O Cruzeiro Esporte Clube, uma das maiores agremiações desportivas do país, entrou em grave crise financeira, como é de conhecimento geral. A delicada situação do clube gerou inclusive a mudança de seus gestores, que têm apresentado propostas para a solucionar os problemas da entidade. Algumas delas chamam especialmente a atenção: a estruturação de uma recuperação judicial1, a conversão da entidade para um “clube-empresa”2 ou até mesmo uma “refundação”3, com a criação de uma nova pessoa jurídica. Na mesma linha, tem-se visto que o Botafogo de Futebol e Regatas, outra entidade tradicional e de porte similar, também tem enfrentado discussões a esse respeito4.
Considerando que ambos são associações, o debate levanta algumas questões. Poderia uma pessoa jurídica sem fins lucrativos requerer uma recuperação judicial, procedimento previsto na lei 11.101/05? Por se tratar de agremiação desportiva, a legislação específica (Lei Pelé) daria a ela algum tratamento diferenciado sobre esse tema, em comparação com as associações que exercem outras atividades? E, no caso de uma conversão para uma sociedade empresarial ou criação de nova pessoa jurídica atuante na mesma área, quais seriam as consequências jurídicas?
Essa análise é bastante relevante, não apenas para os casos concretos do Cruzeiro e do Botafogo. O precedente pode gerar impactos para as outras instituições privadas sem fins lucrativos de caráter desportivo, que totalizam quase 20.000 entidades no Brasil5.
I. Associações, sociedades empresárias e recuperação judicial
As associações são pessoas jurídicas privadas6, sem fins lucrativos, constituídas pela reunião de pessoas para exercício de alguma atividade lícita7. Se atuarem em algum campo de interesse social, tais entidades serão consideradas como parte do Terceiro Setor8. São criadas por meio do registro do seu Estatuto no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas9.
Já as sociedades buscam o lucro, uma vez que seu objetivo é a partilha do resultado de uma atividade de produção de bens ou serviços10. Juridicamente, podem assumir a forma empresária, caso exerçam atividade econômica organizada e estejam inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis/Juntas Comerciais11. Uma sociedade devidamente registrada nesses termos dá origem a uma pessoa jurídica.
Assim, associações e sociedades empresárias são tipos diferentes de pessoa jurídica e estão sujeitas a leis distintas em relação a várias questões. Uma delas é justamente a possibilidade (ou não) de requerer uma recuperação judicial, com base na lei 11.101/05. Esse instrumento tem o objetivo expresso de “viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”, conforme artigo 47 dessa norma. Basicamente, a recuperação judicial implica na suspensão de ações e execuções contra o devedor e abre a possibilidade de renegociação de suas dívidas.
A lei 11.101/05 é expressa ao indicar sua aplicação no caso da sociedade empresária, mas não estende suas disposições às associações, que se tratam de um tipo diferente de pessoa jurídica12. Além disso, no caso específico do Cruzeiro e do Botafogo, é preciso ainda investigar eventual aplicação da lei 9.615/98 (Lei Pelé), que trata especificamente das entidades de prática desportiva, inclusive as sem fins lucrativos.
O artigo 27, § 13 da Lei Pelé apresenta disposição expressa equiparando as entidades desportivas profissionais às sociedades empresárias, independente da forma jurídica sob a qual estejam constituídas13. Não há dúvida que Cruzeiro e Botafogo se enquadram nessa hipótese, pois participa de competições de forma profissional. A pergunta então passa ser a seguinte: a hipótese de equiparação às sociedades empresárias, prevista na Lei Pelé, poderia embasar um pedido de recuperação judicial por uma associação desportiva sem fins lucrativos, caso atue de forma profissional?
O primeiro ponto a ser destacado é a abrangência dessa equiparação. O artigo 27, § 13 da lei 9.615/98 indica expressamente que as atividades profissionais das entidades desportivas se equiparam às das sociedades empresárias especificamente “para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei” (Lei Pelé). Porém, a recuperação judicial está prevista em outra legislação (lei 11.101/05), não havendo nenhuma disposição sequer sobre o tema na lei 9.615/98. Essa limitação parece indicar que a equiparação às sociedades empresárias não poderia ser invocada para requerer uma recuperação judicial, uma vez que não se trata de tema relacionado à fiscalização e controle das disposições da Lei Pelé.
