Migalhas de Peso

Arbitragem e mediação no agronegócio

Diante do progresso do setor agropecuário, e consequente aumento das relações comerciais, somada à marcha do Poder Judiciário, entram em cena os métodos adequados de resolução de conflitos, como a arbitragem e a mediação, visando imprimir agilidade e celeridade na solução de demandas.

26/12/2019

O agronegócio tem uma considerável participação na economia do Brasil. Segundo os cálculos realizados pelo Cepea (Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada), da Esalq/USP, em parceria com a CNA (Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil) e com a Fealq (Fundação de Estudos Agrários Luiz de Queiroz), o agronegócio teve um recente aumento de 1,38% do PIB, no período de janeiro a agosto de 2019, representando 25% do PIB Nacional1. Em Minas Gerais, o agronegócio cresceu 1,53% no primeiro semestre de 2019. Tal aumento foi ocasionado pelo ramo pecuário2. No último trimestre de 2019, a participação do agronegócio no mercado de trabalho foi de 19,54%, representando um aumento de 0,13% referente ao mesmo período em 2018.

Diante do progresso do setor agropecuário, e consequente aumento das relações comerciais, somada à marcha do Poder Judiciário, que conta com aproximadamente 78,7 milhões de processos pendentes3, entram em cena os métodos adequados de resolução de conflitos, como a arbitragem e a mediação, visando imprimir agilidade e celeridade na solução de demandas.

A arbitragem e a mediação, consolidados com a entrada em vigor do Código de Processo Civil/15, são regulamentadas pelas leis 9.307 de 1996 e 13.140 de 2015, respectivamente. Os métodos adequados de resolução de conflitos são utilizados para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, dos quais podemos mencionar como exemplos, no ramo do agronegócio, os contratos agrários de parcerias e arrendamento; contratos de financiamento rural e compra e venda de insumos; divisões de terras, dissolução de condomínios, disputas de servidão; relações societárias decorrentes de estatutos, contratos sociais e acordos de acionistas.

Na arbitragem, as partes submetem a solução de seus litígios ao juízo arbitral. O árbitro indicado é pessoa capaz e de confiança das partes. O árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.

As partes nomearão um ou mais árbitros, mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Salienta-se que uma vez estabilizado o número de árbitros, será formado o Tribunal Arbitral, que poderá ser formado por um único árbitro ou mais, sempre em número ímpar.

Quando as partes celebram um contrato, elas podem inserir a denominada cláusula compromissória, convencionando que, caso ocorra algum litígio no decorrer do contrato, este será solucionado pelo juízo arbitral.

Finda a arbitragem, será proferida, pelo Tribunal Arbitral, a sentença arbitral, constituindo um título executivo. Ressalta-se que o prazo para que a sentença seja proferida é determinado pelas partes, ratificando sua celeridade.

A mediação é um método de solução utilizado após a instauração do conflito. As partes são auxiliadas pelo mediador, que, diferentemente do árbitro, não é um tomador de decisões. O mediador tem a função de reestabelecer a comunicação entre as partes, possibilitando que cheguem a uma solução amigável, construída em conjunto pelos envolvidos.

Com o fortalecimento dos métodos adequados de conflitos, surgem as câmaras especializadas em métodos adequados de conflitos. No ramo do agronegócio, a Sociedade Rural Brasileira – SRB, fundada em 1919, era a única entidade voltada à busca de soluções em defesa de pleitos dos produtores rurais.

Com o aumento do setor e demandas, em 2015, a aludida entidade fundou o primeiro centro arbitral focado na resolução de conflitos na cadeia produtiva do agronegócio, a CARB – Câmara de Mediação e Arbitragem da Sociedade Rural Brasileira, que foi incorporada pela CAMARB – Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial, em 27 de novembro de 2018.

As inserções dos métodos adequados de resolução de conflito no setor do agronegócio encontram-se em evolução e tem se mostrado como instrumentos indispensáveis para o desenvolvimento seguro do agronegócio no país, corroborando para o crescimento da economia nacional.

_____________

1 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Disponível em: Clique aqui

2 PIB DO AGRONEGÓCIO BRASILEIRO. Disponível em: Clique aqui.

3 JUSTIÇA EM NÚMERO. 

_____________

*Telma Pinelli Nabak Sâmia é advogada associada de Homero Costa Advogados

*Bernardo José Drumond Gonçalves é advogado sócio de Homero Costa Advogados

 

 

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024

Transtornos de comportamento e déficit de atenção em crianças

17/11/2024

Prisão preventiva, duração razoável do processo e alguns cenários

18/11/2024