Não há dúvida sobre a necessidade da reforma tributária, havendo firme consenso quanto à questão, seja nos círculos empresariais, seja nos bancos acadêmicos. Nosso sistema tributário é complexo, ineficaz, injusto e oneroso de modo extremo em todos os aspectos.
No entanto, o ponto de partida de qualquer proposta de reforma deve ser a Constituição. O sistema tributário brasileiro é constitucionalizado, desde a promulgação da Emenda Constitucional 18, de 1º de dezembro de 1965. Portanto, “antes de perguntarmos se as propostas de reforma tributária são boas, devemos perguntar se elas são constitucionais”, diz, com razão, Humberto Ávila. No que diz respeito aos limites materiais de toda e qualquer revisão constitucional, o art. 60, § 4º, I e IV, da CRFB/88 dispõe que “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa do Estado; […] os direitos e as garantias individuais”.
Do nosso ponto de vista, as propostas de reforma tributária que tramitam atualmente no Congresso Nacional são inconstitucionais, porque tendem a abolir a forma federativa do Estado, na medida em que pretende a extinção de competências tributárias dos Estados e Municípios. Além disso, infringem direitos e garantias individuais do contribuinte, porque flertam com a violação do direito à igualdade tributária.
Para evitar essas anomalias, as propostas de reforma tributária devem levar em consideração que o direito tributário brasileiro constitui um sistema orientado por princípios jurídicos formais (segurança) e materiais (justiça). Visto que estes princípios são elementos móveis, não tendo um peso maior do que o outro a priori, as propostas de reforma tributária devem conciliá-los na maior medida possível. No caso, por um lado, o princípio federativo e o princípio da igualdade tributária, e de outro, o princípio da eficiência e o princípio da neutralidade.
Também não se deve perder de vista que a ideia de justiça em matéria tributária é traduzida pela Constituição como capacidade contributiva (art. 145, § 1º). Por isso, a tributação sobre o consumo deve ser seletiva em função da essencialidade. Concordamos, em gênero, número e grau, que a mesma tributação não deve recair sobre o consumo do vinho e da água; sobre o consumo do pão brioche e de pão francês; sobre os serviços financeiros e sobre o consumo de serviços profissionais.
É provável que a melhor alternativa para a promoção da reforma tributária seja mais descomplicada do que pareça. Por exemplo, não seria mais simples unificar apenas os tributos federais que incidem sobre o faturamento (PIS, Cofins e IPI)? Não seria mais simples resgatar o papel da lei complementar, nos casos do ICMS e do ISSQN?
Por outro lado, acreditamos que a reforma deva encerrar outros desafios: reforçar o papel instrumental do imposto no Estado Fiscal, redistribuir a carga tributária segundo a capacidade contributiva e promover a progressividade da tributação da renda. A regulação da tributação dos bens digitais, a regulamentação da cláusula geral de antielisão tributária, a instituição do Código de Processo Tributário e a criação de Tribunais Tributários são temas que, igualmente, não são enfrentados pelas atuais propostas de reforma.
Uma vez perguntamos a um grande processualista se as constantes reformas não afetariam a racionalidade do Código de Processo Civil. No alto da sua experiência, ele nos devolveu a seguinte pergunta: “O que é melhor para nos proteger numa noite fria de inverno: um cobertor curto ou uma colcha cheia de retalhos?”. Respondemos, na ocasião, o seguinte: uma colcha cheia de retalhos! No caso, porém, se alguma das propostas de reforma tributária for aprovada, nós não passaremos a ter nem um, nem outro. Em verdade, teremos um cobertor curto cheio de retalhos.
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*Diego Galbinski é sócio do escritório Diego Galbinski Advocacia.