Um dos frequentes questionamentos de clientes diz respeito ao recolhimento de imposto de renda sobre valores recebidos em ações de indenização. Embora existam orientações relativamente consagradas, a dúvida costuma assolar até mesmo os profissionais do direito, tendo em vista a multiplicidade de rubricas que podem compor uma mesma verba indenizatória.
Por ocasião da publicação da consulta 258, a Receita Federal trouxe novas orientações pretendendo esmiuçar o tema. A normativa reafirma o entendimento quanto à não tributação dos danos morais.
Por outro lado, de acordo com a Receita Federal, são tributáveis todas as quantias recebidas em valor superior ao dano patrimonial efetivamente sofrido. Muitas vezes, o dano provoca uma imediata perda patrimonial e, além disso, priva a vítima do percebimento de ganhos futuros. Os chamados lucros cessantes são assim tributáveis, bem como eventuais valores decorrentes de multas processuais aplicadas à outra parte.
Quanto aos juros compensatórios ou moratórios, que na maioria dos casos assumem especial significância no montante indenizatório, o entendimento do órgão fazendário é de que a tributação dependerá da origem dos rendimentos: se os juros decorrerem de verbas isentas ou não tributáveis (caso do dano moral e do dano emergente), não sofrerão incidência de imposto; caso contrário, haverá tributação também sobre os juros.
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