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Responsabilidade solidária e a complexidade sobre o “interesse comum” estipulado pelo artigo 124 do Código Tributário Nacional

É possível se concluir que a doutrina e a orientação jurisprudencial em matéria de responsabilidade solidária na seara tributária atuam com bastante cautela conforme as regras constitucionais e legais que são pilares fundamentais.

10/2/2020

I. Introdução

A responsabilidade de acordo com nosso vocábulo português significa uma obrigação de responder pelas próprias ações, pelas ações de outrem ou por coisas confiadas, e nas relações jurídicas a responsabilidade é um fator determinante que norteia a obrigação, deste modo cada ramo do direito tem a sua própria responsabilidade.

No Direito Civil a responsabilidade civil consiste no dever de indenizar dano suportado por outrem, tendo a reparação como principal obrigação, podendo este dano ser de ordem material ou moral.

Já no Direito Tributário a responsabilidade tributária surge na hipótese de inadimplemento da obrigação tributária existente entre o contribuinte e o fisco, podendo esta responsabilidade surgir em diversas situações, tais como: na sucessão causa mortis, na transmissão de bens, na sucessão empresarial, na subsidiariedade, na solidariedade, e em muitas outras situações.

No entanto para o presente artigo interessa a Responsabilidade Solidária, visando entender a licitude da sua aplicabilidade nas relações jurídicas tributárias entre o Fisco e o Contribuinte, uma vez que na obrigação tributária o sujeito passivo não se limita ao contribuinte, podendo de acordo com a lei, o ônus ser assumido por um terceiro que não tenha praticado o fato gerador, todavia precisa ser observado se o mesmo tem interesse comum na relação.

Sob essas considerações, o artigo em tela pretende analisar as hipóteses gerais da responsabilidade de terceiros por débitos tributários, as condicionantes e os limites para o contribuinte ser enquadrado como responsável solidário, por fim, exporá o entendimento atual dos Tribunais Superiores.

II. Responsabilidade solidária a luz do artigo 124 do Código Tributário Nacional e o debate acerca do interesse comum nas relações jurídicas tributárias.

A priori é de suma importância esclarecer que tanto o contribuinte quanto o responsável solidário respondem pela obrigação tributária principal, o que significa que o polo passivo pode ser composto por duas ou mais pessoas que necessariamente precisam ter um vínculo jurídico na relação jurídica que deu origem ao crédito tributário.

Ocorre que na responsabilidade solidária os coobrigados são considerados como um todo homogêneo, dando total liberdade ao fisco para cobrar a dívida de qualquer um deles, de alguns ou de todos, simultânea ou sucessivamente, podendo vir até mesmo a escolher o de maior idoneidade financeira que seja capaz de adimplir a obrigação.

Para melhor elucidação o artigo 121 do Código Tributário Nacional dispõe que o “sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária”, todavia esse dever jurídico pode ser atribuído a outrem mediante previsão legal, ou quando houver vinculo na relação jurídica que deu origem ao fato gerador.

No entanto o rol do artigo 124 do Código Tributário Nacional assim dispõe:

Art.124- São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

Um dos princípios que norteiam a relação Fisco x Contribuinte é o da segurança jurídica, que almeja trazer confiança fazendo com que as relações jurídicas sejam respaldadas e limitadas de acordo com os princípios e leis estabelecidas em nosso ordenamento jurídico, ou seja, a segurança jurídica visa harmonizar os interesses antagônicos do fisco e contribuintes, garantindo a estabilidade do vínculo e concretizando a justiça fiscal.

O princípio da boa-fé também se mostra fundamental nas relações jurídicas visando estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais, e é consagrado como um dos princípios fundamentais em vários âmbitos do Direito.

Em observância as previsões legais e aos princípios que regem as relações jurídicas, para que seja aplicada a responsabilidade solidária faz se necessária uma vasta análise da situação fática, uma vez que o interesse comum é definido pelo Fisco que possui livre arbítrio para enquadrar o contribuinte como responsável solidário de uma obrigação.

A solidariedade nos termos do artigo 124 do CTN, conforme exposto, presume a existência de lei que tenha previsão expressa, ou que haja o interesse comum na relação, este “ comum” surge a partir da existência de direitos e deveres idênticos entre pessoas situadas no mesmo polo da relação jurídica de direito privado tomada pelo legislador como suporte factual da incidência do tributo.

Corrobora do mesmo entendimento o Doutrinador Paulo de Barros Carvalho, in verbis:

“O interesse comum dos participantes no acontecimento factual não representa um dado satisfatório para definição da solidariedade. Em nenhuma dessas circunstancias cogitou o legislador desse elo que aproxima os participantes do fato, o que ratifica a precariedade do método preconizado pelo artigo 124 do CNT. Vale sim para situações em que não haja bilateralidade no seio do fato tributado, como por exemplo, na incidência do IPTU, em que duas ou mais pessoas são proprietárias do mesmo imóvel. Tratando-se da ocorrência em que o fato constância pela presença de pessoas em posições contrapostas, como objetivos antagônicos, a solidariedade vai instalar-se entre sujeitos que estiverem no mesmo polo da relação, se e somente se for esse lado escolhido pela lei para receber o impacto jurídico da exação”.

