O STF pacificou, no último dia 18, entendimento acerca da constitucionalidade de lei ordinária que exigir, de entidades beneficentes e de assistência social, determinados requisitos procedimentais para que façam jus à imunidade tributária sobre impostos e sobre as contribuições para o financiamento da seguridade social, previstas no art. 195, da Constituição Federal.
A discussão travada na ocasião teve origem em alegada divergência entre julgamentos anteriores do STF que tratavam sobre a mesma matéria: as ações diretas de inconstitucionalidade 2036, 2621, 2028 e 2228.
No julgado, decidido por maioria, prevaleceu o voto da ministra relatora, Rosa Weber, segundo o qual a Constituição Federal reserva à lei complementar o tratamento de aspectos materiais do funcionamento e das atividades exercidas pelas entidades imunes, ao determinar, em seu art. 146, II, reserva a tal espécie legislativa para tratamento de limitações constitucionais ao poder de tributar. Meros aspectos procedimentais, notadamente os relacionados à certificação, fiscalização e controle das entidades beneficentes, podem ser veiculados por lei ordinária, com quórum de aprovação sabidamente menor.
O texto da tese fixada preceitua que “a lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas”.
Assim, as disposições procedimentais previstas pela lei 12.101/09 devem ser observadas pelas entidades de assistência social, caracterizando-se como critérios essenciais para fruição de imunidade tributária, juntamente com aqueles contidos nos arts. 9º e 14 do Código Tributário Nacional, como a não distribuição de qualquer parcela do patrimônio da entidade, aplicação integral, no país, de seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais e manutenção de escrituração de receitas e despesas em livros idôneos.
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