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Abolição da “prisão disciplinar” para policiais e bombeiros militares e o militarismo de segurança pública - Primeiras considerações

Evidente a desproporção entre faltas disciplinares e sanções privativas de liberdade para militares de polícia.

10/1/2020

A extinção das penas privativas e restritivas de liberdade decretada em sede de processos administrativos disciplinares militares instaurados pelas polícias e corpos de bombeiros militares, inovação da lei 13.967, de 26 de dezembro de 2019, que alterou parcialmente o decreto-lei 667 de 2 de julho de 1969, e deu outras disposições é mais um passo no caminho da plena cidadania dos militares dos Estados e do Distrito Federal.

Os militares brasileiros já lutaram contra as penas corporais, a exemplo da Revolta da Chibata (1910), quando os militares de baixa patente se rebelaram contra os castigos físicos infligidos por oficiais brancos contra marinheiros afro-brasileiros e mulatos.

Com o fim da ditadura os militares de baixa patente que estavam excluídos do processo eleitoral desde a vigência da Constituição de 1934, readquiriram o direito ao voto (a cidadania em sentido estrito, com inúmeras restrições e condicionamentos).

Paulatinamente os denominados “regulamentos disciplinares” das polícias e corpos de bombeiros militares em esforços de atualização foram sendo expungidos de arcaísmos e regras iníquas incompatíveis com o desenvolvimento da sociedade e do Estado de direito, a exemplo da proibição do matrimônio sem a autorização do comandante militar respectivo.

Os trabalhos legislativos que culminaram na edição da lei 13.967, de 26 de dezembro de 2019, tiveram por base a recomendação 12, de 20 de abril de 2012, do Conselho Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça - CONASP/MJ.

O Estado de Minas Gerais, há quase duas décadas, muito antes da edição da lei 13.967, de 26 de dezembro de 2019, antecipou-se e aboliu do regime disciplinar aplicável aos policiais e bombeiros militares a pena privativa de liberdade para sancionamento de faltas disciplinares militares1.

À época da edição do Código de Ética e Disciplina da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, muitos vaticinaram o caos na Instituição advogando a impossibilidade da mantença da hierarquia e disciplina sem as “ferramentas” restritivas e privativas da liberdade individual para apenamento disciplinar da tropa. Erraram grosseiramente. Os então “profetas do apocalipse” assistem hoje perplexos a experiência mineira estendida para todos os Estados da federação.

O ideário que culminou na extinção da “prisão disciplinar” pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais teve seu nascedouro na Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo em meados da década de 90 do Século passado2.

Evidente a desproporção entre faltas disciplinares e sanções privativas de liberdade para militares de polícia.

A pena privativa de liberdade como sancionamento de sanções disciplinares, afina-se com o militarismo típico de Forças Armadas que segue a lógica da guerra e do enfrentamento do inimigo associados à realidade de tropas aquarteladas.

Bem diversa é a realidade dos profissionais da segurança pública, cuja lógica não é a do enfrentamento do inimigo, mas sim a da proteção e atendimento ao cidadão.

O fato dos policiais e bombeiros militares atuarem na interface com o cidadão, no ponto, impõe a inflexão do militarismo estatutário típico de Forças Armadas para um militarismo estatutário modulado para a atividade da segurança pública.

O policial e o bombeiro militar não podem ter menos direitos que os cidadãos a que servem, sob pena de menoscabarem e desrespeitarem aquilo de que não compartilham. Por evidente tende a não considerar a liberdade alheia aquele que não tem a sua própria respeitada.

Note-se que a relação não é de maior ou menor abrandamento de regime — o militarismo de segurança pública3 não é mais brando que o militarismo de Forças Armadas —, é apenas distinto pela natureza das tarefas constitucionalmente atribuídas.

Em verdade, em muitos pontos o militarismo de segurança pública é mais severo que aquele típico das Forças Armadas, mormente pelo fenômeno da “hipercodificação” a que submetidos os policiais e bombeiros militares já que esses últimos, no oximoro “policia-militar”, são disciplinados por regras tendentes ao atendimento das atividades policiais e também por aquelas eminentemente militares.

Pode parecer truísmo, mas é necessário enfatizar que são militares tanto os integrantes das Forças Armadas como os policiais e bombeiros militares dos Estados, contudo, os militarismos estatutários a que submetidos são expressivamente distintos na hierarquia (postos e graduação distintos), na disciplina (transgressões e punições distintas) e na natureza e complexidade das tarefas constitucionalmente atribuídas.

A edição da lei 13.954, de 16 de dezembro de 2019 (Proteção social dos militares), reforçou o status militar dos integrantes das polícias militares e corpos de bombeiros militares, contudo, tornou mais que explícita a distinção entre o militarismo das Forças Armadas e o da segurança pública4, apartando-os da categoria dos “militarismos estéticos” das Guardas Municipais.

É fato que o Presidente da República fez “ouvidos moucos” para o vício de iniciativa do projeto de lei que culminou na edição da lei 13.967, de 26 de dezembro de 20195, o que não impedirá eventuais questionamentos sobre a constitucionalidade da norma perante o Supremo Tribunal Federal.

Fato é que a norma em apreço expressa avanço necessário na construção de uma polícia militarizada afinada com os valores democráticos, dai porque provavelmente a sanção ao projeto de lei sem qualquer objeção governamental.

Do ponto de vista estritamente técnico a lei 13.967, de 26 de dezembro de 2019, não se limita a extinguir modalidades sancionatórias privativas de liberdade em decorrência de faltas disciplinares praticadas por militares dos Estados. Vai muito além ao estabelecer as bases estruturais das normas disciplinares regentes das policias e dos corpos de bombeiros militares.

Na redação primitiva do artigo 18 do decreto-lei 667, de 2 de julho de 1969, estava posto que as policias militares seriam “...regidas por Regulamento Disciplinar redigido à semelhança do Regulamento Disciplinar do Exército e adaptado às condições especiais de cada Corporação.”

A partir da vigência da lei 13.967, de 26 de dezembro de 2019, o dispositivo em apreço passou a ter a seguinte redação:

Art. 18. As polícias militares e os corpos de bombeiros militares serão regidos por Código de Ética e Disciplina, aprovado por lei estadual ou federal para o Distrito Federal, específica, que tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como regulamentar o processo administrativo disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina Militares, observados, dentre outros, os seguintes princípios:           

I - dignidade da pessoa humana;

II - legalidade;

III - presunção de inocência;

IV - devido processo legal; 

V - contraditório e ampla defesa;

VI - razoabilidade e proporcionalidade;

VII - vedação de medida privativa e restritiva de liberdade.

Cuida-se de mudança de paradigma: abandona-se o atrelamento à disciplina militar típica de Forças Armadas, de normas autoritárias baixadas por decretos (Regulamentos Disciplinares), para prestígio de sistema disciplinar legalista condicionado à edição de leis strictu sensu específicas (Códigos de Ética e Disciplina), que deverão esgotar todo o tema em seus aspectos substantivos e também processuais eliminando as “zonas de autarquia”6, que propiciavam os abusos do poder disciplinar militar.

O melhor da lei 13.967, de 26 de dezembro de 2019, está certamente na “principiologia” que prestigia, porquanto posta na melhor base de valores afinados com o Estado democrático de direito em relação a processos acusatórios, avançado inclusive ao positivar a razoabilidade e proporcionalidade como princípios regentes do “decisionismo” disciplinar militar.

A vedação de medidas privativas e restritivas de liberdade em sede disciplinar é o “sopro benfazejo” que certamente contribuirá para o reforço da “disciplina consciente” dos militares dos Estados.

A pena de prisão disciplinar militar (pouco importando a denominação que a designava: prisão, detenção, permanência disciplinar ou quejandos), jamais contribuiu para a adesão à disciplina das polícias ou dos corpos de bombeiros militares — em verdade era exaltada pelo maus policiais, porquanto anódina àqueles refratários aos valores da instituição7; e objurgada pelos bons policiais militares uma vez que desproporcional, indigna e ofensiva aos brios de pessoas de bem.

Vai-se assim, sem deixar saudades, a lógica indisciplinada da “cadeia tirada, galho quebrado”. Doravante, os Códigos de Ética e Disciplina certamente prestigiarão novas modalidades punitivas efetivas — e afinadas com os valores do Estado de direito —, para a reeducação funcional dos policiais e bombeiros militares refratários à disciplina da instituição a que vinculados.

No viés da vigência, a partir de 26 de dezembro de 2019, tornaram-se ilegais todos os atos privativos e restritivos à liberdade decretados em processos ou procedimentos administrativos disciplinares onde investigados ou acusados policiais e bombeiros militares.

No âmbito da vedação aqui considerada estão as medidas privativas ou restritivas de liberdade aplicadas em sede de decisões finais de processos disciplinares (demissórios ou não demissórios), atos da mesma natureza de fundamento cautelar8 e, bem assim, as medidas congêneres aplicadas a alunos das escolas de formação ou aperfeiçoamento das polícias e bombeiros militares9.

O artigo 3º da lei 13.967, de 26 de dezembro de 2019, estabeleceu que os Estados e o Distrito Federal tem a vacatio legis de doze meses para regulamentar e implementar os comandos normativos da norma, entretanto, o prazo em questão se refere às adequações legislativas de substituição dos “regulamentos disciplinares” pelos “Códigos de Ética e Disciplina”, e não à abolição das penas restritivas e privativas de liberdade já expungidas do sistema.

Vigoram desde a publicação da lei 13.967, de 26 de dezembro de 2019, a proibição de penas privativas e restritivas de liberdade e, bem assim, todos os demais princípios postos nos demais incisos do artigo 18 do decreto-lei 667, de 2 de julho de 1969.

Assim, devem ser imediatamente colocados em liberdade os policiais e bombeiros militares submetidos a penas restritivas ou privativas de liberdade aplicadas sob fundamento disciplinar10.

A partir da vigência da lei 13.967, de 26 de dezembro de 2019, comete abuso de autoridade a autoridade disciplinar militar que decretar ou mantiver submetido a medida privativa ou restritiva de direito o policial ou bombeiro militar acusado e, bem assim, a autoridade judiciária que deixar de relaxar tal medida11.

As prisões, detenções, recolhimentos ou “permanências disciplinares” ainda não executadas devem ser anuladas e os processos/procedimentos respectivos devem retornar para a fase de conhecimento perante a autoridade disciplinar militar competente para que nova decisão seja prolatada após a edição dos ajustes legislativos determinados pelo artigo 3º da lei 13.967, de 26 de dezembro de 2019.

Assim, exemplificativamente, no Estado de São Paulo o policial militar apenado com dias de “permanência disciplinar” em sede de sanção ainda não cumprida, terá a decisão final do processo/procedimento anulada até que se cumpra o prazo estabelecido pelo artigo 3º da lei 13.967, de 26 de dezembro de 2019, quando então, nova decisão será prolatada afinada com as novas modalidades punitivas e com a novel principiologia decisória.

Os processos administrativos disciplinares não demissórios em trâmite, ainda na fase de conhecimento, uma vez formado juízo de valor de culpa que autorize aplicação de pena privativa ou restritiva de liberdade do “ancien regime” devem ser suspensos até que se cumpra o prazo estabelecido pelo artigo 3º da lei 13.967, de 26 de dezembro de 2019, quando então a decisão final será prolatada afinada com as novas modalidades punitivas e com a novel principiologia decisória.