Além disso, a lei 11.101/05 indica expressamente que, para o requerimento de uma recuperação judicial, é imprescindível o registro na Junta Comercial/Registro Público de Empresas14. Tal documento é necessário inclusive para comprovação do prazo de dois anos de exercício de atividade empresarial antes do pedido de recuperação, nos termos do artigo 48 da lei 11.101/0515. Esse entendimento também já foi aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar caso análogo, no qual empresário rural sem registro teve negado um pedido de recuperação judicial:
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE EMPRESÁRIO POR MAIS DE 2 ANOS. NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE REGISTRO COMERCIAL. DOCUMENTO SUBSTANCIAL. INSUFICIÊNCIA DA INVOCAÇÃO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INSUFICIÊNCIA DE REGISTRO REALIZADO 55 DIAS APÓS O AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE OU NÃO DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESÁRIO RURAL NÃO ENFRENTADA NO JULGAMENTO.
1. O deferimento da recuperação judicial pressupõe a comprovação documental da qualidade de empresário, mediante a juntada com a petição inicial, ou em prazo concedido nos termos do CPC 284, de certidão de inscrição na Junta Comercial, realizada antes do ingresso do pedido em Juízo, comprovando o exercício das atividades por mais de dois anos, inadmissível a inscrição posterior ao ajuizamento. Não enfrentada, no julgamento, questão relativa às condições de admissibilidade ou não de pedido de recuperação judicial rural.
2. Recurso Especial improvido quanto ao pleito de recuperação.
(STJ, REsp 1.193.115/MT, REsp 2010/0083724-4, 20/8/13)
Por essas razões, a princípio seria inviável um pedido de recuperação judicial, porque (a) a equiparação da entidade desportiva à sociedade empresária é restrita à aplicação da Lei Pelé, que não trata da recuperação judicial e (b) mesmo equiparada, uma associação desportiva não cumprirá o prazo de dois anos de exercício de atividade empresarial de um modo geral e nem terá registro na Junta Comercial, uma vez que a Lei de Registros Públicos estabelece a competência exclusiva do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas para registrar os atos referentes a esse tipo de pessoa jurídica. Na mesma linha, também seria inviável requerer a homologação de uma recuperação extrajudicial. Além de tal medida ter alcance mais restrito que uma recuperação judicial (sobretudo por não alcançar certos tipos de débitos, como os de natureza trabalhista), o requerente precisa comprovar o exercício regular de atividades empresariais há pelo menos dois anos, tal qual ocorre no pedido de recuperação judicial16. O mesmo julgamento do STJ destacado acima (REsp 1.193.115), indicou que a contagem e comprovação desse prazo deve ser feita a partir da data do registro de empresário, o que será inviável para uma associação, como já demonstrado.
Porém, é fundamental destacar que a jurisprudência referente a recuperação judicial de entidades sem fins lucrativos tem dado mostras de alteração desse entendimento. O recente caso da Cândido Mendes, instituição de ensino privado sem fins lucrativos, é provavelmente o precedente mais relevante nesse sentido. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que, apesar de não ser estruturada na forma empresarial, a Cândido Mendes poderia requerer recuperação judicial por exercer atividade econômica17. No caso, é importante destacar que existe uma diferença entre entidade sem fins lucrativos e sem fins econômicos.
Atividade econômica é a produção organizada de bens ou serviços. Já a finalidade lucrativa não tem relação com a atuação em si da pessoa, mas sim com a destinação que é dada ao resultado dessa atividade. Se os resultados financeiros oriundos da atuação da pessoa jurídica forem partilhados entre sócios, então considera-se que ela tem fins lucrativos. Se a destinação desses recursos, ao contrário, for o reinvestimento na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais, então considera-se que não há finalidade de lucro. Esse conceito está previsto no art. 12, § 3° da lei 9.532/9718 e deixa claro que o que configura o fim lucrativo não é a obtenção de receita/superávit, mas sim que é feito com esses valores.
