O Congresso aprovou o PL 219/15, atualizando a legislação que regulamenta o sistema de franquia empresarial (franchising), ainda pendente de sanção presidencial. O PL 219/15 revoga a lei vigente, conhecida como lei do franchising (Lei 8.955/94), e insere novas regras positivando algumas diretrizes e condições já praticadas pelo mercado.
Tendo em vista que a lei do franchising anterior já dava sinais de desgaste pelo tempo, sua atualização é bem-vinda ao considerar o amadurecimento e fortalecimento deste mercado importante da economia brasileira.
A nova lei do franchising aperfeiçoa e atualiza as relações privadas entre franqueador e franqueado, com o proposito principal de ser uma lei simples, objetiva, com condições e regras definidas e equilibradas, possibilitando uma relação entre as partes de forma transparente e segura.
Para a implantação da franquia e concretização do negócio, o legislador optou por inserir novas obrigações e aprimorou aquelas já existentes na lei anterior, que devem constar na circular de oferta de franquia.
Os destaques da lei do franchising são os esclarecimentos de alguns pontos não apresentados na lei anterior, seja por omissão legal, seja através da inovação introduzida pelo mercado de franquias durante este tempo, ao deixar mais transparente uma lista ampla de direitos e deveres que podem acelerar, por exemplo, a abertura de novos unidades, ou a possibilidade de sublocação de imóveis do franqueador ao franqueado.
Outro ponto importante da nova lei é a inserção de entendimentos já pacíficos no dia a dia das partes, e até na doutrina e judiciário, como por exemplo, a previsão expressa de que não há vínculo empregatício entre os funcionários dos franqueados e a franqueadora, da validade da eleição de juízo arbitral e da ausência de relação de consumo entre franqueador e franqueado.
Além da possibilidade de eleição de juízo arbitral, no caso de contratos internacionais de franquias, o legislador optou pela autonomia da vontade das partes ao permitir a escolha do foro, desde que seja o domicílio de um dos contratantes. No caso de optar por um foro estrangeiro, ambas as partes deverão constituir e manter representante legal ou procurador, devidamente qualificado e domiciliado no país do foro definido, com poderes para representação, inclusive para recebimento de citações.
Do lado comercial, a nova lei cria a possibilidade de o franqueador sublocar pontos comerciais ao franqueado, sob determinadas regras, desde que expressamente definidas e claras na circular de oferta de franquia, facilitando o processo de expansão.
Com estas alterações, a nova lei do franchising fortalece a relação comercial entre franqueador e franqueado, trazendo maior segurança jurídica, transparência e simplificação.
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*Pablo Torquato é sócio do escritório Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados.