O Código de Processo Civil entrou em vigor no ano de 2015, isto é, encontra-se de certa forma atualizado. Em matéria de prova, o Código de Processo Civil sofreu algumas alterações em relação ao CPC de 1973, em que pese as seguidas correções em determinados pontos específicos.
Em síntese, depreende-se dos artigos 373 e 374 do CPC/15: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
A inversão do ônus da prova é um exemplo de alteração significativa, sendo que, em momento anterior a edição do CPC/15, os advogados Amanda Camargo Manhabusco e José Carlos Manhabusco escreveram sobre o tema da obra “A Inversão do Ônus da Prova no Processo do Trabalho”, Editora LTr, São Paulo, cuja 3ª edição encontra-se no prelo.
É cediço que às questões de fato devem ser levantadas, debatidas, enfrentadas e decididas até o segundo grau de jurisdição, no caso os Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho; não estamos tratando da Justiça Militar e Justiça Eleitoral.
Conforme previsto na Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal é o seu guardião devendo decidir acerca da interpretação e alcance dos seus dispositivos. Tudo que diga respeito a Constituição Federal é de competência privativa do STF. O STF não interpreta fatos e provas.
Da mesma forma, conforme previsto na legislação infraconstitucional, ao Superior Tribunal de Justiça compete ofertar a correta exegese e alcance dos dispositivos previsto na norma infraconstitucional, como por exemplo o Código de processo Civil.
Então, nem o STF nem o STJ possuem a missão de reanalisar fatos e provas em recurso extraordinário e recurso especial, respectivamente.
Aqui não se está discutindo a previsão por intermédio de súmulas editadas pelos concernentes tribunais, tampouco a aplicação dos Princípios da Instrumentalidade, Economia Processual e Duração Razoável do Processo.
Agora, o projeto de lei 6027/19 altera o Código de Processo Civil para impedir o reexame de fatos e provas durante a análise dos recursos extraordinários e especial pelos tribunais superiores – STF e STJ.
O texto do projeto estabelece que não se admite, nos recursos especial (STJ) e extraordinário (STF), “reanálise de matéria fático-probatória, o revolvimento do acervo ou a simples pretensão de reexame de prova”.
Autora da proposta, a deputada Chis Tonietto (PSL-RJ) argumenta que a alteração segue o entendimento manifestado recentemente pela alta corte do País e pela doutrina. “Nota-se premente a necessidade de se adequar a legislação vigente à realidade prática do processo civil, com o fito de afastar eventual possibilidade de instrumentalização dos recursos para fins meramente protelatórios”, a diz a autora.
O texto será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania1.
Vamos esperar a tramitação da iniciativa, pois é possível que ajude aos operadores, estivadores e chapas do Direito a manusearem os referidos recursos com amparo direito em dispositivo previsto na norma legal, trazendo também uma efetiva segurança jurídica aos jurisdicionados.
Com certeza isso facilitará o exercício do juízo prévio de admissibilidade.
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1 Fonte: Câmara do Deputados.
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*José Carlos Manhabusco é advogado Sênior da banca Manhabusco Advogados.