Nessa linha, é possível o exercício de atividade econômica (geração de bens e serviços) sem finalidade lucrativa (sem partilha dos resultados financeiros entre sócios). Esse entendimento foi inclusive objeto do Enunciado Administrativo 534 do Conselho da Justiça Federal/STJ: "as associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa"19.
No caso dos novos precedentes judiciais admitindo a recuperação judicial para entidades sem fins lucrativos, a linha de raciocínio foi justamente essa. Como o espírito da RJ é buscar meios de preservação da pessoa jurídica que exerce uma atividade econômica, dado especialmente seu impacto socioeconômico (inclusive no que diz respeito a geração de empregos), o fato de uma instituição atuar sem visar lucros não poderia ser um impeditivo.
Porém, deve-se destacar que a questão ainda é recente e polêmica. Além de se tratar de uma aplicação da figura da recuperação judicial por analogia (uma vez que não há expressamente a previsão de RJ na legislação atual para entidades sem fins lucrativos), eventual não cumprimento de regras legais para pagamento de dívidas por meio desse procedimento pode levar à extinção da pessoa jurídica e sanções desportivas20. Logo, dada essa incerteza, é importante avaliar também outras possibilidades que têm sido aventadas, como a conversão expressa da associação para formato empresarial ou mesmo a criação de uma nova pessoa jurídica.
II. Mudança da natureza jurídica: Clube-empresa
Além da equiparação às sociedades empresárias, como já demonstrado, a Lei Pelé também faculta às instituições desportivas se constituírem diretamente nesse formato jurídico21. Tratam-se de hipóteses distintas. No primeiro caso, não haveria mudança do tipo jurídico da entidade, sendo esta tratada como sociedade empresária apenas para fins determinados, previstos na própria lei 9.615/98 (o que não inclui a recuperação judicial, como já demonstrado). Já a segunda hipótese seria de verdadeira transformação efetiva da forma jurídica para um formato empresarial (e não mera equiparação), o que implicaria na submissão da pessoa jurídica a toda legislação aplicável a qualquer empresário.
Nesse caso, é importante analisar as disposições legais cabíveis para essa transformação, especialmente o Código Civil. Apesar de essa lei não falar especificamente no processo de modificação do formato jurídico de uma associação, a norma indica que a ela se submetem todos os casos de transformação referentes às pessoas jurídicas listadas no seu artigo 44, o que inclui as associações22. E essa legislação tem disposição expressa no sentido de que a transformação não poderá prejudicar os direitos dos credores23.
Assim, na legislação atual, eventual transformação da associação desportiva para uma sociedade empresária, com o fim específico de permitir uma recuperação judicial, pode ser objeto de questionamentos. Isso porque tal medida afetaria os direitos dos credores, o que é expressamente vedado pelo art. 1.115 do Código Civil. Além disso, após eventual conversão da associação em sociedade empresária, um pedido de recuperação judicial ou extrajudicial só poderia ser apresentado dois anos após o registro na Junta Comercial/Registro Público de Empresas Mercantis, conforme entendimento já demonstrado do STJ.
Logo, por essas razões, transformação formal da associação desportiva em uma sociedade empresária, considerando as disposições da Lei Pelé e demais normais hoje vigentes, não pode ser vista simplesmente como meio para um pedido de recuperação judicial ou extrajudicial no curto prazo. Vale ainda ressaltar que, nesse caso, haveria uma transformação da forma jurídica, mas não a criação de uma nova entidade. Assim, todas as dívidas trabalhistas24, cíveis ou tributárias25 já contraídas continuarão de responsabilidade da mesma pessoa jurídica, ainda que esta passe a ter outro formato do ponto de vista legal.
III. Refundação e criação de nova pessoa jurídica
Por fim, fala-se ainda em “refundação” do clube, a exemplo do que ocorreu com agremiações tradicionais como Parma, Fiorentina, Napoli e Glasgow Rangers. Porém, é importante destacar que nenhum desses casos ocorreu no Brasil e qualquer medida nessa linha deverá observar o que rege a legislação brasileira atual.
