No apagar das luzes de 2019, exatamente no dia 27 de dezembro, foi publicada no Diário Oficial e entrou em vigor a lei 13.968/19, que criminalizou o induzimento à autolesão corporal.
Esta lei alterou o art. 122 do Código Penal, estabelecendo punição de reclusão de 6 meses a 2 anos, para aquele que induzir, instigar ou auxiliar outrem a praticar automutilação.
Nos casos em que a automutilação resultar em lesão corporal grave ou gravíssima, a pena se eleva, ficando aquele criminoso que induziu, instigou ou auxiliou a vítima, sujeito a uma pena de 1 a 3 anos de reclusão.
Mais grave será a punição quando este crime for praticado por motivo egoístico, torpe, fútil ou quando a vítima é menor (de idade) ou tem diminuída a sua capacidade de resistência, duplicando-se a pena em tais situações.
Antes desta nova lei, esta conduta não era crime, sendo atípica (não prevista no Código Penal), e aquele que a praticava, absurdamente, permanecia impune.
Situação preocupante que se agravou com a popularização da internet (redes sociais), que passou a ser utilizada, para alcançar crianças e adolescentes, que se autolesionavam por influência destes criminosos virtuais.
Este problema é tão grave na internet que esta nova lei trouxe um severo aumento de pena para tal persuasão virtual, criando o parágrafo 4º, do citado art. 122, que estabeleceu o dobro de pena se a conduta for realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
Deste modo, nota-se um grande avanço penal, pois traz uma resposta criminal ao delinquente, que se aproveita da internet, para vitimar os mais vulneráveis a realizar à autolesão corporal.
Assim, esta iniciativa legislativa é meritória e necessária, pois visa, essencialmente, à proteção de crianças e adolescentes, que, inacreditavelmente, são levadas ao suicídio ou à autolesão corporal por estes celerados criminosos.
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