Dentre as diversas inovações destaca-se a nova modalidade de contrato de trabalho, o contrato intermitente. Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. Seu principal objetivo é regularizar o trabalho informal, pois assim as empresas e empregadores passam a reconhecer o vínculo empregatício e regulamentar o pagamento das verbas trabalhistas a que o empregado tenha direito.
A implantação do Contrato Intermitente refere-se, portanto, à contratação regular de profissionais autônomos, conhecidos como freelancers. Seu principal objetivo é regularizar o trabalho informal, pois assim as empresas e empregadores passam a reconhecer o vínculo empregatício, e regulamentar o pagamento das verbas trabalhistas a que o empregado tenha direito. Para a sua consecução, foram definidas metas, programas e ações que possibilitam a geração e a implementação dessa modalidade de contrato de trabalho no mercado.
Nesse sentido é o entendimento do TST, por meio do RR 10454-06.2018.5.03.0097 - MG (10454/2018-0097-03), de relatoria do ministro Ives Gandra Martins Filho, o qual doutrina que:
Ora, a introdução de regramento para o trabalho intermitente em nosso ordenamento jurídico deveu-se à necessidade de se conferir direitos básicos a uma infinidade de trabalhadores que se encontravam na informalidade (quase 50% da força de trabalho do país), vivendo de 'bicos', sem carteira assinada e sem garantia de direitos trabalhistas fundamentais. Trata-se de uma das novas modalidades contratuais existentes no mundo, flexibilizando a forma de contratação e remuneração, de modo a combater o desemprego. Não gera precarização, mas segurança jurídica a trabalhadores e empregadores, com regras claras, que estimulam a criação de novos postos de trabalho. Nesses termos, é de se acolher o apelo patronal, para restabelecer a sentença de improcedência da reclamatória trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido. (TST 2019)
Essa modalidade, classificada como um novo modelo de trabalho criado para regulamentar e acompanhar o atual cenário econômico do nosso país, é uma forma inédita de trabalho que surge da convicção de que sua implementação poderá contribuir, como já posto, para a regularização do trabalho informal e para aumentar a oferta de vagas de emprego mediante o fortalecimento dos direitos fundamentais do trabalhador, isto é, emprego, proteção social e diálogo social.
Acredita-se que, com isso, as empresas passam a ter flexibilidade na contratação de novos trabalhadores, regularizando assim os famosos "bicos" e "freelancer", e possibilitando que o empregado não fique atrelado apenas a um empregador, ou seja, que ele possa prestar serviços para outros empregadores que exerçam ou não a mesma atividade econômica.
O contrato de trabalho em questão, qualificado como intermitente, foi incluído no artigo 443 da CLT, em sua reorganização através da já nomeada Reforma Trabalhista, fundamentada pela lei 13.467/17, prevendo a possibilidade de que seja caracterizado por meio da existência de períodos de atividade e períodos de inatividade, com a ressalva de que o empregado só será remunerado pelo período em que estiver trabalhando efetivamente, como pode ser observado abaixo:
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
Segundo a alteração trazida pela reforma trabalhista,
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
Enfim, esse novo modelo de contrato de trabalho é considerado uma inovação na visão das relações trabalhistas no Brasil. Sabe-se que já existe na Alemanha, Itália, Portugal, Inglaterra entre outros e, assim como nesses países, no Brasil a intermitência da prestação de serviços tem requisitos específicos. Essa nova legislação prevê a utilização do contrato intermitente para o empregador e exige, para a sua validade, que seja celebrado de forma escrita. Prevê também que nele seja pactuado, de maneira prévia, o salário-hora que não poderá ser menor que o mínimo; também não poderá ser inferior ao salário das demais pessoas que realizam a mesma função. (ALLAN, 2017).
Esse modelo de contrato possui a qualidade de proporcionar flexibilidade para uma ramificação de possíveis trabalhadores, regularizando-os ou até mesmo trazendo-os de volta ao mercado, e suas relações com empresas que possam contratar uma prestação de serviços mais diversificada, ainda que respeitando as devidas normas e regras que visam garantir uma base de benefícios. Consequentemente, essa possibilidade de Reforma Trabalhista envolve um novo encorajamento aos jovens que iniciam suas carreiras no mercado de trabalho e podem balancear seus estudos com a experiência profissional.
Existem questões a serem discutidas e aperfeiçoadas nessa nova modalidade, assim como acontece em todas as novas implantações. Isso será feito, naturalmente, a partir de prática e análise de resultados, onde horas de trabalho, disponibilidade, classificação de serviços e modos de pagamento são discutidos, a fim de que essa implantação seja benéfica aos trabalhadores. Não é possível ignorar que haverá implicações negativas a serem negociadas entre empregador e trabalhador, mas ao mesmo tempo deverá ser encontrado um meio termo que mantenha a saúde dessa relação.
Conclui-se, do visto acima, que o contrato de trabalho intermitente deve ser aplicado somente a casos de serviços em caráter de intermitência, interpretando o instituto com base na legislação trabalhista e constitucional, priorizando a dignidade humana e a proteção ao trabalhador, evitando qualquer tipo de precarização laboral. Portanto, essa nova modalidade inovadora é um feixe de esperança ao mercado de trabalho e à economia brasileira, que lenta e progressivamente se recupera da crise.
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ALLAN, Nasser Ahmad. A reforma trabalhista: contratos de empregos precários e organização sindical. Reforma trabalhista e retrocesso social: breves comentários sobre a Lei 13.467/2017. Belo Horizonte: Editora LTr, 2017.
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT). Organização de Renato Saraiva, Aryanna Linhares e Rafael Tonassi. 23ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2019. Edição completa com os comentários à lei 13.467/17.
DELGADO, Mauricio Godinho. A Reforma Trabalhista no Brasil: com os comentários à lei 13.467/17. São Paulo, Editora LTr, outubro 2017.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Autos do Recurso de Revista número 10454-06.2018.5.03.0097 - MG (10454/2018-0097-03). Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 08/08/2019, sendo consideradas publicadas em 09/08/2019. Disponível em: clique aqui. Acesso em: 26 nov. 2019.
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*Milene da Silva Oliveira é advogada do escritório Jacó Coelho Advogados. Pós-graduanda em Direito Civil e Processual Civil pela atame pós-graduação.