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CVM altera regras aplicáveis a consultores de valores mobiliários para possibilitar o exercício da atividade por consultores estrangeiros

As alterações passarão a permitir, a partir do início da vigência da Instrução1, o exercício no país da atividade de consultoria de valores mobiliários por prestadores de serviços estrangeiros (i.e., que não sejam sediados ou domiciliados no Brasil).

19/2/2020

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou a Instrução CVM 619, de 6 de fevereiro de 2020 (Instrução CVM 619/20), por meio da qual alterou e revogou dispositivos da Instrução CVM 592, de 17 de novembro de 2017 (Instrução CVM 592/17), que dispõe acerca da atividade de consultoria de valores mobiliários. As alterações passarão a permitir, a partir do início da vigência da Instrução1, o exercício no país da atividade de consultoria de valores mobiliários por prestadores de serviços estrangeiros (i.e., que não sejam sediados ou domiciliados no Brasil).

A Instrução CVM 619/20 foi editada no âmbito dos entendimentos mantidos pelo Brasil junto à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (“OCDE”) para adesão do Brasil aos Códigos de Liberalização daquela entidade e visa modernizar a Instrução CVM 592/17, fazendo-a convergir com as melhores práticas internacionais relativas à matéria, trazendo maior eficiência ao mercado local.

De acordo com a Instrução CVM 619/2020, o consultor de valores mobiliários estrangeiro que desejar prestar serviços no Brasil deve ser reconhecido pela CVM2, e para isso não mais precisará estar necessariamente sediado ou domiciliado no País. Além dos requisitos já em vigor para a obtenção de autorização por consultores que têm sede no Brasil, o consultor estrangeiro deve: (i) estar autorizado e submetido a supervisão por autoridade competente em seu país de domicílio3; e (ii) constituir e manter representante legal no Brasil, com poderes expressos para receber, em seu nome, quaisquer citações, intimações ou notificações.

Adicionalmente, o pedido de reconhecimento formulado por consultor estrangeiro à CVM deve ser instruído com os mesmos documentos exigidos no contexto do pedido de autorização para o exercício da atividade de consultoria de valores mobiliários por consultores domiciliados no Brasil, os quais incluem, no que tange a pessoas físicas, comprovante de aprovação em exame de certificação bem como cópia do diploma de conclusão do curso superior ou equivalente em instituição reconhecida oficialmente no Brasil ou no exterior.

No caso de pessoas jurídicas, dentre as exigências aplicáveis ao consultor que pretenda atuar no Brasil, exige-se a apresentação de documento que indique o diretor responsável pelo dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente. A necessidade de apresentação deste documento evidencia a preocupação da CVM em reconhecer como consultores profissionais devidamente capacitados e zelosos para com o dever de suitability igualmente imposto a consultores locais.

Dessa forma, a novidade da regra tende a facilitar e flexibilizar a atuação de consultores de valores mobiliários que não tenham sede ou domicílio no Brasil mas que igualmente conduzam atividades direcionadas a investidores locais, submetendo-os às mesmas regras e condutas aplicáveis a seus pares domésticos.

O reconhecimento de consultores não sediados ou domiciliados no Brasil faz parte da agenda regulatória da CVM para 2020, a qual inclui a regulamentação da lei 13.874, de 20 de setembro de 2019, conforme alterada (Lei da Liberdade Econômica), a reforma da regulamentação aplicável a fundos de investimento em direitos creditórios, bem como a regulamentação aplicável a agentes autônomos de investimento.

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1 A Instrução CVM 619/2020 entrará em vigor no dia 1º de junho de 2020.

2 Diferentemente do que ocorre com consultores que têm sede no Brasil, os quais devem ser necessariamente “autorizados” a prestar serviços no Brasil pela CVM, os consultores que não tenham sede ou domicílio no Brasil devem ser “reconhecidos” pela CVM para tal fim, sem a necessidade de se estabelecerem no País exclusivamente para desempenhar as funções de que trata a Instrução CVM 619/2020.

3 Para fins do “reconhecimento”, considera-se autoridade competente aquela com a qual a CVM tenha celebrado acordo de cooperação mútua que permita o intercâmbio de informações sobre os seus supervisionados, ou que seja signatária do memorando multilateral de entendimentos da Organização Internacional das Comissões de Valores – OICV/IOSCO.

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*Caio Ferreira Silva é sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados.

*Rodrigo Vieira é associado do escritório Pinheiro Neto Advogados.

*Winnie Tya Tchi Li é associada do escritório Pinheiro Neto Advogados. 

 

 

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*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. 
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