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Compliance ambiental nas pautas do Legislativo e do Judiciário

Mais do que mitigar riscos, o compliance ambiental visa a sustentabilidade do próprio negócio.

14/2/2020

A lei anticorrupção completa sete anos em 2020. Do ponto de vista ético, embora ainda distantes de países como Dinamarca, Nova Zelândia ou Suécia - os mais íntegros segundo o Índice de Percepção da Corrupção da Transparência Internacional, divulgado no último 23 de janeiro -, não podemos deixar de reconhecer os acontecimentos positivos dos últimos anos e as iniciativas legislativas em matéria de Compliance Ambiental.

Merece destaque a absorção de políticas de integridade corporativa no Brasil, não só pela evolução normativa e os riscos jurídicos relacionados a práticas ilícitas, mas sim pela conscientização de executivos, de agentes públicos e da opinião pública de se perseguir o lucro de forma sustentável e com respeito às normas vigentes. O compliance já é uma realidade nos negócios e, hoje, uma empresa não é contratada por empresas internacionais sem um sistema de compliance, além de ter dificuldades em buscar recursos no mercado se não tiver a governança adequada. Alguns Estados também já exigem programas de compliance em contratações públicas, certificações são desejáveis e praticamente todos os contratos firmados entre grandes corporações têm cláusulas minuciosas sobre integridade.

Em termos de compliance ambiental destacamos o PL 5442/19, em trâmite na Câmara dos Deputados, que busca regulamentar os programas de conformidade ambiental em empresas públicas e privadas que exploram atividade econômica potencialmente lesiva ao meio ambiente. Entre outros aspectos, o texto proíbe a concessão de fomentos estatais, como subsídios e financiamento público àquelas que não possuem programa de conformidade ambiental efetivo.

Mais do que mitigar riscos, o compliance ambiental visa a sustentabilidade do próprio negócio. Se na década de 70 o economista americano Milton Friedman afirmou ‘que o negócio dos negócios são os negócios’, sob uma perspectiva pragmática do lucro acima de qualquer coisa, aos poucos um novo paradigma jurídico e comportamental é construído. Se antes o lucro era o único indicativo de um negócio bem-sucedido, a responsabilidade ética do empresário moderno está em criar lucro fundamentado em boas práticas e com transparência. Assim, a empresa agrega valor para a sociedade, proporciona um melhor funcionamento do sistema econômico e cria uma referência de que é possível dar certo, fazendo a coisa certa, do jeito certo.

Inobstante o andamento embrionário desse PL, o tema já repercutiu nos autos de uma ação civil pública por dano ao meio ambiente e por dano climático, ajuizada pela Advocacia Geral da União e pelo IBAMA. Exigiu-se da ré a adoção de programa de integridade ambiental, para fins de implantação e execução de controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações de regularidade da operação; padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos; independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e fiscalização de seu cumprimento; dentre outros requisitos.

Em outro caso, agora uma ação popular, o Poder Judiciário reconheceu em recente decisão que a empresa não dispunha de uma estrutura preventiva adequada para a amplitude da atividade que exerce no Brasil, com grave repercussão na esfera ambiental, ponderando, inclusive, que no compliance planeja-se, orienta-se, previne-se, fiscaliza-se a atividade empresária, corrigindo eventuais falhas previamente detectadas e punindo os infratores, tudo no âmbito interno da organização da pessoa jurídica. No âmbito dessa ação, o Juízo condicionou, de forma inédita, a compra de uma dada empresa à prévia apresentação de compliance ambiental.

Se até a lei anticorrupção a expressão compliance estava restrita ao ambiente corporativo de setores altamente regulados como as indústrias financeiras e de saúde, ou ainda empresas multinacionais expostas a legislações internacionais anticorrupção, os seus efeitos já são sentidos em todos os mercados e devem estar no radar de todas as empresas independentemente do seu porte, com o absoluto e irrestrito comprometimento da alta direção.

A vigência da lei anticorrupção e iniciativas como o PL 5442/19 e as recentes repercussões no âmbito judicial, portanto, apontam para o aperfeiçoamento da cultura da integridade nas corporações. O compliance é uma questão atual e de competitividade no mercado globalizado, e deve ganhar ainda mais relevância na cultura do controle de riscos das empresas. As corporações, investidores, mercado e a sociedade só têm a ganhar com esse auspicioso movimento.

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*Rodrigo Bertoccelli é sócio da área de Infraestrutura, Saneamento, e de Ambiente, Sustentabilidade e Resíduos do Felsberg Advogados.

 

 

 

*Fabricio Soler é sócio da área de Infraestrutura, Saneamento, e de Ambiente, Sustentabilidade e Resíduos do Felsberg Advogados.

 

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