Migalhas de Peso

A lei da alienação parental pode ser revogada

Conseguir um resultado positivo em um processo de alienação parental é moroso e cauteloso, pois o juízo da causa não decidirá sem ter absoluta certeza de que está adotando a medida correta

19/2/2020

Está tramitando na câmara dos deputados o PL 6.371/19 que objetiva a revogação da lei 12.318/10 – lei da Alienação Parental.

A deputada Iracema Portela é quem apresentou o PL, o qual está para ser apreciado pelas comissões e há uma enquete no portal da câmara para as pessoas se manifestarem se são a favor, ou contra o PL.

Ao efetuar a leitura do PL original, denota-se que infelizmente quem assessorou a deputada, buscou trazer interesses que não são da criança, ou do adolescente, mas sim, proteger o interesse de alienantes.

Cria confusão entre atos de alienação parental e síndrome da alienação parental. Esta última defendida por Richard Gardner, já falecido, que descrevia esta síndrome.

Realmente, como apontado no projeto, a síndrome da alienação parental ainda não está reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), mas está caminhando para ter o seu próprio CID (Código Internacional de Doença).

Ocorre que a lei 12.318/10 (lei da Alienação Parental) não se baseia na teoria de Richard Gardner, apenas utilizou exemplos dos mais de 400 depoimentos que Gardner realizou nas cortes americanas. Quem redigiu o PL quer confundir a todos. A lei da Alienação Parental se baseou nos atos de alienação e quem sofre com tais atos, quando praticados, são as crianças e os adolescentes.

Alega, no PL que a lei 12.318/10 protege os genitores que praticaram abuso nos menores, chamam de “a lei dos pedófilos”.

Infelizmente a deputada foi levada a apresentar este PL, mas desconhece a realidade dos fatos na prática da advocacia de família, que trata diariamente com estes atos alienantes.

Vale trazer que em momento algum um juiz togado irá decidir com base em uma petição inicial, apenas com os fundamentos daquele que denuncia atos de alienação, praticados contra sua prole. Ao receber a petição inicial o juízo encaminha para que o Ministério Público opine, pois é o órgão do estado que está ali para fiscalizar a aplicação da lei e defender os interesses dos incapazes (menores, no caso).

Após o parecer do MP, é emitida a citação da outra parte que apresenta a sua contestação. Após, o juízo determina a manifestação do MP novamente e todas as audiências são acompanhadas por um representante do MP.

Certamente, o ato a ser adotado pelo juízo é a determinação de uma avaliação psicossocial, onde participam desta avaliação assistente social e psicólogos do Estado.

Por fim, de forma simplória, a decisão do juízo ocorre após esgotado todos os meios de avaliação possíveis, inclusive, se caso for, uma audiência para oitiva da criança, dependendo da idade.

Conseguir um resultado positivo em um processo de alienação parental é moroso e cauteloso, pois o juízo da causa não decidirá sem ter absoluta certeza de que está adotando a medida correta.

O nosso judiciário, desde o ano de 2010, vem amadurecendo dia a dia com relação a lei da Alienação Parental.

Podem ter corrido enganos nas decisões? Talvez, mas o instrumento de recursos as instâncias superiores sempre são utilizadas, portanto estamos dizendo que um colegiado de 2º Grau errou e um Colegiado do STJ também errou? Muito improvável, pois na minha vida profissional assisti decisões serem modificadas em 2ª e 3ª instancias, desde que, os fundamentos adotados pelo recorrente, sejam fartos de fundamentos fáticos. Não se pode desqualificar um relatório emitido pelo assistente social e psicólogo do Estado, para isto, as partes têm o direito de nomear assistentes técnicos para acompanhar e preparar os quesitos.

Concluímos que a revogação da lei da alienação parental será muito mais prejudicial do que saudável, vindo a trazer, caso revogada, que as decisões obtidas em juízo (em todas as instâncias) não são coerentes e muito menos tenha sido feito a justiça, alegando ser esta lei protetora de quem pratica abuso de crianças.

Não há como prosseguir com este projeto. Inúmeras crianças e adolescentes vítimas de atos de alienação parental acabam tendo que ser acompanhadas por profissional terapêuticos para poderem aprender a conviver com o genitor que lhe foi afastado.

E isto é o que defende o PL 6.371/19, afastar os filhos da convivência do genitor alienado.

___________________________________________________________________________

*Paulo Eduardo Akiyama é sócio do escritório Akiyama Advogados Associados e atua com ênfase no Direito Empresarial e Direito de Família.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

Transtornos de comportamento e déficit de atenção em crianças

17/11/2024