Na mesma linha, decisões disciplinares com apenamentos distintos das modalidades privativas ou restritivas de liberdade, a exemplo da advertência, repreensão ou suspensão, dentre outras, ainda não publicadas e cujos fundamentos discrepem da nova principiologia devem ser revistas, tudo para fins de manutenção ou revisão de seus termos.

Para os policiais e bombeiros militares a lei 13.967, de 26 de dezembro de 2019, cuidou de “jogar pá de cal”, sobre a celeuma doutrinária e jurisprudencial acerca do cabimento de “habeas corpus” para enfrentamento de prisões disciplinares militares. Doravante, qualquer consideração sobre cabimento ou não de habeas corpus em relação a punições disciplinares militares somente poderá posta em face de sanções aplicadas aos integrantes das Forças Armadas, uma vez que perfeitamente apartados o militarismo estatutário de Forças Armadas do seu congênere de segurança pública, assegurados a esses últimos na plenitude o “remédio heroico”.

Assim, a edição da lei 13.967, de 26 de dezembro de 2019 para os policiais e bombeiros militares ressignifica o status profissional dos policiais e bombeiros militares de todo o país ao reconhecer pela via normativa que o cerceamento da liberdade no plano disciplinar é incompatível com suas estaturas funcionais e importância dos serviços que prestam tais profissionais à sociedade.

No arco foucaultiano da pena12, eis que o policiais e bombeiros militares com a vigência da lei 13.967, de 26 de dezembro de 2019, lograram muito depois da abolição das penas que mortificavam e seviciavam o corpo, agora suplantar o modelo que fustigava o espírito por intermédio da humilhante e degradante privação da liberdade por transgressões disciplinares. Pode-se retardar a civilização, mas ela é positivamente inexorável.

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1 Lei 14.310, de 19 de junho de 2002 - Código de Ética e Disciplina dos militares do Estado de Minas Gerais (Governo Itamar Franco).

2 No Estado de São Paulo a luta pela extinção da “cadeia” imposta aos policiais militares teve início em meados dos anos 90 do Século passado e a Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo, já na Administração Cabo Wilson, como entidade representativa de classe foi a pioneira a envergar a “bandeira” de que a privação e restrição da liberdade dos policiais militares por imputações disciplinares atentava contra a dignidade de soldados profissionais.

3 Militarismo modulado.

4 O projeto de lei foi elaborado inicialmente pelas Forças Armadas, tendo em consideração apenas suas necessidades com rejeição inicial da possibilidade de disciplinamento dos direitos sociais dos policiais e bombeiros militares em postura ideológica franca de não reconhecimento do status militar desses últimos.

5 O projeto de lei teve origem na Câmara dos Deputados (PL 7649/2014 – Deputados Subtenente Gonzaga e Jorginho Mello).

6 Os “discricionarismos” de toda sorte.

7 Cumpriam a medida restritiva de liberdade com efeitos de pouco ou nenhum impacto funcional e/ou remuneratório desdenhando do sistema disciplinar.

8 A exemplo do denominado “recolhimento disciplinar” criado pelo artigo 26 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Lei Complementar 893, de 9 de março de 2001

9 Os costumeiramente denominados Licenciamentos Escolares Cassados (LCs)

10 Nesse sentido liminar em HC deferida nos autos do processo 0000020-33.2020.8.16.0013 da Vara da Auditoria da Justiça Militar - cível – Curitiba, onde ficou consignado que “...Eventual condição de eficácia da Lei válida e vigente não obsta a imediata colocação em liberdade daqueles que estão submetidos a` medida hoje considerada ilegal.”.

11 Artigo 9º e Parágrafo único da Lei 13.869, de 5 de setembro de 2019.

12 FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão 36ª ed. Petrópolis: Vozes, 2009 (292 páginas) ISBN 978-85-326-0508-5

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*Eliezer Pereira Martins é sócio advogado do Pereira Martins Advogados Associados, especialista, mestre e doutor em direito (UNESP e PUC/SP).

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