A 2ª Turma Cível do TJ/DF decidiu, no julgamento da apelação 0706593-85.2017.8.07.0018, por unanimidade, absolver os réus que foram condenados pela prática de improbidade administrativa na contratação de artista por dispensa de licitação.
Em seu voto, a desembargadora relatora, Carmelita Brasil, entendeu que não constam nos autos elementos suficientes para caracterizar a indevida dispensa de licitação, muito menos o superfaturamento da contratação, pois os valores dos cachês pagos estão de acordo com as tabelas da Secretaria de Cultura do DF.
No caso, o Ministério Público do Distrito Federal ajuizou ação civil pública em face dos servidores da Administração de Regional da cidade satélite de São Sebastião e da produtora de eventos, na qual alegaram que os réus cometeram atos de improbidade administrativa, haja vista que a contratação foi direcionada, além de outras irregularidades.
O juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos e condenou os réus pela prática de improbidade administrativa, nos termos do art. 10 da lei 8.429/92. Todavia, a relatora do caso votou pela reforma da sentença por considerar que “caberia ao Ministério Público fazer prova de que o artista contratado efetivamente não preenche o requisito do inciso III do art. 25 da lei 8.666/93, de consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública”. Além disso, a Relatora acrescentou que inexiste, no caso em questão, “qualquer conduta dolosa ou culposa direcionada à indevida dispensa de licitação.”
Assim, segundo a desembargadora e conforme jurisprudência da turma, quando “não demonstrado o prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito dos demandados (elementos objetivos), ou mesmo a vontade deliberada dos réus de violarem princípios da Administração Pública (elemento subjetivo), deve ser afastada a condenação por improbidade administrativa, devendo as ocorrências apontadas serem classificadas como mera irregularidades”.
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