Em um segundo momento indaga-se outro ponto primordial, qual seria a “situação que constituiu o fato gerador?”  e acerca disto esclarece Maria Rita Ferragut, em sua obra sobre a responsabilidade tributária, vejamos:

“(...) é a situação que aponta para a relação jurídica originária do fato tributário, ou seja, a relação jurídica privada da qual o legislador contempla o fato que interessa ao direito tributário (ato ou negócio jurídico)”.

O artigo 114 do Código Tributário Nacional, por sua vez, determina que “o fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência”, ou seja, uma situação de fato ou jurídica a ensejar o nascimento da obrigação tributária.

Diante de todo o exposto acerca do que seria o “interesse comum na situação fato gerador da obrigação principal”, onde se entende que a solidariedade prevista no artigo 124, inciso I, do CTN somente pode ser atribuída aos sujeitos que tenham interesse jurídico no fato descrito no antecedente da regra-matriz de incidência, dentre os quais podemos destacar os seguintes: auferir renda, prestar serviços, obter receita, e demais coisas nestes termos.

O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada sobre o tema, nos termos da decisão abaixo transcrita:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. (...) deveras, o instituto da solidariedade vem previsto no art. 124 do CTN, verbis: "Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei."7. Conquanto a expressão"interesse comum" - encarte um conceito indeterminado, é mister proceder-se a uma interpretação sistemática das normas tributárias, de modo a alcançar a ratio essendi do referido dispositivo legal. Nesse diapasão, tem-se que o interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal implica que as pessoas solidariamente obrigadas sejam sujeitos da relação jurídica que deu azo à ocorrência do fato imponível. Isto porque feriria a lógica jurídico-tributária a integração, no pólo passivo da relação jurídica, de alguém que não tenha tido qualquer participação na ocorrência do fato gerador da obrigação. 8. Segundo doutrina abalizada, in verbis: "... o interesse comum dos participantes no acontecimento factual não representa um dado satisfatório para a definição do vínculo da solidariedade. Em nenhuma dessas circunstâncias cogitou o legislador desse elo que aproxima os participantes do fato, o que ratifica a precariedade do método preconizado pelo inc. I do art 124 do Código.

(...) Forçoso concluir, portanto, que o interesse qualificado pela lei não há de ser o interesse econômico no resultado ou no proveito da situação que constitui o fato gerador da obrigação principal, mas o interesse jurídico, vinculado à atuação comum ou conjunta da situação que constitui o fato imponível. (REsp 884845/SC)

Afinal a grande dificuldade está em saber quais os critérios o Fisco utiliza para definir esse "interesse comum", sendo de suma importância esclarecer que o mero interesse social, moral ou econômico no pressuposto factico do tributo não autoriza a aplicação do Art. 124, I, CTN, devendo as situações serem analisadas de maneira clara e objetiva para que o terceiro venha ser enquadrado como responsável solidário de uma relação jurídica.

Por fim entende-se que a previsão de redirecionamento da responsabilidade para concretizar a solidariedade, precisa ser realizada conforme as previsões legais, observando as jurisprudências, bem como analisando a realidade fática da situação, e caso haja previsão expressa em lei, nos termos do art. 124, II do CTN.

III. Conclusão

Diante do exposto, é possível se concluir que a doutrina e a orientação jurisprudencial em matéria de responsabilidade solidária na seara tributária atuam com bastante cautela conforme as regras constitucionais e legais que são pilares fundamentais, uma vez que são destinadas a suprir as deficiências terminológicas e até mesmo omissões legais.

Aliás, o entendimento que se tem sobre o tema atualmente é o de que não basta uma análise fria e objetiva do artigo 124 do CTN, conforme demostrado no artigo é necessário um estudo casuístico, para verificar sua aplicabilidade, em uma segunda possibilidade de aplicação é preciso previsão legal expressa em lei para se aplicar a solidariedade.

De outra parte, é certo também que os princípios constitucionais que norteiam as relações jurídicas tributárias não coadunam com exageros e ilegalidades na procura desenfreada do Fisco em adimplir obrigações, atingindo terceiros que não tenham nenhum interesse com o fato, sob pena de violação de conceitos básicos no direito tributário, afim de evitar imputação de obrigações ao contribuinte de forma abusiva e infundada.

Logo, é necessário que haja sim limites para as atuações do Fisco, para que se faça uma devida ponderação da realidade fática, valores e princípios no caso concreto, o que exige do Administrador e do Juiz muita cautela e razoabilidade ao analisar a relação jurídica.

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*Rafaela Rodriguês Maluf é advogada.

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