A “refundação” consistiria na criação de uma nova pessoa jurídica. Inicialmente, não há dúvidas que tal medida implicaria em sanções desportivas, como a obrigação de o novo clube começar disputando competições em divisões inferiores. Esse é um ponto similar aos precedentes ocorridos com os clubes europeus citados acima. Porém, é fundamental avaliar também quais seriam as consequências nas esferas trabalhista, tributária e cível, de acordo com as leis brasileiras.
A “refundação” poderia ser dar, a princípio, de duas formas: com ou sem a extinção da antiga pessoa jurídica. No primeiro caso, devem ser observadas para as associações as mesmas regras de liquidação aplicáveis às sociedades26. Além disso, o artigo 61 do Código Civil determina que, dissolvida a associação, eventual patrimônio remanescente deve ser destinado a outra entidade sem fins lucrativos/econômicos27. Isso já configuraria um impedimento à transferência de ativos para a nova pessoa jurídica, caso esta adote a forma de sociedade empresária/clube-empresa28. Tal limitação inclui a marca da agremiação e estruturas utilizadas para a prática da atividade desportiva.
Ainda que a nova entidade seja também uma associação sem fins lucrativos, isso não será condição suficiente para permitir uma transferência de ativos, mesmo que com isso seja formalmente observado o artigo 61 do Código Civil. Isso porque, sendo a entidade antiga notoriamente insolvente, qualquer transferência gratuita ou onerosa do seu patrimônio sem a quitação anterior dos débitos poderá ser entendida como fraude a credores29 ou fraude à execução30, sendo tais atos passíveis de serem anulados. Além disso, a transferência de bens ou mesmo da atividade desportiva também implicaria em responsabilização da nova entidade pelas dívidas trabalhistas31 e tributárias32 da associação extinta.
A segunda hipótese giraria em torno de uma nova pessoa jurídica, porém sem a extinção da anterior. No caso do Cruzeiro Esporte Clube, interessante notar que seu próprio Estatuto já autoriza a criação de uma sociedade empresária para a prática desportiva profissional, sem que isso implique no encerramento da associação já existente33. Tal sociedade empresária teria o nome de “Cruzeiro Esporte Clube S.A.”, a quem seriam transferidos o setor de esporte profissional e o de futebol de base. Adotaria ainda todos os símbolos oficiais da associação, inclusive cores, bandeira, escudo e uniformes34.
Algumas considerações devem ser colocadas a respeito dessa hipotética estruturação. Caso a mudança dos setores de esporte profissional e futebol de base implique também na transferência jurídica da titularidade dos ativos que os envolvem, serão claramente aplicáveis todas as consequências legais já apontadas em relação a fraude a credores/execução e sucessão trabalhista e tributária, mesmo que não haja a extinção da antiga associação.
Já a manutenção dos ativos pela entidade original os deixariam sujeitos à penhora direta para satisfação das dívidas contraídas por aquela. E, mesmo que seja apenas permitido o seu uso, gratuito ou oneroso, pela sociedade empresária, isso também não seria suficiente para afastar a responsabilidade desta última, haja vista especialmente a confusão patrimonial que ficaria configurada nesse caso.
Do ponto de vista tributário, tal situação poderia ser considerada fraudulenta em função de uma transferência de rendas, ainda que os ativos cujo uso gerariam esses valores não tenham sido formalmente alienados. Isso porque o artigo 185 do Código Tributário Nacional é expresso nesse sentido35, de modo que as receitas auferidas pela nova pessoa jurídica responderiam pelos débitos tributários da associação original, uma vez que tais recursos seriam obtidos pelo uso de bens materiais e imateriais que ainda pertenceriam a esta última e poderiam gerar-lhe recursos financeiros. Ademais, seria evidente o interesse comum das duas pessoas jurídicas envolvidas no caso, de modo que seriam solidariamente responsáveis também em função do artigo 124 do CTN36.
