Demorou, mas finalmente chegou, e não estou falando do carnaval 2020. Esse artigo tem como foco a discussão sobre o novo texto de lei, promulgado pela presidência em dezembro de 2019, substituindo a legislação anterior de franquias.
Promulgada ainda nos anos 40, a legislação anterior de franquias, lei 8.955/94, precisava ser atualizada. Em geral, sabemos que houveram muitas mudanças desde os anos 40 no que tange as relações empresariais, em especial as de franchising, o cenário da época era outro ambiente muito distinto do atual, tanto econômico como jurídico. Sabemos também, que há uma corrida constante na busca de técnicas para minimizar os riscos empresariais e ampliar os seus retornos, o franchising é mais um dos modelos contratuais desenvolvidos pelo mercado nesse sentido. Portanto, para acompanhar tais mudanças e minimizar os riscos empresariais nada mais evidente que um novo texto de lei sobre o assunto.
Importante começarmos verificando e enumerarando as principais diferenças trazidas até o momento pela lei 13.966/19, de maneira a analisar e comparar de forma geral e básica as mudanças mais significativas. Sem dúvidas, as mudanças mais importantes são as modificações na COF – Circular de Oferta de Franquia, mas isso não é tudo. Vejamos:
Há uma novidade na relação de franqueador e franqueado que implica no direito imobiliário, a saber: A possibilidade de sublocação de imóveis do franqueador ao franqueado. Tais disposições representam um progresso nas relações de franchising, pois atendidas as condições legais, tanto o franqueador (sublocador) quanto o franqueado (sublocatário) poderão mover a ação renovatória de locação comercial contra o locador, de maneira a prorrogar a vigência do contrarto de locação principal. Havendo, portanto, uma maior segurança jurídica para ambas as partes, especialmente ao franqueado, que poderá assegurar sua permanência no imóvel sem depender diretamente do franqueador para mover a ação renovatória. Em contrapartida, a nova lei, permite que o aluguel a ser pago pelo franqueado na sublocação seja superior ao valor que o franqueador paga ao proprietário do imóvel (o que destoa da aplicação da lei inquilinária), porém para que tenha validade, tal possibilidade deverá estar expressa na COF bem como no contrato.
Outra novidade, a qual tem um impacto duvidoso, é a possibilidade de eleição de juízo arbitral no caso de contratos internacionais de franquias. O texto legal vigente da Lei de Arbitragem dispensa sua ratificação a todo instante por diplomas subsequentes, uma vez que as bases da arbitragem se encontram consolidadas em nosso ordenamento jurídico. Entretanto, passível de comopreensão a intenção do legislador em reafirmar tal garantia, uma vez que apesar de consolidada, a arbitragem ainda não é vastamente explorada no Brasil como em outros países.
Existem também novidades na aplicação de normas legais, como a regulamentação das relações trabalhistas entre franqueador e franqueado, ficando decidido a partir de agora, e não restando mais dúvidas, que não existe vínculo empregatício de franqueador com franqueado ou seus funcionários, ainda que em período de treinamento.
Todas essas mudanças deram maior força para a circular de oferta de franquia (COF), a qual deve conter a relação dos franqueados da rede, incluindo os que a deixaram de ser franquiados nos últimos 24 meses, bem como o franqueador deverá especificar na COF as principais regras de concorrência da rede. Com isso, a COF deverá estipular também a área de atuação, se há exclusividade na comercialização de seus produtos/serviços ou delimitar as regras de concorrência territorial entre franqueados.
Além disso, a COF deverá conter a estimativa de todos os valores de investimento, incluindo valor da taxa de franquia, e outros com os quais o franqueado terá que arcar. Questões de sucessão obrigatoriamente deverão ter o esclarecimento de regras para transferência do contrato, caso seja possível, bem com as políticas a serem seguidas. A COF também precisará conter as atribuições ao contrato, estipular se a rede detém um conselho ou associação de franqueados, bem como as especificações de treinamentos passam a ser obrigatórias, necessitando informar duração, conteúdo e custos.
Importante salientar que as partes deverão adequar seus documentos até o dia 27 de março de 2020, após esse período os novos contratos poderão ser anulados, gerando prejuízos para as duas partes. O não cumprimento da nova lei de franquias também poderá acarretar em sacões. Outro ponto em destaque é que os contratos de franquia internacionais devem ser redigidos em português, bem como, acertadamente, a lei exige que nas contratações internacionais as partes mantenham representante legal ou procurador no país do foro definido.
Portanto, como podemos notar, a franquia é um contrato complexo, e por isso deve retratar de forma clara os direitos e deveres de franqueador e franqueado, há um universo empresarial gigantesco por detrás de uma franquia. Por isso, sabiamente, o legislador não somente atualizou o texto de lei, mas optou por ser meticuloso no texto da lei 13.966/19, o que é importante, porque mostra a idéia clara da amplitude que o contrato de franquia pode atingir.
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*Natasha De Vuono é advogada associada na MoselloLima Advocacia. Mestra em Direito Coorporativo e Economista pela Indiana University.