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A indenização por dano moral em sentença penal condenatória por crime de violência doméstica

Trata-se de relevantíssima decisão, que vai ao encontro da atual orientação legislativa e de política criminal de garantir à vítima – sobretudo de violência doméstica – uma resposta penal mais ampla possível, não se limitando à simples condenação do acusado a uma pena corporal.

12/2/2020

O Código de Processo Penal, em seu art. 387, IV, prevê a possibilidade de fixação, pelo juízo criminal, de indenização à vítima do crime em caso de condenação do acusado. Assim, uma vez transitada em julgado a sentença penal condenatória, ela vale como título executivo a ser apresentado ao juízo cível, sem necessidade de um novo processo de conhecimento. Tecnicamente, fala-se em ação civil ex delicto.

Um debate muito interessante diz respeito à possibilidade de fixação, no procedimento penal, de indenização por dano moral, e não apenas patrimonial. Seria possível ao juízo criminal fixar igualmente um valor a título de danos morais suportados pela vítima ou ficaria ele restrito à indenização pelos danos causados ao seu patrimônio?

A reflexão vem à tona diante de recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, que autorizou que o juízo criminal igualmente fixasse uma indenização por danos morais em sentença penal condenatória. Tratava-se de caso em que o acusado agrediu sua companheira, com socos no peito e no braço. A 6ª Turma da referida Corte entendeu que, além dos danos patrimoniais porventura causados, deveria recair sobre o acusado igualmente o ônus de uma indenização por danos morais. Do voto da relatora – ministra Laurita Vaz – extrai-se significativo trecho: “A atitude de violência doméstica e familiar contra a mulher está naturalmente imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.” Asseverou, ainda, que “a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (…) fixou a compreensão de que a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher implica a ocorrência de dano moral in re ipsa”, isto é, que é presumido e independe de qualquer prova (STJ – REsp 1819504/MS – rel. min. Laurita Vaz – DJ 30.9.2019).

Trata-se de relevantíssima decisão, que vai ao encontro da atual orientação legislativa e de política criminal de garantir à vítima – sobretudo de violência doméstica – uma resposta penal mais ampla possível, não se limitando à simples condenação do acusado a uma pena corporal.

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*Alexandre Knopfholz é mestre em direito empresarial e cidadania pelo Centro Universitário Curitiba, especialista em advocacia criminal pela Faculdade Cândido Mendes, formado em direito pela Faculdade de Direito de Curitiba e integrante do Escritório Professor René Dotti.

 

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