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Publicada lei que autoriza a celebração de acordos em ações de improbidade administrativa

Referida previsão legal tem como intenção acabar com a controvérsia acerca da possibilidade ou não de formalização de acordos envolvendo atos de improbidade administrativa

30/12/2019

Foi publicada no último dia 24/12/19 lei que autoriza a formalização de acordos no âmbito das ações de improbidade administrativa1. Referida lei também autoriza que, havendo possibilidade de solução consensual, as partes requeiram ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, não superior a 90 (noventa) dias, possibilitando que essa negociação aconteça no trâmite do processo.

Referida previsão legal tem como intenção acabar com a controvérsia acerca da possibilidade ou não de formalização de acordos envolvendo atos de improbidade administrativa, posto que a redação antiga do §1º do artigo 17 vedava expressamente a possibilidade de qualquer tipo de transação.

Primeiramente é importante destacar que já existia um consenso nos meios judicantes acerca da possibilidade de acordo envolvendo os tipos previstos na lei de Improbidade em sede de acordos de colaboração premiada, acordos de leniência e termos de ajustes de conduta (TAC) e desde que houvesse devolução de valores de enriquecimento ilícito ou reparação dos danos causados ao erário.  Como exemplos podemos citar a Resolução 179 de 26/07/17 do CNMP – Conselho Nacional do Ministério Público, que autoriza compromissos de ajustamento de condutas em hipóteses configuradoras de improbidade administrativa2 e a Resolução 01/2017 do CSMPPR – Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Paraná, que admite a realização de composição em matérias que envolvam a prática de atos de improbidade administrativa3.

De qualquer sorte, uma pequena parcela do Ministério Público e das procuradorias vinculadas aos órgãos executivos permanecia resistente a essa possibilidade, o que vinha comprometendo a segurança jurídica e a eficácia de acordos de colaboração premiada e de leniência.

Com essa alteração legislativa, o uso da solução consensual em sede de ações de improbidade para fins de não persecução cível passa a ser autorizado, não apenas no âmbito dos acordos de colaboração premiada ou de leniência, como também em sede de negociação direta do acusado com a pessoa jurídica interessada e/ou lesada, cabendo aos órgãos competentes a regulamentação dos procedimentos neste sentido.

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1 LEI 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019: Art. 6º A lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 17. ............................................................................................

§ 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta lei.

..........................................................................................................

§ 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias

2 RESOLUÇÃO Nº 179, DE 26 DE JULHO DE 2017 do CNMP

Art. 1º O compromisso de ajustamento de conduta é instrumento de garantia dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais homogêneos e outros direitos de cuja defesa está incumbido o Ministério Público, com natureza de negócio jurídico que tem por finalidade a adequação da conduta às exigências legais e constitucionais, com eficácia de título executivo extrajudicial a partir da celebração. 

§ 1º Não sendo o titular dos direitos concretizados no compromisso de ajustamento de conduta, não pode o órgão do Ministério Público fazer concessões que impliquem renúncia aos direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, cingindo-se a negociação à interpretação do direito para o caso concreto, à especificação das obrigações adequadas e necessárias, em especial o modo, tempo e lugar de cumprimento, bem como à mitigação, à compensação e à indenização dos danos que não possam ser recuperados.

§ 2º É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou ato praticado. 

3 RESOLUÇÃO N.º 01/2017 – CSMPPR

CONSIDERANDO que as inovações legislativas trazidas pelo § 4o do art. 36 da lei 13.140, de 26/06/15, interpretadas à luz das novas diretrizes estabelecidas pelo novo Código de Processo Civil (lei 13.105, de 16/03/15), levam à conclusão de que, a despeito do inicialmente previsto no § 1o do art. 17 da lei 8.429/92, o ordenamento jurídico, em certas situações, autoriza o Ministério Público a celebrar compromisso de ajustamento de conduta em relação às sanções cominadas aos atos de improbidade administrativa, definidos na lei 8.429, de 02/06/92, e aos atos praticados contra a

Administração Pública, definidos na lei 12.846, de 01/08/13, de forma tal que se assegure a probidade na Administração Pública, porém mediante instrumentos dotados de maior efetividade e adequação às peculiaridades contemporâneas;

(...)

Art. 1.º. As tratativas prévias e a celebração de compromisso de ajustamento de conduta e acordo de leniência envolvendo as sanções cominadas aos atos de improbidade administrativa, definidos na lei 8.429, de 02/06/92, e aos atos praticados contra a Administração Pública, definidos na lei 12.846, de 01/08/13, no âmbito do Ministério Público do Estado do Paraná, deverão observar os parâmetros procedimentais e materiais previstos na presente Resolução.

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*Inaiá Botelho é coordenadora do departamento tributário e societário do Arns de Oliveira & Andreazza Advogados Associados.

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