1 – Problemática. Tarifa pela disponibilização de limite no Cheque Especial
No dia 27 de novembro de 2019 o Conselho Monetário Nacional (CMN) anunciou mudanças nas regras do cheque especial. Foi estabelecido que a taxa mensal dessa linha de crédito não poderá superar 8% ao mês. Segundo o órgão, a média da taxa anual do cheque especial deve cair pela metade, de cerca de 306% ao ano para 150% ao ano1.
Contudo, será implantada a cobrança de tarifa pela mera disponibilização do limite do cheque especial, independentemente da utilização do crédito pelo cliente. A resolução CMN 4.765/19 prevê um limite pré-aprovado gratuito de R$ 500,00, ou seja, sobre esse valor não haverá a cobrança de tarifas.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil decidiu oficiar o Banco Central sobre a tarifa do cheque especial. A entidade diz que é ilegal, não podendo o consumidor ficar sujeito à cobrança pela disponibilização de cheque especial independentemente da efetiva utilização do serviço. Abaixo, trecho do referido ofício2:
“Não pode o consumidor anuir com uma cláusula que seja abusiva ou com uma obrigação que não seja devida. Nesses termos, não pode ficar sujeito à cobrança de tarifa pela disponibilização de cheque especial, independentemente da efetiva utilização do serviço. Tal previsão claramente coloca o consumidor em uma situação de desvantagem exagerada, ao arcar com um gravame por algo de que não usufruiu, o que desequilibra a relação contratual.
Nos termos do art. 20, do CDC, “o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo”. Se o caput do diploma legal se aplica aos serviços com vícios de qualidade, com ainda mais razão será, analogicamente, aplicado aos serviços não prestados. Fere a lógica do sistema jurídico cobrar pela simples disponibilização de crédito não utilizado”.
Percebe-se que a discordância da cobrança da tarifa se dá pela ausência de serviço prestado, pois, segundo os termos do ofício da OAB, o consumidor estaria em uma situação de desvantagem exagerada ao pagar por algo de que não usufruiu, desequilibrando a relação contratual.
Diante da polêmica instaurada, faz-se necessário analisar a questão com maior profundidade, não podendo ser desprezada a legislação especial que trata do Sistema Financeiro Nacional (SFN), nem a jurisprudência dos Tribunais Superiores em relação ao direito bancário, especificamente, remuneração aos serviços prestados pelas instituições financeiras.
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1 Disponível aqui.
2 Disponível aqui.
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*Ricardo Kalil Lage é advogado e consultor. Professor da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco (FACESF).