Foi publicada no último dia 24/12/19 lei que autoriza a formalização de acordos no âmbito das ações de improbidade administrativa1. Referida lei também autoriza que, havendo possibilidade de solução consensual, as partes requeiram ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, não superior a 90 (noventa) dias, possibilitando que essa negociação aconteça no trâmite do processo.
Referida previsão legal tem como intenção acabar com a controvérsia acerca da possibilidade ou não de formalização de acordos envolvendo atos de improbidade administrativa, posto que a redação antiga do §1º do artigo 17 vedava expressamente a possibilidade de qualquer tipo de transação.
De qualquer sorte, uma pequena parcela do Ministério Público e das procuradorias vinculadas aos órgãos executivos permanecia resistente a essa possibilidade, o que vinha comprometendo a segurança jurídica e a eficácia de acordos de colaboração premiada e de leniência.
Com essa alteração legislativa, o uso da solução consensual em sede de ações de improbidade para fins de não persecução cível passa a ser autorizado, não apenas no âmbito dos acordos de colaboração premiada ou de leniência, como também em sede de negociação direta do acusado com a pessoa jurídica interessada e/ou lesada, cabendo aos órgãos competentes a regulamentação dos procedimentos neste sentido.
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1 LEI 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019: Art. 6º A lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 17. ............................................................................................
§ 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta lei.
..........................................................................................................
§ 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias
2 RESOLUÇÃO Nº 179, DE 26 DE JULHO DE 2017 do CNMP
Art. 1º O compromisso de ajustamento de conduta é instrumento de garantia dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais homogêneos e outros direitos de cuja defesa está incumbido o Ministério Público, com natureza de negócio jurídico que tem por finalidade a adequação da conduta às exigências legais e constitucionais, com eficácia de título executivo extrajudicial a partir da celebração.
§ 1º Não sendo o titular dos direitos concretizados no compromisso de ajustamento de conduta, não pode o órgão do Ministério Público fazer concessões que impliquem renúncia aos direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, cingindo-se a negociação à interpretação do direito para o caso concreto, à especificação das obrigações adequadas e necessárias, em especial o modo, tempo e lugar de cumprimento, bem como à mitigação, à compensação e à indenização dos danos que não possam ser recuperados.
§ 2º É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou ato praticado.
3 RESOLUÇÃO N.º 01/2017 – CSMPPR
CONSIDERANDO que as inovações legislativas trazidas pelo § 4o do art. 36 da lei 13.140, de 26/06/15, interpretadas à luz das novas diretrizes estabelecidas pelo novo Código de Processo Civil (lei 13.105, de 16/03/15), levam à conclusão de que, a despeito do inicialmente previsto no § 1o do art. 17 da lei 8.429/92, o ordenamento jurídico, em certas situações, autoriza o Ministério Público a celebrar compromisso de ajustamento de conduta em relação às sanções cominadas aos atos de improbidade administrativa, definidos na lei 8.429, de 02/06/92, e aos atos praticados contra a
Administração Pública, definidos na lei 12.846, de 01/08/13, de forma tal que se assegure a probidade na Administração Pública, porém mediante instrumentos dotados de maior efetividade e adequação às peculiaridades contemporâneas;
(...)
Art. 1.º. As tratativas prévias e a celebração de compromisso de ajustamento de conduta e acordo de leniência envolvendo as sanções cominadas aos atos de improbidade administrativa, definidos na lei 8.429, de 02/06/92, e aos atos praticados contra a Administração Pública, definidos na lei 12.846, de 01/08/13, no âmbito do Ministério Público do Estado do Paraná, deverão observar os parâmetros procedimentais e materiais previstos na presente Resolução.
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