Migalhas de Peso

A indenização por dano moral em sentença penal condenatória por crime de violência doméstica

Trata-se de relevantíssima decisão, que vai ao encontro da atual orientação legislativa e de política criminal de garantir à vítima – sobretudo de violência doméstica – uma resposta penal mais ampla possível, não se limitando à simples condenação do acusado a uma pena corporal.

12/2/2020

O Código de Processo Penal, em seu art. 387, IV, prevê a possibilidade de fixação, pelo juízo criminal, de indenização à vítima do crime em caso de condenação do acusado. Assim, uma vez transitada em julgado a sentença penal condenatória, ela vale como título executivo a ser apresentado ao juízo cível, sem necessidade de um novo processo de conhecimento. Tecnicamente, fala-se em ação civil ex delicto.

Um debate muito interessante diz respeito à possibilidade de fixação, no procedimento penal, de indenização por dano moral, e não apenas patrimonial. Seria possível ao juízo criminal fixar igualmente um valor a título de danos morais suportados pela vítima ou ficaria ele restrito à indenização pelos danos causados ao seu patrimônio?

A reflexão vem à tona diante de recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, que autorizou que o juízo criminal igualmente fixasse uma indenização por danos morais em sentença penal condenatória. Tratava-se de caso em que o acusado agrediu sua companheira, com socos no peito e no braço. A 6ª Turma da referida Corte entendeu que, além dos danos patrimoniais porventura causados, deveria recair sobre o acusado igualmente o ônus de uma indenização por danos morais. Do voto da relatora – ministra Laurita Vaz – extrai-se significativo trecho: “A atitude de violência doméstica e familiar contra a mulher está naturalmente imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.” Asseverou, ainda, que “a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (…) fixou a compreensão de que a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher implica a ocorrência de dano moral in re ipsa”, isto é, que é presumido e independe de qualquer prova (STJ – REsp 1819504/MS – rel. min. Laurita Vaz – DJ 30.9.2019).

Trata-se de relevantíssima decisão, que vai ao encontro da atual orientação legislativa e de política criminal de garantir à vítima – sobretudo de violência doméstica – uma resposta penal mais ampla possível, não se limitando à simples condenação do acusado a uma pena corporal.

___________________________________________________________________________

*Alexandre Knopfholz é mestre em direito empresarial e cidadania pelo Centro Universitário Curitiba, especialista em advocacia criminal pela Faculdade Cândido Mendes, formado em direito pela Faculdade de Direito de Curitiba e integrante do Escritório Professor René Dotti.

 

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Projeto permite suspensão de processos de violência doméstica com pena de até um ano

9/2/2020
Migalhas Quentes

Nova regra permite a juizados de violência contra a mulher julgarem ação de divórcio das vítimas

11/12/2019
Migalhas Quentes

Lei que facilita divórcio a vítimas de violência doméstica é sancionada com vetos

30/10/2019
Migalhas Quentes

Lei obriga agressor de violência doméstica a ressarcir SUS por tratamento de vítima

18/9/2019
Migalhas Quentes

Divórcio facilitado a vítimas de violência doméstica é aprovado no Senado

25/8/2019
Migalhas Quentes

Em 13 anos, lei Maria da Penha passou por diversas alterações

7/8/2019

Artigos Mais Lidos

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

O futuro dos contratos: A tecnologia blockchain e o potencial dos smart contracts no Brasil

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024