Em julgamento realizado no dia 12 de fevereiro de 2020 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a imunidade do FUNRURAL nas exportações indiretas, ou seja, aquelas intermediadas por empresas comerciais exportadoras e Trading Companies.
A decisão decorreu do julgamento conjunto da ADIn 4735 e do Recurso Extraordinário 759.244. Na oportunidade, os respectivos relatores, Ministro Alexandre de Moraes e Ministro Edson Fachin, votaram a favor do reconhecimento da imunidade tributária nas referidas transações, no que foram acompanhados pelos demais Ministros presentes na sessão de julgamentos.
A discussão envolvia o reconhecimento da imunidade tributária prevista no artigo 149, §2º, inciso I, da Constituição Federal, em face da exigência do FUNRURAL nas exportações indiretas, em razão das restrições impostas pelo artigo 170, §§ 1º e 2º, da IN RFB 971, de 13 de dezembro de 2009.
Os ministros sustentaram que a norma constitucional imunizante não criou qualquer tipo de diferenciação relacionada ao modo de exportação de mercadorias, sendo certo que seu objetivo é evitar a “exportação de tributos”. Assim, tanto a exportação direta quanto a indireta são acobertadas pela imunidade tributária, afastando-se eventuais exações baseadas nas restrições da referida Instrução Normativa.
Além disso a diferença na tributação das operações de exportação direta e indireta criaria distorções na livre concorrência entre as empresas do agronegócio, em flagrante contrariedade ao princípio da igualdade.
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*Sylvio Fernando Paes de Barros Jr. é sócio do escritório Araújo e Policastro Advogados.
*Fernanda Botinha Nascimento é advogada associada do escritório Araújo e Policastro Advogados.
*Gabriel da Costa Manita é advogado associado do escritório Araújo e Policastro Advogados.
*Helena Soriani é advogada associada do escritório Araújo e Policastro Advogados.