A abertura do próprio negócio, seja pelo empresário, seja pelo profissional liberal, demanda um planejamento jurídico para que o patrimônio particular das pessoas que buscam empreender não seja constrito por determinações judiciais em ações judiciais promovidas por ex-empregados, fisco, fornecedores ou consumidores.
O final da segunda década deste século XXI se destaca pela iniciativa abertura dos próprios negócios por pessoas que anteriormente estavam no posto de empregados de negócios de outras pessoas, de modo que, na medida em que ocorre essa onda do “empreendedorismo”, o agente econômico precisa saber qual é melhor forma de constituir o seu negócio. Isto é, a forma jurídica para o exercício da empresa ou da atividade intelectual.
Nesse sentido, o presente artigo visa apresentar para você empresário e profissional liberal como deve ocorrer a constituição de seu negócio, sem que o seu patrimônio particular seja, de maneira direta, alvo dos credores para a satisfação de dívidas trabalhistas, tributárias, consumeristas etc.
A fim de promover o planejamento jurídico em torno da atividade econômica a ser exercida, há a necessidade de respondermos uma questão sobre como será exercida essa mesma atividade, ou seja, se ela será exercida individualmente, ou então, em sociedade.
Na hipótese de resposta ser, “pretendo exercer sozinho a minha atividade econômica”, para que o exercício da atividade econômica não enseja riscos ao patrimônio particular e, por conseguinte, os resultados negativos dela fiquem, em regra, limitados aos bens destinados ao desenvolvimento da atividade econômica, a partir da Lei de Liberdade Econômica promulgada no ano de 2019, a forma jurídica indicada para o exercício da atividade, empresarial ou intelectual, dar-se-á por meio da sociedade unipessoal limitada, prevista no art. 1.052, § 1º, do Código Civil.
Contudo, pode surgir uma seguinte pergunta, “eu já constituí o meu negócio, de modo que, hoje eu sou um MEI (microempreendedor individual), profissional liberal ou empresário individual, o que eu posso fazer? ”. Na hipótese do agente econômico estiver em uma das três figuras jurídicas, é possível a conversão do registro para a realização do planejamento jurídico visando ao exercício da atividade econômica por meio da sociedade unipessoal limitada.
Por outro lado, se a resposta acerca da questão sobre como a atividade econômica será exercida for, “eu exercerei a minha atividade em sociedade”, na hipótese da natureza de sua atividade for empresarial, indica-se que seja constituída a denominada sociedade limitada, popularmente conhecida, como ‘Ltda”.
Entretanto, se você for um profissional liberal, ou seja, médico, engenheiro, dentista, cantor etc.), há duas estruturas que, a partir de um planejamento jurídico e contábil, poderão ser aplicadas. Isto é, o agente econômico poderá constituir, nos termos do art. 983, do Código Civil, a sociedade simples limitada, cujo registro do ato competente será no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, ou então, a constituição de uma sociedade empresária, a ser registrada na Junta Comercial.
Desse modo, mediante a realização de planejamentos jurídico e contábil, o agente econômico, empresário ou profissional liberal, poderá promover uma autonomia entre os bens que estão destinados para o exercício da atividade econômica com bens que compõem o seu o patrimônio particular e, consequentemente, evitando-se, em regra, que credores trabalhistas, tributários, consumeristas possam constringir todo o patrimônio constituído ao longo dos anos.
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*Bruno Baldinoti é advogado em Direito Empresarial e um dos responsáveis pelo departamento jurídico de Direito Empresarial do Grupo AOM e administrador judicial vinculado ao Tribunal de Justiça de São Paulo.