Na mesma linha, a obtenção de receitas por meio de ativos “alheios” (como o uso da marca desportiva da associação antiga pela nova pessoa jurídica para recebimento de patrocínios ou venda de produtos ou serviços), poderia ser considerada uma forma de fraude a credores ou à execução pela legislação cível e processual. Tais valores são frutos oriundos da titularidade de bens que, na situação hipotética ora analisada, teriam permanecido com a associação original. Logo, podem ser penhorados para pagamento de dívida contraída por esta37, sobretudo se for considerado que houve uma alienação desse tipo de direito, ainda que o bem principal que permitiu a existência dessa receita não tenha sido formalmente transferido.
Pela legislação trabalhista, haveria também sucessão de responsabilidade sobre a nova pessoa jurídica. Isso porque os artigos 10 e 448 da CLT, que tratam do assunto, falam em alteração da “empresa”. Esta é tecnicamente entendida como uma atividade organizada de produção38, não como uma pessoa. Assim, pouco importaria a separação formal entre a associação e uma nova sociedade empresária que desse continuidade à execução de uma atividade desportiva antes realizada pela primeira, sobretudo com uso da mesma estrutura e marca, e se aproveitando da fama e histórico da entidade anterior. Nessas condições, a instituição sucessora seria legalmente responsável pelo passivo trabalhista gerado pela sucedida.
Por todas essas razões, é importante notar que uma eventual “refundação” da entidade não geraria uma eliminação da responsabilidade do passivo hoje existente, que poderia impactar até mesmo a nova instituição que viesse a ser criada.
IV. Propostas de mudança na legislação
Deve-se ainda destacar a existência de propostas de alteração da legislação: o projeto de lei 5.082-A/16, da Câmara dos Deputados, e o projeto de lei 68/17 do Senado Federal. O primeiro tem o objetivo declarado de “promover a profissionalização do futebol brasileiro”, enquanto o segundo visa instituir a Lei Geral do Esporte.
Dentre essas propostas, o PL oriundo da Câmara tem impacto mais direto sobre as questões levantadas no presente artigo. Entre outros pontos, não só prevê a conversão de uma associação desportiva em clube-empresa, como permite que a mesma requeira recuperação judicial ou extrajudicial sem a necessidade de cumprir previamente dois anos de atividade empresarial para tanto.
A nova sociedade empresária sucederá a entidade desportiva em todas suas obrigações, inclusive das de natureza tributária ou trabalhista. Porém, não terá responsabilidade sobre o que for assumido pela associação remanescente dali em diante. O PL da Câmara ainda prevê parcelamentos para dívidas tributárias e um Regime Centralizado de Execução na Justiça do Trabalho, por meio do qual a entidade desportiva poderá requerer a instituição de uma espécie de “condomínio de credores” nesse âmbito, direcionando parte das suas receitas para a quitação do passivo trabalhista.
Uma questão interessante é a previsão de cessão onerosa de direitos de propriedade intelectual, inclusive denominação, símbolos, escudos, siglas e mascotes, que as associações poderão transferir aos clubes-empresa. O PL nada fala sobre eventual cessão de direitos por uma entidade que esteja insolvente, de modo que, a princípio, tal situação poderia acarretar nas consequências já apontadas neste artigo, inclusive quanto a configuração de fraude a credores/execução. De toda forma, seria permitida a sucessão desse tipo de direito no caso de transformação total da associação em sociedade empresária (que é uma hipótese distinta de uma transferência a terceiros, já que a pessoa jurídica seria a mesma em um novo formato legal). Por fim, em relação ao tema, a denominação e os símbolos da entidade desportiva seriam considerados impenhoráveis.
Já o PL do Senado tem uma proposta mais ampla de certa forma, ao tratar do esporte de um modo geral. Porém, não lida com as questões referentes a recuperação judicial/extrajudicial e nem propõe mecanismos para facilitar o pagamento de passivos trabalhistas ou tributários. Do ponto de vista do funcionamento das entidades, o PL do Senado é mais focado nas regras internas que devem ser observadas por essas pessoas jurídicas.
