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Data certa para vigência e revogação expressa de normas - Esta é a ordem!

O decreto entrará em vigor no dia 3 de fevereiro de 2020.

14/1/2020

A ordem em epígrafe consta do decreto 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

O decreto entrará em vigor no dia 3 de fevereiro de 2020. Todavia, os responsáveis pela revisão e consolidação de atos deverão observar os prazos nele estabelecidos, como se verá mais adiante.

Antes, porém, tendo em vista que o CONTRAN é um dos órgãos que deverão obedecê-lo, tomarei a liberdade de reproduzir duas manifestações, que, como restará demonstrado, foram (coincidentemente) acolhidas pelo referido decreto.

A primeira delas, publicada há mais de dezenove anos, no Manual Faria de Trânsito, 2ª edição, Nota do autor, diz o seguinte:

Infelizmente, o CONTRAN não publicou nenhuma relação das resoluções que ainda estão em vigor, o que, de certa forma, tem confundido a sociedade e, o que é pior, as autoridades responsáveis pela fiscalização do seu cumprimento. (...) Sendo assim, esperamos que o CONTRAN cumpra fielmente o disposto no parágrafo único do art. 161, do CTB, e seja o mais objetivo possível, dizendo, simplesmente: “Esta resolução entrará em vigor no dia...”, ao invés de: “Esta resolução entrará em vigor trinta dias após a data de sua publicação”, ou “... contados da data...”, ou ainda, “... a partir da data...”. Com isso, certamente evitar-se-á o surgimento de dúvidas e conflitos, facilitando, consequentemente, a atuação do agente e o cumprimento da norma pelo cidadão.

A segunda, datada de 3 de janeiro de 2008, consta de um artigo também de minha autoria, publicado sob o título “INSEGURANÇA JURÍDICA NO TRÂNSITO – PARTE II”, nos seguintes termos:

Como é de costume, o art. 15, da resolução 262/07, diz que “esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2008, quando revogará os artigos 1º a 8º da Resolução 25/98 – CONTRAN e demais disposições em contrário.”

A nosso ver, a expressão “demais disposições em contrário” deve ser banida do nosso ordenamento jurídico.

Por questões de segurança jurídica, entendemos que as “disposições em contrário”, quando existentes, devem ser revogadas expressamente, a exemplo do que ocorre (ao menos deveria ocorrer) com os atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo Federal, consoante estabelecem a LC 95/98, art. 9º, com redação dada pela LC 107/01, e o decreto 4.176/02, art. 21. Aliás, a portaria DETRAN-SP 165/03, art. 7º, reproduz, na íntegra, o teor de tais dispositivos.

Para tanto, basta que o CONTRAN observe fielmente o disposto no art. 314 do CTB (com quase uma década de vigência!), antes de expedir suas normas, e passe a revogar expressamente as normas já existentes a respeito do (mesmo) assunto a ser tratado.

Afinal, todos nós temos direito a informação clara, precisa e segura, especialmente quanto aos atos administrativos com finalidade normativa.

Pois bem, da simples leitura do decreto em questão, é possível constatar que, felizmente, a ordem é a seguinte: os atos normativos deverão estabelecer data certa para a sua entrada em vigor e para a sua produção de efeitos: de, no mínimo, uma semana após a data de sua publicação; e sempre no primeiro dia do mês ou em seu primeiro dia útil (o que não se aplica às hipóteses de urgência justificada no expediente administrativo); e que será obrigatória a revogação expressa de normas: já revogadas tacitamente; cujos efeitos tenham se exaurido no tempo; e vigentes, cuja necessidade ou cujo significado não pôde ser identificado. 

Portanto, é lícito concluir que, salvo melhor juízo, não será mais possível - aliás, já não é(ra), por força do disposto na LC 95/98, mencionada no artigo de minha autoria -, por exemplo, a utilização da (condenável) expressão “revogadas as demais disposições em contrário”, nem tampouco da expressão “entrará em vigor trinta dias após a data de sua publicação”, dentre outras, o que, como se viu, coincide exatamente com aquilo que venho defendendo há muito tempo.

Importa salientar que o decreto será aplicado a portarias; resoluções; instruções normativas; ofícios e avisos; orientações normativas; diretrizes; recomendações; despachos de aprovação; e qualquer outro ato inferior a decreto com conteúdo normativo; e que, a partir de sua entrada em vigor, os atos normativos inferiores a decreto serão editados sob a forma de: portarias - atos normativos editados por uma ou mais autoridades singulares; resoluções - atos normativos editados por colegiados; ou instruções normativas - atos normativos que, sem inovar, orientem a execução das normas vigentes pelos agentes públicos; o que não afasta a possibilidade de uso excepcional de outras denominações de atos normativos por força de exigência legal, e edição de portarias ou resoluções conjuntas.  

Registre-se que há um dispositivo muito importante, no referido decreto, estabelecendo que qualquer pessoa poderá requerer a divulgação de atos normativos no sítio eletrônico do órgão ou da entidade; a inclusão de ato normativo em consolidação normativa; e a adaptação de ato normativo que esteja em desacordo com as normas nele previstas. O requerimento será realizado, preferencialmente, por meio de formulário de sugestão disponível no Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo federal - e-Ouv.

A não consolidação do ato normativo terá como consequência a vedação aos agentes públicos: de aplicação de multa por conduta ilícita tipificada apenas na norma não consolidada; e de negativa de seguimento ou de indeferimento de requerimento administrativo fundada, exclusivamente, no não cumprimento de exigência constante apenas de norma não consolidada.

Tendo em vista que decreto trata de uma série de regras a serem observadas pelos órgãos e entidades da administração pública federal, é muito importante consultá-lo.

Bom seria se todos os órgãos dos três poderes do país, inclusive dos estados e municípios, seguissem o disposto no decreto em comento, principalmente para se evitar publicações absurdas e “criativas”, dentre as quais, a título de exemplo, destaco a seguinte:

“Art. 36. Esta emenda constitucional entra em vigor:

I – no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta emenda constitucional, quanto ao disposto nos arts. 11, 28 e 32;”

Ora, considerando que tal dispositivo foi extraído da EC 103, de 12 de novembro de 2.019, publicada no DOU de 13/11/2019, e que o legislador sabia exatamente quando a norma deveria entrar em vigor, a seguinte pergunta se impõe: não teria sido muito mais claro e objetivo ter dito, por exemplo: Esta Emenda Constitucional entrará em vigor: I - no dia 1º de março de 2.020, quanto ao disposto nos arts. 11, 28 e 32?

Não tenho dúvida de que a resposta deve ser afirmativa. Afinal, nós, cidadãos, não precisamos de redações “criativas”; precisamos de normas claras e objetivas!

Enfim, espero que o presente texto possa ser útil especialmente àqueles que pretendem requerer a adaptação de ato normativo que esteja em desacordo com as normas previstas no aludido decreto.

____________

*Gilberto Antonio Faria Dias é advogado; subtenente ref. PM; autor do Manual Faria de Trânsito, 16ª edição (esgotada); e co-autor do CTB Anotado e Codificado, 2ª edição.

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