Ao regular a organização dos Poderes do Estado, a Constituição Federal trata “das funções essenciais da justiça” (arts. 127 a 135). Ao descrever a natureza e as funções da advocacia, a lei fundamental declara a existência de três espécies: a Advocacia Pública, a Advocacia (de modo geral) e a Defensoria Pública (arts.131 a 135). Há destaque para um dos artigos que dignifica a essência e os objetivos de uma classe profissional: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (art. 133).
Mas estaria exaurida, nessa declaração solene, a função social desse mandatário? Evidentemente, não.
Além de proclamar a importância de uma das profissões do Direito, a Constituição de 1988 eliminou certos projetos legais de discriminação que pretendiam marginalizar o procurador da parte, dispensando a sua presença em algumas causas segundo a natureza e o valor. Uma das tentativas nesse sentido ocorreu, nos anos 70, quando um anteprojeto de lei Orgânica da Magistratura Nacional, elaborado por um ministro do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República, excluía o advogado em determinados processos cíveis de menor repercussão financeira. A preconceituosa orientação tinha o deplorável fundamento de que, enquanto a causa estivesse na etapa de conciliação, o procurador poderia ser eficientemente substituído pela intervenção do Magistrado.
Sem prejuízo do respeito institucional e da admiração funcional que merecem os juízes, é forçoso reconhecer que a proposta era absolutamente discriminatória e arrogante. Felizmente, o disegno di legge autoritário ficou perdido nos escaninhos da memória do regime militar.
Num Estado Democrático de Direito, a atuação do advogado é indispensável não somente no imenso quadro da administração da justiça como também no universo dinâmico das relações sociais. É esse tipo de profissional que interpreta a vontade da parte a fim de conduzi-la, pelos meios regulares, ao conhecimento dos poderes públicos e das pessoas físicas ou jurídicas que devem intervir na composição de um interesse ou na solução de um conflito.
Essa é uma das funções sociais da profissão.
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