A lei do aeronauta (lei 13.475/17) trouxe a possibilidade de flexibilização dos limites operacionais pela Agência Nacional de Aviação Civil (“ANAC”), com base no chamado Sistema de Gerenciamento de Risco de Fadiga Humana (“SGRF”).
Em vista disso, a ANAC editou o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil 117 (“RBAC 117”), que estabelece as limitações operacionais relativas ao Gerenciamento do Risco de Fadiga Humana (“GRF”) para os tripulantes e operadores e seus requisitos, bem como disciplina as obrigações gerais e específicas que deverão ser cumpridas por todos os operadores aéreos e pelos tripulantes.
O RBAC 117 determina que nenhum operador poderá exceder qualquer limite previsto na lei do aeronauta ou do próprio Regulamento, a menos que tenha aprovado pela ANAC um SGRF.
Sobre o assunto, a ANAC já editou a Instrução Suplementar (“IS”) 117-002 que trata do Nível Básico do Gerenciamento de Fadiga - NB, a IS 117-003 que trata do Gerenciamento de Risco de Fadiga – GRF e a IS 117-004, que traz orientações para implementação de um SGRF para operadores que tenham um GRF aceito pela ANAC.
Para os operadores que não têm um GRF aceito pela ANAC, mas que pretendem implementar o SGRF de modo a flexibilizar limites operacionais, a Agência preparou a proposta de IS 117-005, em fase análise, mas que ainda carece de aprovação final.
Segundo a minuta de IS 117-005, o operador aéreo poderá utilizar um SGRF quando a operação exigir que os limites operacionais previstos na lei do aeronauta e no RBAC 117 sejam extrapoladas. Em outras palavras, o SGRF será exigido para implementação de um Meio Alternativo de Cumprimento (“MAC”) dos limites operacionais.
O RBAC 117 exige que um SGRF contenha quatro componentes: (i) política e objetivos do SGRF; (ii) processos de GRF; (iii) processos de Garantia de Segurança Operacional (“GSO”); e (iv) promoção do SGRF. Esses componentes são tratados de forma detalhada nas seções 7, 8, 9 e 10 da minuta da IS 117-005.
O SGRF é desenvolvido e implementado por meio da elaboração de políticas e da criação de processos e procedimentos que descreverão todos os elementos do SGRF, fornecendo um registro das atividades e quaisquer alterações do sistema. A documentação pode ser centralizada em um manual do SGRF ou as informações necessárias podem ser integradas ao Manual do Operador (“MO”). Seu conteúdo mínimo é o seguinte:
a. política e objetivos do SGRF;
b. processos e procedimentos do SGRF;
c. responsabilidades e autoridades por esses processos e procedimentos;
d. mecanismos para o envolvimento contínuo da administração, membros da tripulação e todos os outros funcionários envolvidos;
e. programa de treinamento SGRF, requisitos de treinamento e registros de atendimento;
f. limitações de jornada, tempo de voo, sobreaviso, reserva, repouso etc.;
g. horários de voo programados e reais, períodos de serviço e períodos de descanso com desvios e razões para os desvios observados;
h. resultados do SGRF, incluindo descobertas de dados coletados, recomendações e ações tomadas; e
i. composição e atribuições do GAGEF.
Ainda, a minuta de IS determina que a implantação e atualização do SGRF devem ser acompanhadas pelo sindicato da categoria profissional.
A primeira aprovação de um SGRF será feita com base em uma operação específica. Caso o operador deseje ter mais de uma operação específica, ele deve solicitar a aprovação de uma revisão do SGRF para cada uma delas.
O processo de aprovação de um SGRF compreende 5 fases:
Fase 1 – Preparação da solicitação formal
Fase 2 – Solicitação formal
Fase 3 – Análise da documentação
Fase 4 – Demonstrações e validações
Fase 5 – Aprovação
Especificamente com relação aos operadores privados, a IS 117-005 prevê que, após a conclusão satisfatória da Fase 4, a ANAC pode aprovar (ou revisar a aprovação) o SGRF de acordo com a operação específica por meio da emissão de um Ofício de Autorização da Operação Específica ou LOA.
Antes de emitir uma LOA para aprovação de um SGRF, a ANAC irá considerar que o SGRF esteja satisfatório por:
a. compreender todos os componentes e elementos obrigatórios;
b. ser um sistema seguro, integrado e direcionado por dados, que monitore e gerencie de maneira efetiva e contínua os riscos de segurança relacionados à fadiga, utilizando princípios científicos e conhecimento, e experiência operacional; e
c. possibilitar ao detentor de certificado assegurar que os tripulantes e demais pessoas relevantes desempenhem suas tarefas com nível de alerta suficiente para garantir a segurança das operações.
Se, após a análise, a ANAC decidir não aprovar o SGRF, o operador aéreo privado poderá solicitar novamente a aprovação de um SGRF, após resolver todas as inconformidades apontadas pela ANAC que motivaram a não aprovação do SGRF anterior.
A minuta da IS 117-005 relembra ainda que um Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) deve ser firmado com o Sindicato Nacional dos Aeronautas (“SNA”) sobre o SGRF proposto. O ACT, no entanto, não necessita ser enviado à ANAC, uma vez que não se trata de um requisito técnico da competência daquela Agência.
O RBAC 117 só menciona que, nos casos em que o SGRF autorizar a superação de 12 horas de jornada ou a diminuição de 12 horas de repouso, em tripulação simples, tais alterações somente poderão ser implementadas por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho.
___________________________________________________________________________
*Ana Luisa Derenusson é sócia do escritório De Luca, Derenusson, Schuttoff & Advogados – DDSA.
*Leila Pigozzi Alves é sócia do escritório De Luca, Derenusson, Schuttoff & Advogados – DDSA.
*Juliana Silva éadvogada no escritório De Luca, Derenusson, Schuttoff & Advogados – DDSA.