O STF julgou em definitivo a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (“ADIn”) 5450/DF consolidando seu posicionamento quanto à inconstitucionalidade da norma do PROFUT que restringia a atuação das entidades desportivas quando da não apresentação de certificado de regularidade fiscal e do FGTS.
O Partido Humanista da Solidariedade (“PHS”), juntamente com o Sindicato Nacional das Associações de Futebol Profissional, ajuizaram em 2016, a ADIn 5450/DF, como forma de questionar uma série de dispositivos da lei do PROFUT (lei 13.155/15).
Entre eles, o artigo 40 da lei do PROFUT, o qual pretendia alterar a lei 10.671/03 – o Estatuto do Torcedor – com o fim de condicionar a participação dos clubes em competições esportivas à comprovação da regularidade fiscal com a União e com o FGTS, e do pagamento em dia de valores ajustados nos contratos de trabalho e de imagem dos seus atletas. Se não observadas essas exigências, os clubes ficariam impedidos de participar de campeonatos, sujeitos ao rebaixamento e à perda de pontos.
O caso foi distribuído ao ministro Alexandre Moraes que, em 18/9/17, determinou liminarmente a suspensão do art. 40 da lei do PROFUT.
Posteriormente, em 11/04/19, a questão voltou a ser examinada pelo Plenário do STF.
Acaba de ser publicado (em 10/20), acórdão do Plenário do STF, que, por unanimidade, seguiu a orientação do min. Alexandre Moraes e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADIn para declarar a inconstitucionalidade do art. 40 da lei do PROFUT.
Segundo a Suprema Corte, tal fato representa indevida ofensa ao exercício de atividade profissional, resguardado pelo art. 217, I, da Constituição e configura sanção política, e afronta a jurisprudência da própria Corte (Súmula 323 do STF1).
Além disso, o Plenário do STF entendeu que a manutenção da imposição prevista no art. 40 acarretaria em efeitos drásticos ao recebimento de receitas (direito de imagem, direito de arena e patrocínios) pelos clubes de futebol.
Com isso, os clubes de futebol deixariam de ter recursos para pagar os tributos vincendos, de modo que, tal medida acabaria por prejudicar o próprio Poder Público.
Em que pese muito se questionar sobre a forma pela qual os clubes de futebol atualmente são administrados e a necessidade de profissionalização da sua gestão, com políticas mais responsáveis que busquem sanar o endividamento das equipes brasileiras, é preciso compreender que práticas de administração mais responsáveis não podem ser impostas de qualquer forma aos clubes pelo legislador.
Os dirigentes que praticarem atos ilícitos, de gestão irregular ou temerária, ou contrários ao estatuto social do clube devem sim responder pessoalmente com seus bens pelos prejuízos que venham a ser causados à entidade desportiva, nos termos do art. 24 da lei do PROFUT, cuja constitucionalidade foi chancelada pelo STF. Mesmo porque, tal dispositivo encontra-se alinhado com o disposto no art. 50 do Código Civil.
Porém, como acertadamente se posicionou o Plenário do STF, não se pode pretender com exigências de natureza tributária e trabalhista tolher a autonomia dos clubes, impedindo que eles realizem regularmente suas atividades. O impedimento de sua participação em competições esportivas ou mesmo a imposição de rebaixamento e da perda de pontos por critério não técnico (extracampo) é clara e indevida forma de coerção ao pagamento de débitos.
Além disso, representaria uma clara perda de receita pelos clubes de futebol, o que inviabilizaria suas atividades e, por consequência, o pagamento dos tributos vencidos e vincendos.
As autoridades fazendárias dispõem de meios aptos para cobrar tais débitos, seja pelo protesto de títulos ou pela propositura de feito executivo, não se justificando a criação de óbices indiretos à realização da atividade profissional das entidades desportivas.
Sempre que houver a possibilidade de se impor medida menos gravosa ao infrator, o Estado deve optar por ela, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desse modo, mostra-se acertado o posicionamento assumido pelos ministros do STF no julgamento da ADIn 5450/DF, ao deliberarem pela inconstitucionalidade do art. 40 da lei do PROFUT, afastando a necessidade de comprovação por parte dos clubes de futebol da sua regularidade fiscal e trabalhista para que possam participar de competições oficiais.
1 É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos
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*Rafael Marchetti Marcondes é advogado e consultor do escritório Pinheiro Neto Advogados.
*Lorenzo Midea Tocci é advogado associado do escritório Pinheiro Neto Advogados.
*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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