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Kobe Bryant e a herança digital

Este breve excerto não só pretende prestar uma homenagem a este ídolo mundial, mas também a propor uma reflexão sobre patrimônio virtual de Kobe Bryant e, porque não, de todos nós.

11/2/2020

O mundo esportivo está em choque diante da morte acidental de um dos maiores ídolos do basquete mundial, juntamente com sua filha Gianna e mais 7 outras vítimas, todas ligadas ao mundo esportivo.

Kobe dedicou-se à NBA por 20 anos, tendo sido por 5 vezes campeão, além de ser por duas vezes medalhista de ouro nos Jogos Olímpicos, dentre tantas outras vitórias em sua carreira.

Era realmente uma referência dentro de quadra, criando a tão falada "Mamba Mentality", que significa uma mentalidade focada na vitória, em doar todo o seu coração em prol de um objetivo.

Bryant também brilhou no mundo do cinema, ganhando em 2018 o Oscar de melhor curta-metragem de animação por "Dear Basketball”.

Não só nas quadras Kobe teve sucesso absoluto.

No mundo virtual, o ex-jogador possui mais de 19 milhões de seguidores no Instagram. Já no Twitter, mais de 15 milhões de seguidores, sendo sua última postagem uma homenagem a Lebron James, que no dia anterior à tragédia havia ultrapassado Kobe, se tornando o terceiro maior pontuador da história da NBA.

Este breve excerto não só pretende prestar uma homenagem a este ídolo mundial, mas também a propor uma reflexão sobre patrimônio virtual de Kobe Bryant e, porque não, de todos nós.

Qual será o destino de suas redes sociais, por exemplo?

Na atualidade, não só utilizamos as redes sociais para manter preservados álbuns de fotos, mensagens a amigos, melhores momentos, lembranças e assim por diante. Há muito valor nas páginas, com o desenvolvimento de negócios, canais de comunicação, posicionamento, vendas de produtos e serviços.

A grande verdade é que a vida digital nunca esteve tão complexa. Da mesma forma, nunca foi tão potencialmente lucrativa.

Após a morte do usuário, ainda que todo este acervo seja digital e esteja no mundo virtual, o direito já passa a interpretar que esse conjunto fará parte sim de sua herança, resguardando direitos aos herdeiros, tanto para acessar seu conteúdo, quanto para preservar a imagem e a honra do falecido, excluir seus dados, memórias e, por que não, colher frutos financeiros desse bem digital.

A toda essa complexidade que é gerada com o falecimento do proprietário do ativo digital damos o nome de herança digital.

Você já parou para pensar que este é um ativo importante que deve ser considerado?

Será que todo esse arcabouço como uma infinidade de conteúdo é contemplado pelo direito sucessório?

A Comissão de Uniformização de Leis - Uniform Law Comission (ULC) dos Estados Unidos editou um documento uniforme que padroniza o tratamento jurídico de ativos digitais, resultando na elaboração do Uniform Fiduciary Access To Digital Assets Act (UFADAA), datado do ano de 2015.

Trata-se de uma proposta de regulação que indica que caberá a cada Estado Federado aprovar ou não no âmbito de seu território o destino dos bens digitais em caso de morte ou incapacidade do titular. A grande maioria dos estados americanos aprovou a proposta de lei.

A orientação geral é que os ativos digitais possam ser administrados por determinada pessoa, mesmo após o falecimento do titular. O acesso é permitido para gerenciar arquivos digitais, domínios na web, moedas virtuais, dentre outros ativos. No entanto, a proposta condiciona quaisquer acessos às comunicações eletrônicas, como e-mail, mensagens de texto e contas em redes sociais, ao consentimento prévio do titular.

Na prática o consentimento terá que existir via testamento, procuração ou outro registro válido.

No caso de Kobe, que certamente possui ativo digital condizente com seu estrelato, será necessária a verificação se deixou em vida alguma declaração a respeito de seus ativos digitais.

Ao titular destes ativos é dada a faculdade de simplesmente ter suas contas deletadas, transmitidas aos seus familiares ou até mesmo a alguém especialmente incumbido de gerir esse patrimônio digital. As plataformas atuais possuem, inclusive, ferramentas para transformar a conta em um memorial, além de outros mecanismos de manifestação de vontade.

Na Europa os dados pessoais são tratados pelo o regulamento 2016/679, o General Data Protection Regulation/GDPR, chamado de Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia. Há a previsão expressa de não aplicabilidade aos dados pessoais de pessoas falecidas, facultando aos Estados-Membros o estabelecimento de regras para o tratamento de dados pessoais de titulares já falecidos.

Já no Brasil há uma lacuna legislativa.

A recente aprovação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) certamente representa um avanço na moralização do tratamento dos dados pessoais no Brasil, trazendo a liberdade informacional, a boa-fé e transparência como pontos basilares para controle e tratamento dos dados pessoais.

No entanto, ainda que represente enorme avanço, a nova legislação é omissa quanto à tutela jurídica dos dados pessoais e propriedades digitais em caso de falecimento ou incapacidade do titular.

Portanto, a questão aqui ainda é resolvida com base nas premissas constitucionais e do Direito Civil. A Constituição Federal garante o direito de herança (artigo 5, inciso XXX). Já o Código Civil estabelece a transmissão da herança aos herdeiros e testamentários desde a abertura da sucessão (artigo 1.784).

Referindo-se aos bens digitais, muito embora possam ser caracterizados como incorpóreos, certamente, em muitos casos, possuem expressivo valor econômico, de modo que não podem ser desconsiderados na herança.

À míngua de legislação específica que abranja os bens denominados como digitais, uma vez inexistindo manifestação formal do titular dos bens a respeito de seu desejo daquilo que deverá ser feito após o seu falecimento, caberá aos interessados postular junto ao Poder Judiciário as questões específicas do caso.

Haverá, de fato, um conflito de direitos que deverá ser analisado caso a caso, especialmente considerando a previsão constitucional da inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, em possível confronto com o próprio direito à herança.

Existem alguns projetos de lei que buscam a inclusão no Código Civil de artigos sobre a herança digital. Outros, porém, pretendem fazer esta mesma inclusão no Marco Civil da Internet (lei 12.965/14). Existem também iniciativas para que a exclusão dos dados pessoais do falecido na internet possa ser feita por meio eletrônico, pelos familiares (cônjuge, ascendentes e descendentes até terceiro grau). No entanto, nenhum projeto verticaliza com profundidade o assunto.

Desta forma, enquanto infelizmente ainda não exista legislação específica a respeito do tema ou alterações no Código Civil sobre a herança digital, é certo que tais questões deverão ser tratadas com cautela e planejamento ainda em vida pelo respectivo proprietário do ativo digital ou, a posteriori, enfrentadas pelo Poder Judiciário, que ainda não uniformizou seu entendimento a respeito.

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*Dimas Siloé Tafelli é advogado, mestre em ciências aplicadas pela Universidade de São Paulo, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e sócio no escritório Freitas Martinho Advogados.

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