V. Conclusões
Os casos analisados são relevantes não só pelas diversas possibilidades que devem ser examinadas, mas também porque os problemas de gestão financeira hoje enfrentados pelo Cruzeiro e pelo Botafogo não são exclusivos dessas entidades. Há muito tempo se noticia o endividamento de grandes clubes de futebol brasileiros que, historicamente, adotaram o formato de associações sem fins lucrativos.
Um ponto muito relevante em toda a discussão é que qualquer modelo de reestruturação que venha a ser implementado não pode se prestar a lesar os credores da entidade. Tal situação pode inclusive implicar na responsabilização pessoal dos dirigentes que adotarem esse tipo de prática39.
Além disso, é fundamental perceber que o modelo do clube-empresa não será uma solução efetiva caso não seja acompanhado por uma gestão eficiente. Já há exemplos de entidades que adotaram esse formato e não tiveram sucesso40. A bem da verdade, desde a lei 8.672 (Lei Zico), de 1993, já era permitido às associações desportivas a adoção do formato de sociedades empresárias. Pelo que se percebe, muito pouco se avançou nesse quesito de lá para cá. Resta esperar que as novas propostas de alteração da legislação e, sobretudo, os exemplos de problemas cada vez mais graves motivem de fato as mudanças necessárias nesse campo.
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5 Segundo a pesquisa “Fundações Privadas e Associações sem Fins Lucrativos no Brasil – FASFIL”, realizada pelo IBGE, havia 19.716 entidades sem fins lucrativos de esporte e recreação no Brasil em 2016. Isso representa 8,3% de um total de 236.950 associações e fundações privadas sem fins lucrativos. Dados disponíveis em clicando aqui
6 Lei 10.406/02 (Código Civil)
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
7 Constituição da República de 1988
Art. 5º, XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
Lei 10.406/02 (Código Civil)
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
8 “O conceito de Terceiro Setor se baseia na consideração de que haveria um Primeiro Setor, constituído pelo Estado, e um Segundo Setor, incorporado pela iniciativa privada com fins lucrativos. Seguindo essa lógica, o Terceiro Setor seria, portanto, composto por organizações da sociedade civil (OSCs), que planejam e executam ações de interesse social sem intuito econômico. Nesse sentido, pode-se notar entre pontos de semelhança e diferença entre esses campos protagonizados, respectivamente, pelo Poder Público, pelo Empresariado e pela Sociedade Civil” (MELO e CAMPOS, 2019, p. 265).
9 Lei 10.406/02 (Código Civil)
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos)
Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:
I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;
10 Lei 10.406/02 (Código Civil)
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.
11 Lei 10.406/02 (Código Civil)
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
12 Lei 11.101/05 (Lei de Falência e Recuperação Judicial)
Art. 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
13 Lei 9.615/98 (Lei Pelé)
Art. 27. As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros.
§ 13. Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de que trata o caput deste artigo, independentemente da forma jurídica sob a qual estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
14 Lei 11.101/05 (Lei de Falência e Recuperação Judicial)
Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:
V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;
15 Lei 11.101/05 (Lei de Falência e Recuperação Judicial)
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
16 Lei 11.101/05 (Lei de Falência e Recuperação Judicial)
Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.
§ 1º Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3º, e 86, inciso II do caput, desta Lei.
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18 Lei 9.532/97
Art. 12, § 3° Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
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20 Clique aqui
21 Lei 9.615/98 (Lei Pelé)
Art. 27. § 9º É facultado às entidades desportivas profissionais constituírem-se regularmente em sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
22 Lei 10.406/02 (Código Civil)
Art. 2.033. Salvo o disposto em lei especial, as modificações dos atos constitutivos das pessoas jurídicas referidas no art. 44, bem como a sua transformação, incorporação, cisão ou fusão, regem-se desde logo por este Código.
23 Lei 10.406/02 (Código Civil)
Art. 1.115. A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.
Apesar de esse artigo estar inserido em um capítulo que trata de sociedades, entendemos que o mesmo se aplica também às associações, seja em função do uso de analogia na falta de regra específica para entidades associativas, seja porque, no caso estudado, a transformação se destinaria justamente à estruturação de uma sociedade.
