Desde a edição da LC 110/01, as empresas brasileiras têm sido oneradas com a exigência da contribuição social adicional de 10% sobre o saldo de 40% do FGTS toda vez que dispensam sem justa causa seus empregados.
Recentemente, muito tem se discutido sobre a excessiva tributação incidente sobre a folha de salários e a necessidade de implementar uma reforma estrutural que a torne mais coerente, adequada e justa: nesse contexto, algumas propostas sugeriram, dentre vários outros pontos, a extinção da referida contribuição social.
Em meados de 2019, começaram as notícias de que o Governo Federal iria propor a extinção da contribuição prevista na LC 110/01. A estimativa de arrecadação em 2019 era de R$ 5,7 bilhões e quase R$ 6 bilhões no ano seguinte de 2020 – um montante relativamente baixo para o Governo Federal abrir mão.
O boato se mostrou verdadeiro e, na ausência de uma, a proposta de extinção constou em duas Medidas Provisórias: no texto original da MP 905 – muito divulgada por introduzir uma série de flexibilizações em âmbito trabalhista e previdenciário, inclusive com a implementação do chamado “Contrato Verde e Amarelo”, dentre outras medidas – e no texto final da media provisória 889, que já foi convertida em lei.
A recente lei 13.932, objeto de conversão da mencionada MP 889 e publicada em 12/12/19, determinou a extinção da contribuição social de 10% com efeitos a partir de 1/1/20. Assim, segundo o seu artigo 12, a partir deste novo ano as empresas estão autorizadas a deixar de pagar o adicional de 10% sobre o FGTS nas próximas demissões sem justa causa.
A princípio, uma ótima notícia. Mas o problema da carga excessiva sobre a folha de salários continua? Claro que sim. Afinal, a extinção a partir de 2020 apenas torna a demissão menos custosa, de modo que a lei 13.932 possivelmente acaba, no final do dia, apenas estimulando mais demissões. Logo, apesar de ser uma boa notícia para as empresas empregadoras, o impacto dessa extinção na economia parece bastante reduzido.
Um segundo problema também fica pendente. É o enorme contencioso que foi gerado nos últimos anos decorrente do questionamento quanto à constitucionalidade dessa cobrança instituída pela LC 110/01. Há tempos as empresas contestam a legitimidade da contribuição social perante o Poder Judiciário, o que gerou um volume considerável de processos judiciais sobre o tema.
Em resumo, os contribuintes defendem a inconstitucionalidade da cobrança, considerando que a LC
A disputa entre Fisco e empresas tem sido tão grande que em 2015 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria, elegendo o RE 878.313 como leading case. No entanto, anos se passaram e até agora o Supremo não resolveu a questão.
Embora a extinção da contribuição trazida pela lei 13.932/19 não retroaja para atingir o período passado, é certamente um argumento adicional nos processos judiciais em curso e poderá impactar a decisão do STF quando do julgamento do mencionado leading case, na medida em que, inegavelmente, o Governo Federal reconheceu que a cobrança não era mais devida.
No entanto, até que o STF venha a julgar definitivamente a matéria, o problema persiste, e inclusive a recente extinção da contribuição tende a estimular ainda mais o contencioso do tema, dado o receio das empresas de eventual modulação de efeitos caso o STF venha a julgar o leading case de forma favorável.
Assim, ao nosso ver, a tendência é que as empresas que ainda não tenham ações judiciais em curso busquem a restituição da contribuição social de 10% paga nos últimos 5 anos, aumentando ainda mais o tamanho do contencioso.
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*Cristiane I. Matsumoto é sócia da área previdenciária do escritório Pinheiro Neto Advogados.
*Mariana Monte Alegre de Paiva é advogada associada da área previdenciária do escritório Pinheiro Neto Advogados.
*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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