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O "esquecido" princípio constitucional da vedação ao confisco

Particularmente no Brasil, a carga tributária ignora as fronteiras do princípio da proibição ao confisco, que de tanto ser enjeitado fica debilitado.

2/3/2020

O princípio constitucional da vedação ao confisco preconiza que é vedada a utilização do tributo com efeito de confisco, ou seja, ao Estado é imposto um impedimento, para que diante do argumento de cobrar tributo, não se aposse indevidamente de bens dos contribuintes. 

Vale lembrar que a Constituição da República de 1988, ao organizar as bases da ordem tributária, instituiu as limitações ao poder de tributar, que se comparam aos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Entre as referidas limitações aflora o princípio da vedação ao tributo com efeito de confisco (Artigo 150, Inciso IV, CR/88).

A Constituição da República manifesta-se como fonte normativa primeira na estrutura do Sistema Tributário Nacional, principalmente ao traçar a restrição e o alcance da competência tributária, assegurando que o exercício da prerrogativa estatal de exigir parcela do patrimônio dos contribuintes não permita o confronto com os direitos e garantias fundamentais.

Ainda que inserido expressamente no mais alto grau da hierarquia normativa, o princípio da proibição ao efeito de confisco é ignorado, principalmente por parte dos órgãos administrativos e do Poder Judiciário. Exemplo clássico de confisco é o exagero da Administração Pública na aplicação de multas pelo descumprimento de obrigações tributárias.

O Poder Público, não raras vezes, como fundamento para afastar a aplicação do princípio da vedação ao confisco, atribui a ele a qualidade de conceito jurídico indeterminado, porque supostamente, não apresenta critérios qualitativos objetivos para a configuração do “efeito de confisco” delineado no texto da Constituição, atribuindo ao intérprete a avaliação e a extensão do conceito. Não obstante esta situação de certa subjetividade, o princípio constitucional não pode ser repelido a simples norma programática ou rudimentar recomendação ao legislador.

É trabalhoso desenhar um modelo concreto que preencha o conteúdo indeterminado do princípio, ainda que a problemática da vedação ao confisco seja avaliada sob a ótica da capacidade contributiva (Artigo 145, §1º, CR/88). No entanto, na ausência de limites que o conteúdo semântico das palavras possa exteriorizar, pelo menos contaríamos com a possibilidade de diminuição da arrecadação com o excessivo aumento da carga tributária.

Vale enfatizar que a liberdade financeira dos cidadãos é medida para o consumo e, sem este, a inclinação é a redução na produção e, consequentemente, também da riqueza sobre a qual incide o tributo. A produção da riqueza necessita da economia da população para patrocinar o crédito, que por sua vez movimenta a economia incrementando os negócios.

Conclui-se, lamentavelmente, que o interesse arrecadatório, na maioria das vezes, prepondera sobre o razoável, e particularmente no Brasil, a carga tributária ignora as fronteiras do princípio da proibição ao confisco, que de tanto ser enjeitado fica debilitado. Fiquemos, sempre, atentos à aplicação do princípio da vedação ao confisco, que apesar de tido como subjetivo ou indeterminado, foi consagrado pela dita “Constituição Democrática”.

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*Gustavo Pires Maia da Silva é advogado sócio do Homero Costa Advogados.

 

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