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Meu funcionário morreu, e agora?

Quando a extinção do contrato de trabalho se dá por falecimento do funcionário, o pagamento das verbas rescisórias possui algumas peculiaridades.

6/2/2020

Imagine que você é um empreendedor/empresário e que possui funcionários trabalhando em sua empresa. Todos sabem que quando há a extinção do contrato de trabalho, seja através do pedido de demissão ou pela dispensa por vontade do empregador – podendo esta ser com ou sem justa causa –, existe todo o procedimento de rescisão do vínculo empregatício, com o respectivo pagamento das verbas rescisórias, diretamente ao empregado, em sua conta bancária.

Mas, se o funcionário vier a falecer, independente do motivo, como proceder?

Inicialmente, se faz importante destacar que toda a empresa deve possuir em seu arquivo a declaração de dependentes do funcionário. Caso este não declare ninguém, por não ser casado ou não ter filhos, é de bom tom que se tenha em arquivo a declaração de dependentes apresentada junto ao INSS, já que nela pode conter os pais ou irmãos do funcionário.

E por que é importante a existência de tal declaração de dependentes? A resposta é simples: porque caso haja o falecimento do funcionário, o pagamento das verbas rescisórias será feito em favor de tais dependentes, independente do início do processo de inventário.

Assim, já temos a primeira diferença entre a rescisão do contrato de trabalho por vontade do empregador/empregado e o falecimento do empregado: o pagamento das verbas rescisórias.

Além do pagamento se dar em favor dos dependentes do funcionário falecido, ela não se dará na conta destes, mas sim através do ingresso de uma ação judicial, junto à Justiça do Trabalho, denominada Ação de Consignação em Pagamento.

Através de referida ação, a empresa deverá esclarecer o falecimento do funcionário, bem como quais são os seus dependentes e o valor das verbas rescisórias existente. Para tanto, deverá anexar à petição inicial a certidão de óbito, declaração de dependentes – preenchida quando de sua contratação ou emitida pelo INSS – e o TRCT emitido pela empresa.

Com a distribuição da ação, a empresa deverá fazer a emissão e pagamento de uma guia judicial, no exato valor devido a título de verbas rescisórias, sem esquecer de respeitar o prazo para pagamento das verbas rescisórias, previsto no artigo 477, § 6º da CLT, qual seja, 10 dias da data de rescisão do contrato de trabalho – no caso, falecimento do empregado -.

E mais, deve-se observar que as verbas rescisórias devidas em decorrência da extinção do contrato de trabalho também são diferentes das outras modalidades de extinção do contrato de trabalho, o que nos traz para a segunda diferença.

Tendo em vista que a rescisão contratual não se deu por vontade das partes – empregado e empregador -, mas sim por motivo alheio, não podemos considerar que as verbas rescisórias devidas sejam as mesmas de qualquer uma de tais modalidades.

Assim, por se tratar de uma modalidade diferenciada de término do contrato de trabalho, as verbas decorrentes também o são, devendo ser observado conforme abaixo:

 Empregado com menos de 1 ano

Empregado com mais de 1 ano

Observa-se que as verbas rescisórias não incluem aviso prévio e nem multa de 40% do FGTS, contudo é fornecida a guia para saque do FGTS depositado, o que faz com que, quando do falecimento de um funcionário, seja devida uma mescla de verbas rescisórias das outras duas modalidades de rescisão contratual.

Assim, notamos que, quando a extinção do contrato de trabalho se dá por falecimento do funcionário, o pagamento das verbas rescisórias possui algumas peculiaridades, que devem ser observadas para que não haja a aplicação de multas que onerem a rescisão contratual, bem como que evitem qualquer infortúnio para a empresa e para os dependentes do funcionário falecido.

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*Júlia Botossi Meirelles é advogada coordenadora da área trabalhista da Advocacia Hamilton de Oliveira.

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