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TST nega vínculo de emprego entre Uber e motorista

Um país que conta atualmente com mais de 13,4 milhões de desempregados, as plataformas digitais viraram importantes fontes de renda para quem não consegue um espaço no mercado de trabalho.

10/2/2020

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento que ocorreu nesta quarta-feira (5/2/20), negou o reconhecimento de vínculo empregatício de um motorista que prestava serviços para Uber, por entender que a plataforma de transporte de passageiros presta um serviço de intermediação e, em razão disso, o motorista que usa o aplicativo não tem relação trabalhista.

A decisão foi unânime, os ministros reformaram a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que havia reconhecido o vínculo. O relator do recurso, ministro Breno Medeiros, considerou que as provas demonstraram que o motorista tinha autonomia para escolher o momento em que ficaria conectado à plataforma. Além disso, segundo o ministro, a Uber presta um serviço de mediação, o que não caracteriza vínculo empregatício. Ainda, o ministro Douglas Alencar Rodrigues enalteceu que os “critérios antigos” de relação trabalhista, como previstos na CLT, não se aplicam as novas relações que envolvem plataformas e aplicativos.

Cabe destacarmos, que a decisão proferida vai de encontro com a legislação. Os artigos 2º e 3º da CLT estabelecem os cinco requisitos, que, cumulativos, determinam a existência de uma relação empregatícia, os quais são: habitualidade, onerosidade, pessoalidade, subordinação e pessoa física. Nesse sentido, a ausência de um desses requisitos afasta a possibilidade de concretização do vínculo empregatício.

Um país que conta atualmente com mais de 13,4 milhões de desempregados, as plataformas digitais viraram importantes fontes de renda para quem não consegue um espaço no mercado de trabalho. Diante destas dificuldades, muitas pessoas procuram aumentar a sua renda mensal com trabalhos adicionais, e ser um prestador de serviço para estes aplicativos é uma opção de ganhar um dinheiro extra. Essa alternativa é bastante utilizada justamente porque permite a flexibilidade de horário ao prestador. Ou seja, é possível realizá-la exatamente como uma atividade complementar.

A decisão da 5ª Turma do TST se ampara na ausência dos requisitos consolidados nos artigos 2º e 3º da CLT, eis que o prestador pode trabalhar no horário que melhor lhe aprouver e da forma que lhe seja mais conveniente, possuindo vasta liberdade e autonomia para fixar a sua jornada de trabalho e inclusive de suspender as atividades sem sequer comunicar à Uber e sem sofrer qualquer tipo de consequência. Ainda, o prestador pode laborar concomitantemente em qualquer outro ramo/atividade, inclusive para o concorrente, fazendo uso de outras plataformas. Logo, o prestador tem total liberdade para onde, quando e qual horário irá querer se conectar para trabalhar e, ainda, sem pessoalidade e sem punições, ou seja, o prestador é senhor da sua rotina, tempo e disponibilidade.

A presente decisão do TST vem de encontro com o princípio da livre iniciativa empresarial ou individual já consolidado pelo STF quando analisou seu confronto com os princípios individuais, ou sociais. Cabe destacarmos que a grande maioria dos julgamentos em ações individuais na Justiça do Trabalho, já entendia que não existe qualquer relação de emprego entre essas empresas e os prestadores de serviços.

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*Willian Jasinski é advogado trabalhista formado em direito pela Universidade Norte do Paraná com especialização em direito aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná e pós-graduado em direito e processo do trabalho pela Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes.

 

 

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