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Coronavírus e os planos de saúde no Brasil

A obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de saúde é indiscutível, ainda que o vírus não esteja no rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde (ANS) e, ademais, deve ser garantido o atendimento emergencial aos pacientes que apresentem quaisquer dos sintomas.

3/2/2020

Nos últimos dias, como é público e notório, um novo vírus alcunhado como coronavírus, com casos registrados inicialmente na China, causador de gravíssima doença respiratória, através de infecções respiratórias, tanto em seres humanos como em animais, tem assolado à população mundial. O coronavírus pertence à uma família viral que é conhecida desde meados de 1960, vírus que pode causar doenças leves e moderadas, semelhantes a um resfriado comum, bem como doenças graves com impacto importante na saúde pública.

A transmissão desse vírus pode ocorrer pelo ar ou por contato com secreções contaminadas (espirro, saliva, aperto de mão, objetos contaminados, etc). Apresenta uma transmissão menor que o vírus da gripe, mas pode causar consequências muito mais gravosas. Os primeiros sintomas são febre, tosse, dificuldade para respirar e podem começar a aparecer duas semanas após o contato com o vírus. Diante da gravidade da situação, as medidas a serem tomadas precisam ser imediatas para que se tenha um diagnóstico concreto e se inicie o tratamento de pronto.

Apesar de todas as medidas que diversos países vêm tomando, sobretudo o Brasil, o qual, através do Ministério da Saúde, tem estado atento e monitorando a situação junto à Organização Mundial da Saúde (OMS) e, sobretudo, preparando a saúde pública para receber os casos que possam vir a surgir aqui, necessário se faz que as operadoras de saúde  e a rede privada de saúde também estejam articuladas nessa grande batalha (caso ela nos atinja).

Desta forma, a obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de saúde é indiscutível, ainda que o vírus não esteja no rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde (ANS) e, ademais, deve ser garantido o atendimento emergencial aos pacientes que apresentem quaisquer dos sintomas. Por isso, é indispensável que a rede privada de saúde também esteja preparada e orientada para lidar com casos que possam aparecer em nossos país.

Conclui-se, portanto, que o coronavírus, por estar listado na Classificação Internacional de Doenças (CID 10), deve ser diagnosticado e tratado pela saúde suplementar, tão igualmente como pela saúde pública, ressaltando-se que o rol da ANS merece manter sua interpretação exemplificativa justamente por ser impossível acompanhar a prática médica e a rapidez de sua evolução. 

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*Mirella Lacerda é advogada, especialista em Direito da Saúde e sócia de Holanda Advocacia.

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