24 Decreto 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT)
Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
25 Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional)
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
26 Lei 10.406/02 (Código Civil)
Art. 51, § 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.
27 Lei 10.406/02 (Código Civil)
Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§ 1º Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
§ 2º Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.
28 De fato, no caso específico do Cruzeiro Esporte Clube, o artigo 3º do seu Estatuto determina a transferência dos bens remanescentes, no caso de dissolução, para “instituições esportivas, sociais e beneficentes”, o que corrobora com a determinação do Código Civil. O termo “beneficente” significa que a entidade exerce atividades de interesse social e as oferece gratuitamente para parte dos seus atendidos (SOUZA, 2004).
29 Lei 10.406/02 (Código Civil)
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
§ 1º Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
30 Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil)
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;
III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
V - nos demais casos expressos em lei.
§ 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
31 Decreto 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT)
Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.
32 Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional)
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
33 Estatuto do Cruzeiro Esporte Clube, disponível em clicando aqui (acesso em 29/12/19)
Art. 1° O Cruzeiro Esporte Clube é uma associação civil, sem fins econômicos, com organização e funcionamento autônomo, com duração por tempo indeterminado, com sede e foro na cidade de Belo Horizonte, capital do Estado de Minas Gerais, onde foi fundado em 2 de janeiro de 1921.
§ 4º É facultado ao Cruzeiro Esporte Clube constituir e controlar sociedade empresária de prática desportiva profissional, celebrar contrato com sociedade empresária e com associação com ou sem fins econômicos.
§ 5º O Cruzeiro Esporte Clube será o acionista majoritário e o controlador obrigatoriamente e de modo permanente na sociedade empresária ou sua sucessora que vier a constituir para explorar a atividade do desporto profissional, titular de pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital social. Vedado o registro da sociedade sem a aprovação, pelo Conselho Deliberativo, do contrato social.
34 Estatuto do Cruzeiro Esporte Clube, disponível clicando aqui (acesso em 29/12/19)
Art. 82. Enquanto não constituída sociedade empresária, por ele controlada, que tenha por objeto a prática desportiva profissional, o Cruzeiro Esporte Clube continuará a disputar competições profissionais, de acordo com o que dispuser a legislação brasileira a respeito.
§ 1º Constituída a sociedade empresária de prática desportiva profissional, o Cruzeiro Esporte Clube fica, desde já, autorizado a transferir para ela todo o setor de esporte profissional e o de futebol de base.
§ 2º A sociedade empresária constituída será registrada e mantida com o nome Cruzeiro Esporte Clube S.A. e adotará as cores oficiais, o pavilhão, o escudo, os símbolos e os uniformes da associação civil Cruzeiro Esporte Clube, descritos nos artigos 70 a 73 deste estatuto.
35 Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional)
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
36 Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional)
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
37 Há muito o STJ admite a possibilidade de penhora de frutos, como no julgado do REsp 242.031/SP em 2003.
38 “Os fatores naturais, o trabalho e o capital, por si sós, não produzem bens econômicos. É preciso que alguém os combine, com um certo objetivo, e deles obtenha um produto, que pré-ideou. Esse papel é desempenhado pelo sujeito econômico chamado empresário, que é o quarto fator de produção. [...] A empresa é a obra do empresário: é a combinação de fatores de produção, com a finalidade de criar coisas e serviços úteis”. (GALVES, p. 119)
39 Lei 10.406/02 (Código Civil)
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
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GALVES, Carlos. Manual de Economia Política Atual. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
MELO, Renato Dolabella e CAMPOS, Mariana Mendes Álvares da Silva. A Execução de Políticas Públicas por Meio de Parcerias com o Terceiro Setor. in LEÃO, Simone Letícia Severo e Sousa Dabés e RIBEIRO, Luiz Gustavo Gonçalves (Org.). Temas de Direito Contemporâneo. Belo Horizonte: Del Rey, 2019.
SOUZA, Leandro Martins de. Tributação do Terceiro Setor no Brasil. São Paulo: Dialética, 2004.
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