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CARF entende pela natureza remuneratória de cessão de imagem

A cessão do direito de uso de imagem nada mais é do que contrato de natureza civil firmado entre duas partes, em que uma delas (cedente) autoriza o uso de sua imagem por terceiros (cessionário) a título oneroso para fins diversos.

5/3/2020

Objeto de controvérsias, o pagamento a título de cessão do direito de uso de imagem tem sido alvo de recorrentes questionamentos pela RFB. Historicamente, essa tem sido uma das principais alternativas adotadas por atletas, artistas, celebridades televisas e influenciadores das redes sociais para obtenção de renda.

Resumidamente, a cessão do direito de uso de imagem nada mais é do que contrato de natureza civil firmado entre duas partes, em que uma delas (cedente) autoriza o uso de sua imagem por terceiros (cessionário) a título oneroso para fins diversos.

A notória natureza civil desse contrato é amplamente reconhecida pela doutrina e inclusive pela jurisprudência. É visível, portanto, que quando existe efetiva exploração da imagem de uma personalidade, não há qualquer ligação jurídica com eventual contrato de trabalho existente e a recompensa laboral auferida por meio dele.

O Fisco, contudo, tem sido bastante combativo em relação à aceitação da natureza civil do referido contrato. Prova disso é acórdão1 proferido recentemente pela Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CSRF” – instância máxima do órgão administrativo fiscal) que, pela primeira vez, analisou a natureza jurídica da cessão de imagem pela ótica previdenciária, reputando como “remuneratórios” os pagamentos efetuados a esse título.

Todavia, ressaltamos que o acórdão proferido parece confundir determinados conceitos. Primeiramente, na esteira do disposto na CF/88 e na legislação previdenciária, somente a remuneração paga em decorrência do trabalho é passível de compor a base de cálculo do tributo. Contudo, conforme será demonstrado a seguir, esse não é o contexto no qual a cessão do direito do uso de imagem está envolta atualmente.

A princípio, o acórdão afirma que a cessão de uso de imagem configuraria forma de prestação de serviços. Acontece que o entendimento adotado pelos Conselheiros da CSRF converge diametralmente ao que foi instituído STF há muito, no julgamento do agravo em RE 668.978, ocasião na qual pacificou entendimento no sentido da inexistência de prestação de serviços quando da cessão de direito de uso de imagem.

Pois bem, pelo entendimento dos Ministros, ao contrário do que afirmam as autoridades administrativas, estar-se-ia diante de nítida obrigação de fazer, restando clara a natureza civil desse contrato, reiterando expressamente o que dispõe a legislação e a doutrina a respeito do assunto. Nesse sentido, adotar qualquer entendimento contrário a esse configuraria clara afronta à jurisprudência da instância máxima da esfera judiciária.

Ainda, o acórdão alega que o contrato de cessão do uso de imagem firmado entre as partes ostentaria “nítida natureza trabalhista”. No entanto, a análise detalhada do acórdão sugere que este entendimento não está embasado no arcabouço jurisprudencial da esfera trabalhista sobre o assunto.

Isso porque, o Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), instância máxima da esfera trabalhista, já pacificou a natureza nitidamente civil da cessão onerosa de uso de imagem2, não havendo qualquer margem para discussão quanto a suposta natureza trabalhista desse contrato. O Ministro Relator do referido Tribunal, inclusive, embasou seu voto na redação do artigo 87-A da Lei Pelé.

Por fim, ainda que não tenha sido objeto deste caso específico, vale alertar que a própria lei 8.218/913 reconhece expressamente que não haverá incidência de contribuição previdenciária sobre direitos autorais. Nesse mesmo sentido, dispositivos da Lei de Direitos Autorais4 preveem de forma clara que o artista tem o direito exclusivo de ceder, a título oneroso, a reprodução de sua voz e imagem.

A leitura destes dispositivos indica que que a contribuição previdenciária não incide sobre os direitos de autor e, inclusive, sobre os direitos conexos aos de autor, como no caso dos valores auferidos pela cessão da voz e imagem.

Portanto, com base na doutrina, jurisprudência e legislação vigentes, nos parece que os pagamentos efetuados a título de cessão do direito do uso de imagem não devem ser considerados base de cálculo das contribuições previdenciárias, considerando que (I) ostentam natureza jurídica nitidamente civil, (II) não decorrem de contrato trabalhista e (III) estão amparados por uma isenção específica. A despeito do precedente acima mencionado, destacamos que existem diversas decisões no âmbito administrativo favoráveis aos interesses dos contribuintes.

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1 Acórdão 9202-007.468. 2ª Turma da CSRF.

2 PROCESSO Nº TST-ARR-10149-08.2014.5.01.0068. Relator Ministro Maurício Godinho Delgado. Publicado em 04.10.19.

3 Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...)

v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;

4 Art. 90. Tem o artista intérprete ou executante o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir:

I - a fixação de suas interpretações ou execuções;

II - a reprodução, a execução pública e a locação das suas interpretações ou execuções fixadas;

III - a radiodifusão das suas interpretações ou execuções, fixadas ou não;

IV - a colocação à disposição do público de suas interpretações ou execuções, de maneira que qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e no lugar que individualmente escolherem;

V - qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações ou execuções.

§ 1º Quando na interpretação ou na execução participarem vários artistas, seus direitos serão exercidos pelo diretor do conjunto.

§ 2º A proteção aos artistas intérpretes ou executantes estende-se à reprodução da voz e imagem, quando associadas às suas atuações

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*Cristiane I. Matsumoto é sócia da área previdenciária do Pinheiro Neto Advogados.

*Lucas Barbosa Oliveira é advogado associado da área previdenciária do Pinheiro Neto Advogados.

*Jéssica Min Kyong Chung é associada da área previdenciária do Pinheiro Neto Advogados.









*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. 

 

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