O acesso, exploração e repartição de benefícios derivados do patrimônio genético brasileiro e do conhecimento tradicional associado são, atualmente, regulamentados pela lei 13.123/15, de 20/05/15, e pelo decreto 8.772/16, que revogaram a Medida Provisória 2.186-16, de 23/08/01.
Esse novo marco legal da biodiversidade, além de ampliar e aprofundar as previsões sobre o tema, modernizou o sistema de controle das atividades, previstas em lei, dos usuários de componentes da biodiversidade brasileira por meio da criação do Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado (SisGen).
O intuito para a criação do referido sistema foi facilitar a comunicação entre o Conselho de Gestão do Patrimônio Genérico (CGen) e os usuários, bem como otimizar o acompanhamento e processamento dos cadastros, notificações e eventual fiscalização.
Quando da entrada em vigor da lei, em 17/11/15, o SisGen ainda não estava disponível e, em razão disso, os procedimentos de adequação e regularização dos usuários foram vinculados ao momento em que tal sistema estivesse funcionando.
De acordo com o artigo 38 da lei (correspondente ao artigo 104 do decreto), deveria regularizar-se, no prazo de um ano contado da data da disponibilização do SisGen, o usuário que, entre 30/06/2000 e 17/11/15 (data de entrada em vigor da lei), (i) acessou patrimônio genérico ou conhecimento tradicional associado; (ii) acessou e explorou economicamente produto ou processo oriundo do acesso ao patrimônio genérico ou conhecimento tradicional associado, de que trata a MP 2186/01; (iii) remeteu ao exterior amostra de patrimônio genérico; e (iv) divulgou, transmitiu ou retransmitiu dados ou informações que integram ou constituem conhecimento tradicional associado em desacordo com a legislação em vigor à época.
A disponibilização do sistema ocorreu em 06/11/17, de modo que o prazo geral para regularização se encerrou em 06/11/18 (com exceção de alguns casos que o SisGen ainda não estava adequado para receber a informação necessária1).
No que diz respeito ao procedimento para regularização, o §1º do artigo 38 (correspondente ao §1º do artigo 104 do decreto) dispõe que tal ato estaria condicionado à assinatura de um Termo de Compromisso, a qual, nos termos do artigo 41, incisos I e II da lei, suspende a aplicação e exigibilidade das sanções previstas pela MP 2186/01.
Assim, a assinatura do Termo de Compromisso, dentro do prazo legal, seria, em tese, uma via de mão dupla. Se, de um lado, constituía uma sanção premial ao usuário, que poderia ter eventuais sanções punitivas suspensas e/ou extintas, por outro, permitiria ao CGen rastrear as informações relativas aos acessos ou remessas irregulares ao patrimônio genético e conhecimentos tradicionais associados ocorridos no passado.
Pois bem. O problema é que, assim como diversas outras lacunas encontradas na legislação, a lei e o decreto não preveem a situação de usuários que não solicitaram a assinatura do Termo de Compromisso até 06/11/18, mas que, mesmo assim (i.e., mesmo sem o benefício de suspensão e/ou extinção de eventuais penalizações), queiram regularizar-se e cadastrar as atividades de acesso ou remessa realizadas entre 30/06/2000 e 17/11/15.
Em razão dessa ausência de previsão legal, a versão atual do SisGen não permite que os usuários façam o cadastro das atividades de acesso ou remessa realizadas entre 30/06/2000 e 17/11/15 sem que o Termo de Compromisso seja anexado ao sistema.
Diante de tal situação, visando a solucionar esse impasse e criar um novo procedimento para atender os usuários que, de boa-fé, queiram regularizar-se, a Secretaria Executiva do Ministério do Meio Ambiente encaminhou ao CGen uma proposta de Resolução, cujo objeto é a definição de um documento a ser apresentado no ato da realização desses cadastros em substituição ao Termo de Compromisso.2
A referida proposta de Resolução prevê que o usuário assine uma “declaração”, na qual (i) declara que não protocolou, no prazo legal, a solicitação de celebração de Termo de Compromisso; (ii) informa as atividades de acesso ou remessas realizadas de forma irregular no passado; e (iii) reconhece que não faz jus aos benefícios de suspensão e/ou extinção de eventuais sanções.
O debate acerca da referida Resolução foi incluído na pauta da última reunião plenária do CGen, realizada no dia 04/12/19. Contudo, em razão de significativas divergências de entendimento acerca da “declaração” proposta, a maioria do Plenário votou para que a deliberação sobre o assunto fosse postergada para a primeira reunião de 2020.
Dentre os aspectos levantados em oposição à “declaração”, alguns dos conselheiros questionaram a legalidade do documento, ao entenderem que tal ato poderia constituir “prova” contra o próprio usuário, que – para poder meramente realizar o cadastro no sistema – deveria declarar que não cumpriu a obrigação legal de firmar o Termo de Compromisso e, ainda, que realizou atividades irregulares na vigência da legislação anterior, sem receber, em contrapartida, qualquer benefício por fornecer ao CGen tais informações.
Em outras palavras, a “declaração” proposta esvaziaria os princípios de mutualidade e reciprocidade – entre usuário e CGen – que regiam o ato da regularização e, nesse ponto, é importante ressaltar que interessa ao CGen que os usuários sejam incentivados a cadastrar as atividades realizadas no passado, justamente porque esse mecanismo possibilitaria o rastreio dos acessos e das remessas realizados anteriormente.
Os apoiadores da Resolução proposta, em uma tentativa de contrapor as críticas, ressaltaram que o texto normativo prevê uma recomendação aos órgãos de fiscalização de que apliquem apenas a sanção de advertência aos usuários que assinem a referida a “declaração” (artigo 4º). No entanto, a mera “recomendação” (que, evidentemente, pode não ser seguida pelos agentes fiscalizadores) não foi suficiente para a aprovação da Resolução naquele momento.
A próxima reunião ordinária do CGen está prevista para ocorrer em 19 e 20 de fevereiro de 2020 e espera-se que, nessa oportunidade, o debate dessa questão avance significativamente, tendo em vista que se trata de um ponto de insegurança para os usuários em situação de irregularidade, que, mesmo dispostos a regularizarem-se, não são capazes de fazê-lo em decorrência de lacunas legislativas e consequentes entraves operacionais.
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1 Vide Resoluções nº 6, 7, 8, 10, 13, 16 e 17 e Orientações técnicas nº 5, 7 e 10 do CGen.
2 Clique aqui.
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