O impacto da Resolução nº 3.412/06 em investimentos em mercados de capitais e derivativos no exterior
Ricardo Simões Russo*
Tiago A. D. Themudo Lessa*
2. - Basicamente, a Resolução nº 3.412/06 altera o disposto no parágrafo 2º, artigo 10 da Resolução nº 3.265, emitida pelo CMN em 4.3.2005 (clique aqui - “Resolução 3.265/05”), que trata da compra e venda de moeda estrangeira e da realização de transferências internacionais em reais por parte de pessoas físicas e jurídicas em geral.
3. - A antiga redação do referido parágrafo 2º estabelecia que eventuais aplicações no exterior no mercado de capitais e de derivativos por pessoas físicas ou jurídicas, bem como quaisquer aplicações no exterior por instituições financeiras e fundos de qualquer natureza, deveriam “observar a regulamentação específica” aplicável.
4. - A novidade introduzida pela Resolução nº 3.412/06, foi a exclusão em referido texto da Resolução nº 3.265/05 da menção expressa às aplicações por pessoas físicas e jurídicas nos mercados de capitais e de derivativos no exterior. Referido parágrafo passou a conter a seguinte nova redação:
“§ 2º. - As transferências financeiras relativas a aplicações no exterior por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e por fundos de qualquer natureza devem observar as disposições do Conselho Monetário Nacional e, de acordo com as respectivas áreas de competência, a regulamentação específica do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários.”
Mercados de Capitais
5. - Vale notar que, até o presente momento, observadas determinadas exceções previstas na regulamentação aplicável1, a possibilidade da realização de investimentos nos mercados de capitais estrangeiros por residentes no Brasil era questionável, em vista da ausência de regras especificas para fins de tais remessas.
6. - A princípio, a publicação da Resolução nº 3.412/06 poderia ser interpretada como uma sinalização do CMN da possibilidade de tais investimentos, uma vez que tal normativo eliminou o condicionante descrito no parágrafo 3 acima das aplicações nos mercados de capitais estrangeiros.
7. - Em sendo este o caso, remessas ao exterior referentes a tais aplicações deverão observar, basicamente, a regra geral estabelecida no artigo 10 da Resolução nº 3.265/05, a qual permite transferências de recursos de qualquer natureza, sem limitação de valor, desde que “seja observada a legalidade da transação, tendo como base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na respectiva documentação”.
Mercados de Derivativos
8. - Nesta mesma linha de raciocínio, poderíamos interpretar que a nova redação do parágrafo 2º teria flexibilizado as regras para contratação de operações de derivativos com contrapartes estrangeiras. Este, aliás, é um pleito antigo dos agentes do mercado financeiro.
9. - O mercado de derivativos internacional tem sofrido uma grande pressão negativa, tanto fiscal - com a eliminação da possibilidade de deduzir perdas em derivativos contratados no mercado de balcão - como regulatória - com a não ampliação do escopo das operações permitidas ou dos tipos de contrapartes.
10. - A Resolução nº 3.412/06 eliminou do texto do parágrafo 2º do art. 10 da Resolução nº 3.265/05 a obrigatoriedade de que as operações de derivativos internacionais apenas poderiam ser contratadas naquelas modalidades previstas em regulamentação específica2. Esta eliminação, a princípio, pode ser considerada como a liberalização das operações de derivativos no exterior.
11. - Entretanto, devemos ressaltar que o CMN não revogou a Resolução nº 3.312 de 31.8.2005 que é a regra específica aplicáveis aos derivativos internacionais. Sem a revogação expressa desta norma, o CMN deixa possível a interpretação de que apenas as operações tratadas pela Resolução nº 3.312/05 são permitidas e somente dentro dos termos e condições lá descritos.
Conclusão
12. - Em suma, muito embora a nova regulamentação seja louvável no sentido da flexibilização das regras cambiais, seria conveniente que as autoridades monetárias evitassem que as dúvidas mencionadas nos itens 5 e 11 acima persistam neste novo ambiente regulatório, pelo que deve-se considerar a utilização de regulamentação específica para esclarecer esses pontos3.
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2Atualmente, a norma em vigor é a Res. nº 3.312 de 31.8.2005 que apenas permite a contratação no exterior de operações de derivativos referenciadas em taxas de juros, moedas estrangeiras e preços de mercadorias, além de restringir as contrapartes a bolsas ou instituições financeiras.
3Como, por exemplo, o código/natureza cambial especifica para a remessa.
* Este Memorando foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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