Recente pesquisa realizada pela GEM (Global Entrepreneurship Monitor) mostra que o Brasil chegou a 38% na TTE (Taxa de Empreendedorismo Total). O número indicado pela pesquisa significa que em torno de 52 milhões de brasileiros possuem um negócio próprio.
Na pesquisa realizada, quando considerado os países do BRICS (Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul), o Brasil se encontra com a maior taxa. A China, o segundo colocado se encontra com 26,7%. Já a Rússia, última colocada, aparece com 8,6%.
Neste cenário de intenso empreendedorismo, qual é o impacto da nova lei de franquia (lei 13.966/19, que revogou a lei 8.955/94) que entrará em vigor em 25/3/20? O mercado, na busca de alternativas para o crescimento dos negócios com redução de risco, criou o modelo do franchising que, de forma simplista, é um modelo contratual de otimização de resultados e redução de riscos. Do ponto de vista do franqueador, este amplia seu negócio e ganhos ao permitir que o franqueado explore a sua marca e seu know how. Por outro lado, o franqueado entra em um modelo de negócio já testado, reduzindo os riscos de insucesso do seu negócio.
A nova lei, na linha da lei anterior, é curta e sucinta, possuindo somente 10 artigos e, nesta nova versão, tem o objetivo de proporcionar informações abrangentes sobre o negócio ao interessado em contratar a franquia na Circular de Oferta (COF), detalhando as informações mais relevantes do negócio (sucessão do contrato, penalidades e multas, quotas mínimas de compra, prazos contratuais, condições de concorrência entre o franqueador e próprio franqueado) com transparência e veracidade, sob pena de anulabilidade do contrato.
Abaixo destaca-se os pontos de maior relevância aos empreendedores na nova lei:
Contratual
A COF deverá informar que foram os franqueados que se desligaram nos últimos 24 meses, em vez dos 12 meses da lei anterior. Essa mudança é importante, pois dará ao franqueado mais subsídios para avaliar a realização ou não do investimento, pois um número relevante de fechamento de unidades pode ser um indício que o negócio pode não ser viável.
Trabalhista
Apesar da jurisprudência ter entendimento que a ingerência do franqueador ou o desvirtuamento da relação de franquia pode implicar responsabilização do franqueador em caso de condenação para pagamento de verbas rescisórias e multas decorrentes de relações trabalhistas estabelecidos pelos seus franqueados, a nova lei prevê que o empregado do franqueado não tem vínculo com o franqueador. Essa mudança é positiva, mas, dado ao princípio do direito do trabalho da primazia da realidade, esta previsão legal poderá ser desconsiderada em casos concretos analisados pelo judiciário.
Solução de controvérsias
A lei, na linha do que já era admitido pela jurisprudência, permite a submissão de eventual discussão à arbitragem. Contudo, dependendo da Câmara eleita, devido aos seus custos, poderá inviabilizar o exercício do direito do franqueado.
Concorrencial
A lei incluiu a previsão de que deverá constar na COF as regras de concorrência territorial entre as unidades da franqueadora e as franqueadas. Esta previsão é uma garantia ao fraqueado de que o franqueador não poderá gerar sobreposição de mercados que possam gerar canibalização entre as franquias, pois o franqueador tem acesso à diferentes condições de pagamento, margens de lucro etc., em detrimento de um franqueado.
Imobiliário
A nova lei permite que o franqueador efetue sublocação ao franqueado, podendo cobrar valor maior que o valor pago a título de locação. Este ponto é polêmico, pois, primeiro, afronta previsão do artigo 21 da Lei de Locação que veda que o valor da sublocação seja maior que o valor do aluguel. Segundo, a lei especial deve estar em consonância com os princípios previstos Código Civil (por exemplo, os princípios da ética e a boa-fé, principalmente a boa-fé objetiva de conduta de lealdade dos contratantes).
A lei de franquia tem importância no mercado do empreendedorismo ao buscar equilibrar as vantagens do franqueado iniciar um negócio com a credibilidade de uma marca já conhecida no mercado e, do ponto de vista do franqueador, de não trazer o risco jurídico do franqueado ao seu negócio e, ainda, e proteger o franqueado de eventuais excessos praticados pelo franqueador ou ausência de informações claras e precisas.
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