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Mineração e arbitragem: uma imprescindível interação

A arbitragem, enquanto método adequado de solução dos conflitos, tem muito a oferecer à mineração.

3/2/2020

Para se vislumbrar a importância atribuída à mineração pelo sistema jurídico do Brasil, basta mencionar que se trata de atividade de utilidade pública, a ser conduzida com foco no interesse nacional. Sob tal perspectiva, todos os envolvidos com essa atividade devem ter em consideração a premissa de que a Constituição da República, em seu art. 176, § 1º, dispôs que a mineração deve ser conduzida no interesse nacional.

O Brasil é um global player do setor de mineração. Em seu território são produzidas cerca de oitenta substâncias minerais. Desde o uso direto na construção civil até os mais sofisticados equipamentos médicos e eletrônicos, os minérios estão intimamente ligados à vida de todos os habitantes do planeta. Diante da característica da rigidez locacional, a qual restringe o jazimento mineral ao local imposto pela natureza, não cabe ao minerador definir os locais em que se dará a exploração. E no Brasil, privilegiado pela presença desses valorosos recursos naturais, desenvolveu-se uma legislação minerária que se pode dizer favorável ao desenvolvimento dessa atividade.

A principiar pela regra constitucional (que no art. 20, IX, destaca os recursos minerais, inclusive os do subsolo, como bens da União), a lei infraconstitucional, cuja matriz decorre do decreto- lei 227/67 (Código de Mineração), trouxe, como destaque, a distinção entre a propriedade do solo e a da substância mineral. Na medida em que o ente público federal é o detentor da substância mineral e não desenvolverá a sua exploração, confere-se aos particulares, que preenchem determinados requisitos (concessionários), a propriedade do produto da lavra (art. 176, CF).

Sob essa perspectiva, atribuído o direito minerário ao particular, passa este a deter o direito (e o dever) de desenvolver a lavra. Na hipótese do imóvel afetado pertencer a terceiro, este não possui poderes para impedir a exploração do minério.

A partir dessa perspectiva, é natural que surjam conflitos de interesse entre o titular dos direitos minerários e os proprietários do solo, impactados pela atividade direta ou mesmo por áreas contíguas que sofrerão impactos da mineração.

Além disso, a evolução da legislação ambiental ao longo do tempo, e por conta da imprescindível interação entre a mineração e a preocupação com a questão ambiental, fez com que surgissem novas relações disruptivas entre superficiários e titulares dos direitos minerários. A simbiose entre as legislações ambientais e minerárias demanda, por vezes, a adoção de medidas pelo minerador que dependem, direta ou indiretamente, do comportamento do superficiário.

De igual sorte, o aumento na complexidade das relações jurídicas minerárias, por conta da formação de grandes grupos empresariais no setor, fusão e incorporação de companhias, vultosos investimentos nacionais e estrangeiros, além de outros fatores, acabam por enfrentar inevitáveis conflitos entre os sujeitos envolvidos.

Outrossim, em se tratando de atividade produtiva que demanda representativos investimentos, além do altíssimo risco inerente ao negócio, é fundamental que haja segurança jurídica para o desenvolvimento desses projetos. Seja o agente externo que irá aportar os seus recursos, seja o próprio minerador, que percorre todo o iter procedimental para a obtenção do direito minerário (às vezes por décadas), concorre a necessidade de existir, nesse contexto, um sistema mais apropriado à eliminação das crises. A insegurança jurídica impede, por muitas vezes, o maior desenvolvimento do setor da mineração.

Em todas essas hipóteses, as controvérsias exigem soluções condizentes com as especificidades do direito minerário envolvido. Por óbvio, há a necessidade de solucionar as controvérsias de maneira mais ágil, racional, especializada e previsível.

Nessa linha, a arbitragem, enquanto método adequado de solução dos conflitos, tem muito a oferecer à mineração. A possibilidade de escolha de árbitros especializados, a celeridade na solução dos conflitos, o sigilo, entre outros fatores, tornam a solução arbitral consentânea à segurança jurídica à proteção dos investidores e das empresas de mineração.

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*Júnior Alexandre Moreira Pinto é membro da lista referencial de árbitros da CAMES.

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