O art. 6º, III, da lei 8.078/90 estabelece o direito do consumidor de ter as informações necessárias sobre todas as características de um produto ou serviço, bem como de ser alertado sobre os seus riscos.
O STJ, em recente acórdão proferido no RESp 1.326.592/GO, entendeu desrespeitado esse direito em caso no qual a instituição financeira, sem autorização expressa de um casal de clientes, transferiu vultosa quantia para um fundo de investimentos.
Na demanda indenizatória promovida pelos correntistas, o banco asseverou ter havido autorização verbal para fazer tal aplicação, confirmada pela ausência de insurgência dos clientes após receberem seus extratos.
Todavia, o STJ destacou que a aparente resignação dos autores não poderia ser interpretada como ciência dos riscos da operação, pois “… o consumidor (mal informado) poderia confiar, durante anos, na expertise dos prepostos responsáveis pela administração de seus recursos”. Ademais, entendeu necessária a autorização expressa para a realização do investimento, nos termos do art. 39, VI, do CDC, sem a qual “a ocorrência de eventuais prejuízos deve, sim, ser suportada, exclusivamente, pela instituição financeira, que, notadamente, não se desincumbiu do seu dever de esclarecer de forma adequada e clara sobre os riscos da operação”.
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