oneração excessiva dos cofres públicos com a concessão de período extra de férias --, o período no qual os magistrados não trabalham, no recesso, seja computado para efeito de férias. Tal medida atende a razoabilidade do uso dos recursos do erário. A sugestão está sendo apresentada pela OAB/PR ao CFOAB, para se buscar a solução devida perante o CNJ. A sociedade, certamente, agradecerá.
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